quarta-feira, 24 de outubro de 2012

STF e o "Mensalão" - apenas um registro histórico!


Impasses no STF devem deixar para novembro fim do julgamento do mensalão

Desentendimentos sobre cálculo da pena, soma de dosimetria, nexo de causalidade e até mesmo sobre aplicação de legislação antiga ou atual travam fase final do mensalão

Wilson Lima - iG Brasília 
Os desentendimentos entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na reta final do ação domensalão devem atrasar ainda mais o término do julgamento. A previsão inicial era que a fase de aplicação de pena durasse, no máximo, três sessões. Agora, ministros acreditam que serão necessárias pelo menos seis sessões. Na prática, o julgamento deve terminar apenas em meados de novembro.
O próprio ministro relator do mensalão, Joaquim Barbosa, admite que o julgamento não vai terminar antes de sua viagem para a Alemanha para tratamento de coluna. Ele embarca no próximo final de semana e ficará afastado das atividades do Supremo Tribunal Federal por pelos menos sete dias.
Alguns dos problemas suscitados durante o julgamento já foram resolvidos, como a aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida absolve-se o réu) e a fixação de pena por parte de ministros que não participaram da condenação. No entanto, os ministros ainda têm dúvidas sobre outras questões que sequer foram alegadas durante o julgamento.
A primeira está relacionada à mudança na legislação do crime de corrupção ativa e passiva ocorrido em novembro de 2003. O ministro Joaquim Barbosa aplicou a pena mais dura sem considerar que uma lei não pode retroagir para endurecer a pena do réu. O alerta foi feito pelo ministro Ricardo Lewandowski, revisor do mensalão, e outros ministros concordaram com a tese do ministro revisor, como Celso de Mello. Barbosa admite que deve reformular seus votos nesse aspecto.
Outra dúvida está relacionada à aplicação do princípio de nexo de causalidade que será analisado no final do julgamento. Apesar de estar sendo analisada a condenação de cada crime específico, no final do julgamento, o STF ainda definirá se cada crime tem relação com o outro. Na prática, isso pode atenuar a pena dos réus em cada condenação. “Estamos em um processo de construção de pena. É um processo que precisa ter uma base”, disse Celso de Mello.
Na sessão desta terça-feira, os ministros começaram a definir a pena do publicitário Marcos Valério, condenado pelos crimes de corrupção ativa, passiva, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Foram analisados apenas crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e peculato no episódio relacionado ao desvio de recursos na Câmara dos Deputados.
Mas existem divergências entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski relacionadas ao mérito de um dos crimes de corrupção ativa contra Valério. Ainda não se sabe no Supremo como será feito o equacionamento desse tipo de divergência. Se os ministros vão adotar um voto médio ou se será colocado em a votação o voto dos dois ministros.
O Supremo também não definiu ainda o que será feito com a dosimetria sugerida pelo voto do ministro Cezar Peluso. Os ministros vão estudar de que forma pode ser aproveitada a sugestão de pena do ex-ministro. No caso específico, Peluso condenou Marcos Valério a 16 anos de reclusão e 240 dias de multa por todos os crimes de peculato, corrupção ativa relacionado tanto aos episódios de corrupção na Câmara dos Deputados quanto do desvio de recursos nos contratos do Banco do Brasil.

IR sobre juros de mora! Atenção!

STJ estabelece parâmetros para incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora

(24.10.12)
A 1ª Seção do STJ definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR.

O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do CPC, fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.227.133), a fim de orientar os tribunais de segunda instância.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.

Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções. Primeira: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Segunda: quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra de que o acessório segue o principal).

No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88.

Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de tributação, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta.

O ministro disse que, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.227.133. (Com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Para entender o caso

* Houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de Renda.

* O TRF da 4ª Região entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em decorrência do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto.

* A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da reclamação trabalhista. (REsp nº 1089720).


Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 23 de outubro de 2012

STF - ainda sobre "MENSALÃO" - Abolvição muito próxima para sorte de alguns dos réus!

