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segunda-feira, 24 de março de 2014
DIREITO TRABALHISTA - TEMAS ATUAIS E RELEVANTES: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVO EM MORTE DO TRABAL...
DIREITO TRABALHISTA - TEMAS ATUAIS E RELEVANTES: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVO EM MORTE DO TRABAL...: Processo Nº RR-0135900-52.2007.5.07.0013. Processo Nº RR-01359/2007-013-07-00.7. Complemento Processo Eletrônico. RELATOR MIN. L...
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM MORTE DO TRABALHADOR - INDENIZAÇÃO PARA FAMÍLIA
Processo
Nº RR-0135900-52.2007.5.07.0013.
Processo Nº
RR-01359/2007-013-07-00.7.
Complemento Processo Eletrônico.
RELATOR
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
Recorrente(s)
SANDRA SALES DA SILVA E OUTROS
Recorrido(s)
INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.
DECISÃO
: “...por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o
Exmo. Desembargador Convocado José Maria Quadros de Alencar, dar-lhe
provimento para condenar a reclamada a pagar indenização por danos
materiais no importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e
indenização por danos morais no importe de R$ 208.000,00 (duzentos
e oito mil reais), com juros da mora e correção calculados na forma
da Súmula n.º 439 deste Tribunal Superior, cominando custas
processuais pela reclamada no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
calculadas sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor ora
arbitrado à condenação.
EMENTA :
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. MOTORISTA.
ENTREGA DE MERCADORIAS E RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS
MESMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. Na hipótese, conforme registrado no
acórdão recorrido, o trabalho do empregado falecido consistia na
condução do veículo que distribuía as mercadorias produzidas pela
recorrida, recebendo pelos valores pagos pelas mesmas. Forçoso
reconhecer, assim, que o de cujus, em seu labor para a reclamada,
executava atividade de risco acentuado, estando, em decorrência do
labor prestado, mais sujeito a assaltos do que os demais membros da
coletividade, revelando-se plenamente admissível a aplicação da
responsabilidade objetiva à espécie, nos moldes do parágrafo único
do art. 927 do CC. Nesse contexto, comprovada a existência do dano e
do nexo causal, emerge, no presente feito, a responsabilidade civil
da empregadora, a ensejar o pagamento de indenização por danos
morais e materiais à família da vítima. Recurso de revista
conhecido e provido.
Publicado em 06.03.2014 no DJE-TST
ATUOU COMO
ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - Advogado: ANDSON GURGEL BATISTA –
OABCE/14882.
REGISTRO HISTÓRICO - VEJAM O FIM DO MENSALÃO NO STF!
FIM
DO JULGAMENTO DO MENSALÃO:
VEJA COMO TODOS OS POLÍTICOS ESCAPARAM
DO REGIME FECHADO
Publicado
por Folha Política - 1 semana atrás
Com
a absolvição de João Paulo Cunha da acusação de lavagem de
dinheiro, nenhum integrante do chamado núcleo político do mensalão
cumprirá pena em regime fechado. Confira a seguir como cada
ex-parlamentar ou ex-ministro de Estado conseguiu garantir uma pena
inferior a oito anos, o que garante o direito de, ao menos, pedir
autorização para deixar a cadeia durante horário de expediente e
trabalhar na rua.
José
Dirceu (PT, ministro da Casa Civil na época do escândalo) - Foi
condenado, inicialmente, por formação de quadrilha e corrupção
ativa, a dez anos e dez meses, o que o obrigava a iniciar o
cumprimento da pena em regime fechado. Com o novo julgamento, neste
ano, foi absolvido da acusação de formação de quadrilha e reduziu
a pena para sete anos e onze meses. Com isso, garantiu direito ao
semiaberto.
Veja
também: Joaquim Barbosa denuncia que Dilma dominou o STF para
absolver mensaleiros: "É apenas o começo"
João
Paulo Cunha (deputado do PT na época do escândalo) - Foi condenado,
inicialmente, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, a nove
anos e quatro meses, o que o obrigava a iniciar o cumprimento da pena
em regime fechado. Com o novo julgamento, neste ano, foi absolvido da
acusação de lavagem de dinheiro e reduziu a pena para seis anos e
quatro meses. Como Dirceu, conseguiu assim garantir o semiaberto.