Empate levará à absolvição, afirma presidente do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, a quem caberia eventualmente desempatar o julgamento do mensalão, afirmou ontem que, na sua opinião, o empate leva à absolvição dos réus. A declaração indica a tendência da Corte de absolver hoje, em razão do impasse, sete réus cujos julgamentos terminaram empatados em 5 votos a 5.
O impasse no julgamento deixa em compasso de espera o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP) e o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas, acusados de formação de quadrilha. Também houve empate no julgamento dos ex-parlamentares José Borba (ex-PMDB), Paulo Rocha (PT) e João Magno (PT) e do ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto, acusados de lavagem de dinheiro. E na sessão de ontem, um novo empate. Desta vez, no julgamento de Vinícius Samarame, atual vice-presidente do Banco Rural. Em todos os casos, cinco ministros votaram pela condenação, liderados pelo relator do processo, ministro Joaquim Barbosa. E outros cinco, incluindo o revisor Ricardo Lewandowski, pela absolvição.
Ayres Britto argumentou que o empate indica uma dúvida da Corte sobre a existência de provas contra os réus que estão sob julgamento. Sem maioria de votos, não é possível haver condenação de quem esteja sob julgamento. "A presunção da não culpabilidade só se afasta por uma decisão do tribunal. Em se tratando de ação criminal, o empate empaca o processo da formação dinâmica do tribunal", disse Britto. "A unidade do tribunal só se obtém com a majoritariedade dos votos. Se a maioria não foi obtida, essa unidade não se perfez, ficou no meio do caminho, por isso opera a favor do réu."
A opinião de Britto deve prevalecer entre os ministros do STF - outros que votaram pela condenação de praticamente todos os réus defendem a absolvição em razão do empate. O relator do processo, por exemplo, já classificou como esdrúxula a possibilidade de o presidente votar duas vezes para desempatar o julgamento. Assim, na opinião de Joaquim Barbosa, o mais provável é que o tribunal absolva os réus.
Esse impasse deve ser superado hoje mesmo, quando o tribunal deve começar a calcular as penas impostas a cada um dos condenados. "Antes de dizer se cabe ou não o voto de qualidade, é preciso definir se, em caso de empate, haverá necessidade desse voto de qualidade ou se no empate opera por si, ou seja, absolve o réu. Eu, em pronunciamentos outros, já me manifestei nesse sentido, que o empate opera em favor do réu como projeção do princípio da não culpabilidade", afirmou Ayres Britto.
O tribunal também discutirá se os ministros que absolveram os réus condenados pela maioria do tribunal participam do cálculo da pena. Também precisam definir se os parlamentares condenados devem deixar a Câmara ou se a decisão compete ao Congresso Nacional. Ao final do julgamento, depois de discutidas as penas, os ministros também terão de decidir se os condenados cumprirão as penas imediatamente. Para o decano do STF, ministro Celso de Mello, a prisão antes do trânsito em julgado seria inconstitucional.

(Fonte: Atualizado: 23/10/2012 03:08 | Por FELIPE RECONDO E RICARDO BRITO, estadao.com.br)

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

"MENSALÃO" - STF JULGA CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - NÃO PODERIA DEIXAR DE REGISTRAR ESTE FATO HISTÓRICO!

Notícias STF Imprimir
Segunda-feira, 22 de outubro de 2012 AP 470: presidente do STF segue relator no sentido de condenar réus por formação de quadrilha
Último a proferir seu voto sobre o item II (formação de quadrilha) da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal na Ação Penal (AP) 470, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, para condenar 11 dos 13 réus acusados deste crime. Ele votou pela condenação do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, do ex-presidente do PT José Genoino, do ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares, dos sócios-proprietários da agência SMP&B, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, do advogado da empresa, Rogério Tolentino, da ex-diretora da agência Simone Vasconcelos, e dos então dirigentes do Banco Rural Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane.
Também acompanhando o relator, votou pela absolvição da ex-funcionária da SMP&B Geiza Dias e da ex-dirigente do Banco Rural Ayanna Tenório, por considerar não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
Paz social
Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que o crime de formação de quadrilha está previsto no Código Penal sob o título “Dos Crimes Contra a Paz Social”, que é o bem jurídico maior tutelado pela norma.
No entendimento do presidente do STF, “paz social”, nesse título do Código Penal, tem um conceito próprio: envolve a confiança do cidadão no Estado, no sentido de ele lhe assegurar a paz social. Assim, o que o grupo criminoso denunciado na AP 470 fez foi atentar contra essa relação de confiança existente entre Estado e cidadão, conforme o ministro. “O trem da ordem pública não pode descarrilar, ficar sob ameaça do descarrilamento”, afirmou o ministro, ao defender a condenação dos réus.
Fazendo uma interpretação do conceito de associação previsto no artigo 288 do CP (“associarem-se mais de três pessoas em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”), ele disse que o próprio verbo deixa entender que há um liame entre as pessoas para o quadrilhamento. “Não é um concurso de pessoas”, observou. “Quadrilha denota ideia de organicidade. É algo vertebrado, visceral.” Ou seja, segundo ele, “não é uma coisa inorgânica, invertebrada”. Há um objetivo comum e divisão de tarefas.
Segundo o ministro Ayres Britto, “os três núcleos denunciados pelo MPF – o político, o financeiro e o publicitário – realmente se entrelaçaram. Houve desígnio de propósitos, divisão de tarefas”.
“Os fatos falam por si”, disse ainda o ministro. Ele lembrou que foram levantados recursos vultosos (R$ 153 milhões) de forma escusa, e disse que o Ministério Público comprovou o que alegou na peça inicial.
FK/AD

TIM indenizará empregada por restringir idas ao banheiro com portas transparentes.

(Sex, 19 Out 2012, 09:08)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a TIM Celular S.A. a indenizar ex-empregada por restringir as idas ao banheiro e também por disponibilizar sanitários com portas transparentes. A empresa apresentou arestos inespecíficos, que não viabilizaram o conhecimento do recurso pela Turma. Assim, para conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Na ação trabalhista, a empregada pretendia receber indenização por danos morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a TIM não era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava. Eram concedidos intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao banheiro. Caso demorasse mais do que o determinado, uma supervisora chamava sua atenção na frente de todos, o que criava situação constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem transparentes.  
A TIM se defendeu e afirmou que jamais criou situações de constrangimento e que nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à empregada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com base em provas testemunhais, manteve a condenação. Concluiu que a TIM estabelecia controle sobre necessidades fisiológicas, que independem da vontade do ser humano. "A conduta adotada pela empresa era apta a criar situações de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde se torna intuitivo o dano", explicaram os desembargadores. Com relação ao valor da indenização, o Regional entendeu que foi desproporcional e o reduziu para R$ 1 mil.
A TIM recorreu ao TST e afirmou que os fatos alegados pela ex-empregada não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de indenizar por dano moral.
O relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, explicou que as conclusões a que chegou o TRT-9 após a análise do conjunto probatório não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à Súmula 126 TST. Segundo ele, a Tim praticou ato lesivo à honra e à dignidade da empregada, "por excessos cometidos no exercício do poder de mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam satisfazer suas necessidades".
O ministro também esclareceu que os arestos oferecidos pela empresa não autorizaram o conhecimento do recurso, pois são inespecíficos, e não apresentaram suporte fático idêntico ao dos autos, conforme determina a Súmula n° 296 do TST.
(Letícia Tunholi/RA)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO! MATÉRIA INTERESSANTE E CONTROVERTIDA!

STF mantém liminarmente responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TST

(Sex, 19 Out 2012, 11:20)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato.
A decisão em Agravo de Instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação (RCL) 14671. O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 9, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada. Mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o ministro não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado.
Culpa do Município
A decisão da Oitava Turma do TST foi em Agravo de Instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheceu a culpa in vigilando do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora.
Para o Regional, o fato de o município ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista.
Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando (culpa por falha na fiscalização), uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária".
"Dessa forma, tem-se que o recorrente (município), tomador dos serviços prestados pelo reclamante (agente), deve responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação", concluiu o TRT.
Constitucionalidade
Os ministros da Oitava Turma do TST lembraram que a sentença mantida está em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item V. A relatora do processo, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado.
"Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou a relatora.
(Mauro Burlamaqui / RA)

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Sesc e demais entidade do Sistema "S" não precisa realizar concurso público para contratar empregados!