José
Genoino (deputado do PT na época do escândalo) - Foi condenado,
inicialmente, por formação de quadrilha e corrupção ativa, a seis
anos e onze meses, o que já lhe garantia o semiaberto. Com o novo
julgamento, neste ano, foi absolvido da acusação de formação de
quadrilha e reduziu a pena para quatro anos e oito meses. Segue no
semiaberto.
Roberto
Jefferson (deputado do PTB na época do escândalo) - Delator do
esquema, foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro
a sete anos. Conseguiu assim direito ao semiaberto. O novo julgamento
não influenciou o seu caso.
Romeu
Queiroz (deputado do PTB na época do escândalo) - Condenado por
corrupção passiva e lavagem de dinheiro a seis anos e seis meses,
garantiu direito ao semiaberto. O novo julgamento não influenciou o
seu caso.
Carlos
Rodrigues (deputado do PL na época do escândalo)- Sua situação é
semelhante à de Romeu Queiroz. Condenado por corrupção passiva e
lavagem de dinheiro a seis anos e três meses, garantiu direito ao
semiaberto. O novo julgamento não influenciou o seu caso.
Pedro
Correa (deputado do PP na época do escândalo) - Também está em
situação semelhante à de Romeu Queiroz, porém com a pena um pouco
mais pesada. Foi condenado por corrupção passiva e lavagem de
dinheiro a sete anos e dois meses. Assim, garantiu direito ao
semiaberto. O novo julgamento não influenciou o seu caso.
Pedro
Henry (deputado do PP na época do escândalo) - Sua situação é
idêntica à de Pedro Correa. Foi condenado por corrupção passiva e
lavagem de dinheiro a sete anos e dois meses. Está no semiaberto.
Valdemar
Costa Neto (deputado do PL na época do escândalo)- Outro deputado
em situação muito semelhante à de Henry e Correa, mas que por
pouco não caiu no regime fechado. Foi condenado por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro a sete anos e dez meses. Cumpre pena no
semiaberto. O novo julgamento não influenciou o seu caso.
José
Borba (deputado do PMDB na época do escândalo) - Condenado por
corrupção passiva a dois anos e seis meses, cumpre pena
alternativa. O novo julgamento não influenciou o seu caso.
João
Magno (deputado do PT na época do escândalo) - Acusado de lavagem
de dinheiro, foi absolvido.
Professor
Luizinho (deputado do PT na época do escândalo) - Acusado de
lavagem de dinheiro, foi absolvido.
Paulo
Rocha (deputado do PT na época do escândalo) - Acusado de lavagem
de dinheiro, foi absolvido.
José
Janene (deputado do PP na época do escândalo) - Vítima de um AVC
em 2010, não chegou a ser julgado.
Anderson
Adauto (PL, ministro dos Transportes na época do escândalo)-
Acusado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, foi absolvido.
Delúbio
Soares (tesoureiro do PT na época do escândalo) - Embora não tenha
ocupado cargo eletivo nem ministério, Delúbio pode ser considerado
um dos expoentes do núcleo político do mensalão. Assim como
Dirceu, foi condenado, inicialmente, por formação de quadrilha e
corrupção ativa. Sua pena era de a oito anos e onze meses, o que o
obrigava a iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Com o
novo julgamento, neste ano, foi absolvido da acusação de formação
de quadrilha e reduziu a pena para seis anos e oito meses. Com isso,
garantiu direito ao semiaberto.
Diferentemente,
dos políticos que ocupavam cargos eletivos ou ministérios,
integrantes do núcleo operacional, como Marcos Valério e Cristiano
Paz (os dois primeiros acima, da esquerda para a direita), por
exemplo, tiveram penas pesadas. Valério foi condenado, inicialmente,
a mais de 40 anos e Paz, a mais de 25 anos. Mesmo com novo
julgamento, a pena de Valério ficou em 37 anos. Os integrantes do
núcleo financeiro tiveram penas mais brandas do que os operacionais,
mas muitos também não escaparam do regime fechado. É o caso de
Henrique Pizzolato, condenado a 12 anos, e Kátia Rebello, que cumpre
pena de 16 anos. Para tentar se livrar da cadeia, Pizzolato fugiu
para a Itália, mas foi capturado.