(Seg, 15 Out 2012, 08:38)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente desconstituir a sentença que obrigou o Serviço Social do Comércio (Sesc) a realizar concurso público para contratação de empregados. De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, a exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público não se aplica aos empregados daquela entidade.
A questão foi levantada em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MT) que teve sentença favorável deferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O Sesc entrou com ação rescisória, pretendendo desconstituir a sentença, mas o Tribunal Regional da 23ª Região (MT) rejeitou-a.
Inconformada, a entidade recorreu à SDI-2, sustentando que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à exigência do concurso público para a contratação de pessoal. O relator na seção especializada lhe deu razão, afirmando que as entidades que integram o "Sistema S", como é o caso do Sesc, não compõem administração direta ou indireta, e assim estão desobrigadas da realização de processo seletivo público, previsto no artigo 37, II, da Constituição. Esclareceu que embora recebam recursos públicos, essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado.
"O fato de perceber contribuições parafiscais, oriundos de recursos públicos, obriga os integrantes do ‘Sistema S' a observarem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição de 1988, bem como os sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União", destacou. Todavia, essas exigências não têm "o condão de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado do Sesc ou lhe exigir algumas regras dirigidas tão somente aos entes da Administração Pública", afirmou.
Assim, o relator julgou procedente a ação rescisória interposta pelo Sesc e julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo MPT da 23ª Região. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Sistema S
O chamado "Sistema S" é formado por organizações criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de "qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores". Criado na década de 40, é constituído por 11 entidades, entre elas o Sesc, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
(Mário Correia / RA)

Adicional de Insalubridade por Calor e Humidade Excessivos! Bom parâmetro!

Cortador ganha adicional de insalubridade por calor e umidade

(Seg, 15 Out 2012, 08:00)
Um cortador de cana-de-açúcar que, apesar de não trabalhar em locais alagados, receberá adicional de insalubridade em grau médio após laudo pericial comprovar que o trabalhador ficava exposto ao calor e à umidade excessiva. Baseados na Súmula 126, os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso da empresa Umoe Bionergy S.A que pretendia afastar a condenação proferida pela Vara do Trabalho de Porecatu (PR).
O trabalho era realizado em fazenda da empresa, localizada no município paranaense. Perícia constatou que durante 60 dias do ano o labor era feito com umidade excessiva, decorrente de dias frios, garoas, após chuvas e no período da manhã com o orvalho existente. Neste situação, os membros superiores e inferiores do trabalhador rural ficavam molhados por cerca de duas horas e meia. Por trabalhar a céu aberto, suas roupas secavam no próprio corpo, pelo sol. As condições, segundo o laudo, caracterizavam uma exposição com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde.
Ficou provado também que no período de safra e entre safra, o cortador de cana ficava exposto à temperaturas de 27,4 e 28,4°C. De acordo com a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o máximo permitido é 25°C. O laudo destacou ainda que os equipamentos de proteção individual (EPI´s) fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar ou eliminar a atividade insalubre no local.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Em sua defesa, alegou que fornecia equipamentos suficientes para a proteção do empregado. Argumentou que em dias de chuva intensa não havia corte de cana-de-açúcar e nos dias de chuva moderada, a quantidade de água não era suficiente para alagar os campos.
Quanto à exposição ao calor, decorrente do trabalho, discorreu que a atividade a céu aberto não está prevista como insalubre pela portaria interministerial e que a atividade rural também não enseja a insalubridade. "Assim fosse, todo ser humano que se expõe diariamente à luz do sol estaria exercendo atividades insalubres," discorreu o advogado da empresa na ação.
O TRT, no entanto, manteve a insalubridade. Baseado na análise da prova dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu que o ambiente de trabalho se enquadra na portaria interministerial 3.214/78, anexo 10, NR 15 e conservou a decisão.
A empresa recorreu novamente, desta vez ao TST. Mas, uma vez que somente com o reexame da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir que o cortador de cana não trabalhava em ambiente insalubre, o TST não conheceu do recurso, baseado na Súmula 126, que veda o procedimento.
O voto, relatado pelo ministro Pedro Paulo Manus, foi seguido por unanimidade pela Turma.
NOVA SÚMULA
Em setembro deste ano, durante a 2ª Semana TST nova redação foi dada à OJ 173 da SDI‐1, que dispõe sobre adicional de Insalubridade, atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. Veja como ficou:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o
empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites
de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do
MTE.
(Taciana Giesel /RA)

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

MULTAS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ADVOGADO ESTÃO CAINDO UMA A UMA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES!


STF cassa decisão que multou advogado por litigância de má-fé. (05.10.12)

O ministro Dias Toffoli, do STF, julgou procedente a reclamação apresentada pelo advogado Paulo Emanuel Perazzo Dias e cassou decisão do juízo da 31ª Vara Federal de Pernambuco (localizada no Município de Caruaru), que lhe impôs o pagamento de multas e indenizações, calculadas sobre os valores das causas, após considerar que ele alterou dolosamente planilhas de cálculo apresentadas em processos previdenciários.

O advogado recorreu à Turma Recursal de Pernambuco, que deu provimento a 90% dos recursos (30 processos), reconhecendo que houve mero erro de confecção de planilha e não um caso de litigância de má-fé. Ocorre que em um recurso, a Turma confirmou, por maioria de votos, a ocorrência da litigância de má-fé.

No STF, o advogado afirmou que a decisão viola o entendimento da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2652, na qual os ministros analisaram dispositivo (parágrafo único do artigo 14) decorrente da reforma do CPC.

Na ADI, os ministros deram interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para declarar que a ressalva contida no dispositivo alcançava advogados que se sujeitam ao Estatuto da OAB e também advogados vinculados a entes estatais.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que a peculiaridade de se tratar de multa processual aplicada
a advogado privado não pode servir de fundamento para afastar a violação ao paradigma apontado, sob pena de o STF, assim agindo, praticar juízo discriminatório entre advogados públicos e privados.

“O artigo 14 do CPC trata-se, por conseguinte, de dispositivo cujo alcance não só foi deliminado pelo STF na mencionada ação direta, como também já era objeto de estabelecida leitura dogmática, subscrita por grandes nomes da ciência do Direito Processual, quanto à impossibilidade de se fixar pena processual aos advogados, públicos ou privados, por contempt of court”,
concluiu o julgado. (RCL nº 14181 - com informações do STF). 

(fonte informativa: www.espacovital.com.br)

ESTABILIDADE GESTANTE! TEMA MUITO RELEVANTE!

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida.  Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença maternidade.
O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 244, que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.
No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República. Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.
As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso.  Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.
Súmula 244
A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro, o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.
Veja como ficou:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
(Taciana Giesel/CF)

Ex-supervisora apelidada por gerente recebe indenização por danos morais!

Ex-supervisora do Santander apelidada por gerente recebe indenização por danos morais!  

(Qua, 10 Out 2012, 06:10) A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que trabalhava.

A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos na condição de supervisora operacional. Quando foi transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos clientes da agência.
Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral.
A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de função hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o banco pelo pagamento da indenização.
O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob o fundamento de que não teria ficado comprovado o tratamento humilhante suportado pela empregada como descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral, pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", eram dirigidas não somente à empregada, mas também a outros funcionários e clientes. Os desembargadores entenderam que não ficou comprovada situação "constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. Sobre este ponto a ministra lembra que a Constituição Federal consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a reparação em caso de violação.
Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar com subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador, causando à empregada "relevante sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. "Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder".
A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
(Dirceu Arcoverde / RA)

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Condenação de advogado por litigância de má-fé! Na seara trabalhista, mostra-se arbitrária e teratológica!