Fonte:
R7. Editado por Folha Política
sexta-feira, 14 de março de 2014
DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL! FIQUE POR DENTRO.
Trabalhadora aprovada em todas as etapas de seleção é indenizada por contratação frustrada
(Qui, 13 Mar 2014 11:00:00)
Uma
trabalhadora que participou de todas as etapas de um processo seletivo,
foi submetida a exame admissional, entregou documentos solicitados e,
ao final, não foi contratada conquistou na Justiça o direito de ser
indenizada. Ela receberá reparação pela contratação frustrada porque a
Justiça entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, este
aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.
A
trabalhadora se submeteu a processo seletivo da Precon Industrial S.A. a
fim de preencher uma vaga de auxiliar de produção. Afirmou que, depois
de providenciar toda a documentação pedida, tendo aberto conta corrente
para receber o salário e feito o exame de saúde, recebeu o aviso de que
não seria admitida.
Para
a candidata, a contratação foi cancelada porque teria chegado a
conhecimento dos patrões a existência de sua união estável com um
ex-funcionário que estaria movendo reclamação trabalhista contra a
empresa. Em juízo, ela requereu indenização por danos morais por conta
da frustração sofrida e pelo abalo à sua autoestima e dignidade.
A
empresa afirmou que a trabalhadora concorreu ao processo seletivo, mas
como não preencheu os requisitos desejados acabou não sendo contratada
para o cargo. Ainda segundo a empresa, concorrer a uma vaga não assegura
o direito de assumi-la, uma vez que a empregadora exerce o direito
potestativo, não sendo obrigada a contratar todos os que se submetem a
uma seleção.
A
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar o caso, afirmou que
submeter um candidato às diversas fases de um processo seletivo e, ao
final, não contratá-lo, apesar de ter sido aprovado, viola a integridade
moral do trabalhador, causando-lhe sentimentos que ultrapassam o mero
dissabor ou frustração. Com esse entendimento, o juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido da trabalhadora e determinou que a empresa
arque com R$ 2mil de indenização por danos morais.
A
Precon Industrial recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais) negou seguimento ao recurso
por entender que a empresa não demonstrou divergência jurisprudencial
válida e específica.
A
empresa novamente recorreu, mas a Sexta Turma do TST negou provimento
ao agravo por entender que foi praticado ato ilícito pela empresa, uma
vez que a trabalhadora participou de todas as etapas do processo
seletivo e, ao final, não foi admitida. Para a relatora, ministra Kátia
Magalhães Arruda, houve ofensa ao princípio da boa-fé, este aplicável ao
contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual. (Fernanda Loureiro/LR)
Processo: AIRR-1446-55.2012.5.03.0019
TST.JUS.BR
RECEBER SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDAMENTE - ESTELIONATO.
Quem recebe
seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio
nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma
decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na
conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde.
A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.
Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Segue Jurisprudência.
PENAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. MINISTÉRIO DO TRABALHO. UNIÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ART. 171, § 1º DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO. VALOR MAIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO AO TEMPO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA POR ANALOGIA COM OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1 - Não há como reconhecer o estelionato privilegiado (art. 171, § 1º do Código Penal) se o montante referente à lesão, ao tempo do crime, era maior que um salário mínimo, critério que vem sendo adotado pela jurisprudência para aferição da benesse, com aval de abalizada doutrina. 2 - Ainda mais porque no caso a vítima é a União, pois trata-se de recebimento fraudulento de seguro-desemprego, verba do FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador, gerido pelo Ministério do Trabalho, denotando maior reprovabilidade na conduta. 3 - Impossibilidade, ademais, de se reconhecer a irrelevância da ação típica, por aplicação analógica do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, como tem reconhecido a jurisprudência para os crimes contra a ordem tributária e o descaminho, pois não há, na espécie, débito inscrito em dívida ativa e nem execução fiscal, ficando, portanto, afastada a aferição do valor de até R$ 10.000,00. 4 - Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 30225 MA 2011/0097548-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)
A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.
Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Segue Jurisprudência.
PENAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. MINISTÉRIO DO TRABALHO. UNIÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ART. 171, § 1º DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO. VALOR MAIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO AO TEMPO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA POR ANALOGIA COM OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1 - Não há como reconhecer o estelionato privilegiado (art. 171, § 1º do Código Penal) se o montante referente à lesão, ao tempo do crime, era maior que um salário mínimo, critério que vem sendo adotado pela jurisprudência para aferição da benesse, com aval de abalizada doutrina. 2 - Ainda mais porque no caso a vítima é a União, pois trata-se de recebimento fraudulento de seguro-desemprego, verba do FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador, gerido pelo Ministério do Trabalho, denotando maior reprovabilidade na conduta. 3 - Impossibilidade, ademais, de se reconhecer a irrelevância da ação típica, por aplicação analógica do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, como tem reconhecido a jurisprudência para os crimes contra a ordem tributária e o descaminho, pois não há, na espécie, débito inscrito em dívida ativa e nem execução fiscal, ficando, portanto, afastada a aferição do valor de até R$ 10.000,00. 4 - Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 30225 MA 2011/0097548-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)
sexta-feira, 7 de março de 2014
JOGADOR DE FUTEBOL TEM DIREITO A REPARAÇÃO DE DANOS.
TST reconhece responsabilidade objetiva de clube de futebol em lesão de jogador
(Qui, 06 Mar 2014 16:49:00)
O
Joinville Esporte Clube foi condenado pela Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos
morais e materiais a um jogador lesionado na cartilagem do calcanhar
durante jogo, acidente que o incapacitou para continuar a carreira como
atleta profissional. A condenação reformou decisão do Tribunal Regional
da 12ª Região (SC), que havia inocentado o clube por considerar que não
houve culpa do empregador.
O
jogador lesionou o calcanhar esquerdo durante exercício da atividade
profissional. Apesar de ter recebido tratamento médico custeado pelo
clube, não foi possível reverter o quadro e o profissional ficou
incapacitado para a atividade. Inconformado, o atleta entrou com
processo trabalhista pleiteando, entre outras coisas, o pagamento de
indenização por danos morais e materiais.
O
Regional e o colegiado do TRT da 12ª Região observaram que, apesar de
ser incontroverso que o acidente aconteceu durante o exercício do
trabalho e que em decorrência dele o jogador não poderá voltar a jogar
futebol profissionalmente, ficou demonstrado que o Joinville Esporte
Clube tomou todas as providências necessárias para tentar reverter a
lesão, custeando médicos e preenchendo a guia de Comunicação de Acidente
de Trabalho. Assim sendo, o Regional não observou nenhum comportamento
que comprovasse "culpa do empregador" e, dessa forma, a responsabilidade
civil do Clube. Com isso, não aprovaram o pedido de indenização do
jogador.
No
TST, porém, o ministro relator, Walmir Oliveira da Costa, ponderou que é
fato público e notório que a competitividade e o desgaste físico,
inerentes à prática desportiva, são fatores que podem desvalorizar o
atleta que sofrer lesões nos treinos ou nas partidas. "Decorre daí o
dever de o clube indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo
atleta", escreveu em seu voto. O ministro avaliou que é obrigação dos
times profissionais de futebol zelar pela saúde física dos atletas e
reparar possíveis danos que a atividade profissional pode causar.
Resultaria desta obrigação a responsabilidade objetiva de reparar o dano
causado, independentemente de culpa. "A responsabilidade civil é tão
clara que o legislador passou a obrigar os clubes a pagar apólices de
seguro para os atletas", enfatizou.
O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros que compõem a Primeira Turma.
(Paula Andrade/LR)
Processo: RR-393699-47.2007.5.12.0050
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
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sábado, 22 de fevereiro de 2014
CONSULTA AO FGTS PELO JUIZ! BOA FERRAMENTE! PIOR PARA OS PATRÕES INADIMPLENTES...
Justiça do Trabalho e Caixa fazem acordo para acesso a dados do FGTS
O
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Caixa Econômica
Federal celebraram nesta quinta-feira (20) acordo de cooperação técnica
que viabiliza o acesso ao sistema do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) que abriga contas não recursais de vínculos empregatícios
de trabalhadores autores de reclamações trabalhistas. O documento foi
assinado pelo presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho,
ministro Carlos Alberto Reis de Paula, e pelo vice-presidente de Fundos
de Governo da Caixa, Fábio Ferreira Cleto.
Na
prática, o acordo possibilitará a magistrados e servidores do CSJT o
acesso online a informações junto ao sistema da Caixa para verificar se a
empresa depositou ou não o FGTS devido ao trabalhador autor da causa.
Anteriormente, o processo era demorado, pois o magistrado pedia a
informação à Caixa por ofício. A partir de agora, tudo isso será em
tempo real, e o juiz poderá ver na hora da decisão ou da audiência de
conciliação se o FGTS foi depositado ou não, permitindo maior celeridade
no julgamento do mérito dos processos judiciais trabalhistas em Varas e
Tribunais do Trabalho em todo o país.
Para
o secretário-geral do CSJT, juiz Orlando Alcântara, a assinatura do
convênio "é de grande simbolismo, pois é na ponta que ele fará a
diferença, junto aos juízes, em suas ações do dia-a-dia. É o início de
uma simplificação de grande importância para o jurisdicionado e para a
Justiça do Trabalho", disse.
O
ministro Carlos Alberto ressaltou que recebe mais esta parceria com a
Caixa com muito orgulho. O vice-presidente da CEF, Fabio Cleto, afirmou
que o convênio trará mais celeridade e transparência para a Justiça do
Trabalho.
(Ascom CSJT/CF)
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
INSALUBRIDADE PARA RECEPCIONISTA DE EMERGÊNCIA HOSPITALAR!
Recepcionista da emergência tem direito a adicional de insalubridade
(Qua, 12 Fev 2014 18:57:00)
Uma
recepcionista que atendia pacientes com doenças infetocontagiosas no
pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico,
conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade.
O entendimento foi o de que ela teria direito ao adicional e seus
reflexos porque seu contato com os doentes era permanente.
A
recepcionista foi admitida em junho de 2013 pelo Vitória Apart Hospital
e lotada no pronto-socorro. Ela afirmou em juízo que lidava com
pacientes muito doentes durante todo o expediente, tendo direito ao
adicional por conta do contato diário com doenças infetocontagiosa sob
risco de contaminação.
A
empresa contestou os pedidos afirmando que a recepcionista apenas
conversava com o público e preenchia fichas, mas não manipulava
pacientes, razão pela qual não teria o direito ao adicional.
Ao
examinar a demanda, a 14ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito
Santo, levou em consideração laudo pericial que demonstrou que a
empregada da emergência fazia internações e acompanhava os pacientes ao
centro cirúrgico, alguns deles com doenças infetocontagiosas. Por essa
razão, o juízo de primeira instância determinou o pagamento do adicional
de insalubridade à recepcionista no patamar de 20%.
Quanto
a este tema, a empresa recorreu da decisão sob a alegação de que a
recepcionista de hospital não estaria enquadrada no rol de atividades
insalubres previsto no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto à insalubridade no
grau médio em razão do contato permanente que a trabalhadora tinha com
portadores de doenças infetocontagiosas.
A
empresa novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma não
conheceu (não entrou no mérito) da matéria com relação a este tema. Para
o relator na Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta, rever o
enquadramento dos fatos feito pelo Regional demandaria o revolvimento de
provas, o que não é permitido ao TST com base na Súmula nº 126 do Tribunal.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-36100-35.2008.5.17.0014
sábado, 8 de fevereiro de 2014
ACÚMULO DE FUNÇÃO! DIREITO AO RECONHECIMENTO DA DUPLA CONTRATAÇÃO.
RADIALISTA QUE ACUMULAVA FUNÇÕES TEM DIREITO A DOIS CONTRATOS DE TRABALHO
(Sáb, 08 Fev 2014 09:30:00)
Radialista que acumulava três funções diferentes e atuava em setores diversos das empresas para as quais trabalhava conseguiu na Justiça o direito de ter dois contratos de trabalho assinados em sua carteira. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O radialista pleiteou a assinatura de um segundo contrato porque acumulava as funções de cenotécnico, maquinista e iluminador em setores diferentes quando prestou serviços para as empresas Graça Multimídia Ltda. e Fundação Internacional de Comunicação. Segundo o empregado, ao atuar como cenotécnico era encarregado de também montar, desmontar e transportar cenários, porque não havia maquinista, e ainda de fazer a iluminação dos ambientes.
Pelo acúmulo de funções, afirmou em juízo não desejava o pagamento do adicional previsto no artigo 13 da Lei6.615/78 (regulamentadora da profissão de radialista) e no artigo 165 do Decreto 84.134/79, mas a anotação da assinatura de um segundo contrato de trabalho porque os serviços eram realizados em setores diferentes.
Ao examinar o recurso do radialista, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que não há como admitir que, para cada função exercida de forma cumulativa, sejam celebrados contratos distintos, porque o empregador teria o encargo de remunerar dois salários, férias, aviso prévio e demais verbas trabalhistas. Por essa razão, condenou as empresas a pagaram o adicional pelas funções acumuladas, o que gerou novo recurso por parte do radialista, desta vez ao TST.
Quanto ao pedido de que um segundo contrato fosse assinado, a Primeira Turma do TST entendeu que os artigos 4º e 14 da Lei 6.615/78, visando a proteção do radialista, de fato vedou o acúmulo de funções em setores diferentes. "Assim, trabalhando o radialista em funções concernentes a setores diferentes, impõe-se o reconhecimento da existência de mais de um contrato de emprego", afirmou o relator da matéria na Turma, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar.
Por entender que o empregado, além de ter acumulado duas funções dentro de um mesmo setor (as de cenotécnico e maquinista pertenciam ao setor de cenografia), também atuou em um segundo setor (a de iluminador pertencia ao setor de tratamento e registros visuais), a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo seu direito à assinatura de contratos distintos e de receber novas verbas trabalhistas.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-36000-81.2005.5.02.0021
sábado, 1 de fevereiro de 2014
DIREITO DE ARENA! ATLETA PROFISSIONAL - JOGADOR DE FUTEBOL. SAIBA MAIS...
Coverter Zagueiro da Roma receberá direito de arenalo tempo em
ZAGUEIRO DO ROMA RECEBERÁ DIREITO DE ARENA PELO TEMPO EM QUE JOGOU NO GRÊMIO BARUERI
(Sex, 31 Jan 2014 14:50:00)
O atleta profissional Leandro Castán da Silva, atualmente zagueiro da Associação Esportiva Roma, da Itália, conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento ao direito ao recebimento de direito de arena, no percentual de 20%, referentes ao período em que atuou no Grêmio Barueri Futebol, de São Paulo. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o direito ao recebimento da parcela no percentual de 5%.
Em seu pedido ao TST, o atleta sustentou fazer jus às diferenças percentuais porque a norma coletiva que reduziu o percentual legalmente previsto para o direito de arena seria inválida, porque não poderia dispor sobre direito previsto em lei. No seu entendimento, o acordo entre os sindicatos, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), as federações estaduais e o Clube dos Treze que reduziu o percentual fora firmado na Justiça comum, e não poderia ser considerado acordo coletivo de trabalho e, portanto, não teria a força de interferir na relação entre o clube e o atleta.
Ao analisar o recurso na Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, apesar de o artigo 42 daLei 9.615/98 (Lei Pelé) ter sido revogado pela Lei 12.395/2011, admitindo o pagamento aos atletas de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, o contrato do atleta estava em vigor antes mudança. Dessa forma, entendeu que o caso deveria ser analisado com base na redação original da Lei 9.615/98, que fixa o percentual do direito de arena em 20% do total arrecadado, a ser dividido em partes iguais aos atletas participantes do espetáculo ou evento, a não ser em caso de convenção coletiva estipular valor diferente
Neste ponto, a relatora salientou que o a convenção pode fixar percentual maior, mas nunca inferior aos 20% previstos em lei. "A lei não possui palavras inúteis, e o vocábulo ‘mínimo' não poderia ser desprezado", afirmou.
Ao final, a ministra observou que, apesar de o artigo 7º da Constituição Federal ter ampliado a atuação dos sindicatos para as negociações das condições de trabalho de seus representados, tal fato não os autorizou a renunciarem a direitos mínimos assegurados em lei. Ao citar diversas decisões neste sentido, ela ressaltou que tal posicionamento vem se firmando na jurisprudência do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-3899-20.2011.5.02.0202
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