Condenação de advogado por litigância de má-fé deve ocorrer em ação própria


(Qua, 3 Out 2012, 10:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria, perante o juízo competente.
O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex -empregada da NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego. Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.
A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas.
A trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeiro grau. Para o Regional, mesmo que a empregada afirme a inexistência de litigância de má-fé, "seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário".
Inconformada, a empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou seguimento ao TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria.
"Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis".
O ministro destacou que a punição para quem pratica ato atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao devido processo legal, "que possibilite o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa", concluiu.
A decisão foi unanime.
(Letícia Tunholi/RA)

terça-feira, 2 de outubro de 2012

andsongurgel - advocacia: Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória! Atenção patrões!

andsongurgel - advocacia: Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória! Atenção patrões!

Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória! Atenção patrões!


(Seg, 01 Out 2012, 14:21)
A dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não providos nas Turmas do TST.
Foi o caso da Telefônica Brasil S.A, que recorreu de condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de mama. A empresa chegou a negar que a dispensa foi discriminatória. Argumentou que desconhecia o estado de saúde da funcionária, entretanto não compareceu à audiência de instrução, o que acarretou na aplicação da pena de confissão.
A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST, pois o Agravo de Instrumento que chegou a ser conhecido na Oitava Turma, não foi provido pela ministra Dora Maria da Costa.
Outro caso semelhante foi analisado pela Sétima Turma do TST. Desta vez, a empregada foi despedida sem justa causa dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao receber alta, retornou às atividades laborais. Em menos de duas semanas, foi informada pela Cinema Arteplex S.A da recisão contratual.
Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Mas para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito potestativo e ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do Recurso foi acompanhado, por unanimidade.
Nova Súmula
No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.
Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação".
A nova Súmula ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho, garante o ministro. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
(Taciana Giesel/RA)

EM NOME DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA! EXCELENTE NOTÍCIA!

Empresa só pode fiscalizar computadores e e-mails proibidos para uso pessoal

(Ter, 25 Set 2012, 06:05)
Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas. 
Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela Segunda Turma.
O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido.
Com o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o reexame de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
"A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)," destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.
 (Taciana Giesel/RA)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Comentário: Enfim uma boa questão decidida pelo Tribunal. A invasão da privacidade e vida privada no ambiente laboral estava se tornando uma coisa muito pontual e prejudicial ao empregado.Lembre-se, é constitucional a preservação da intimidade e vida privada. 
Registro aos senhores empregadores, que a propriedade não é plena, pois deve cumprir seu papel social, respeitar os limitar da liberdade dos outros e ainda acatar a gestão estatal do bem comum. Até mais. Andson Gurgel - Adv. Fortaleza/CE 







segunda-feira, 17 de setembro de 2012

JORNADA 12x36! PAGAMENTO EM DOBRO NO FERIADO.

Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36 

(Seg, 17 Set 2012, 09:40)

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
 
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.
(Letícia Tunholi/RA)

Estabilidade Gestante em Contrato de Experiência! Uma conquista tardia, mas correta.

TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado  

(Seg, 15 Set 2012, 08:52)

A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
 
(Cristina Gimenes/RA)
 
Nosso comentário.
Enfim a justiça é feita.
Deste modo, se impõe o respeito a parturiente e ao nascituro, atendendo ao preceito da Convenção 103 da OIT.
Obrigado ao TST.
 

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Nem sempre os patrões levam a melhor! Bancária reverte justa causa e recebe 200mil. 

(Qua, 5 Set 2012, 09:50)
Uma empregada com mais de 20 anos de trabalhos dedicados ao Banco Bradesco, receberá indenização de R$ 200 mil por falsa acusação de ter cometido falta grave e R$50mil por transportar valores para o empregador em taxis.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a condenação do Bradesco declarada pela 2ª Vara de Blumenau. Na decisão, o Regional reconheceu o direito da empregada à indenização por dano moral em razão de haver prova nos autos da existência da lesão, responsabilidade patronal e nexo causal. O Tribunal também reconheceu o direito da empregada de ser indenizada por ter feito transporte de numerário para o Banco sem estar habilitada para a função.
JUSTA CAUSA
Dois advogados eram sócios em um escritório de advocacia e clientes do Bradesco, quando um deles fez contrato de mútuo, no qual teria como avalista o outro profissional.
O contratante, ao realizar a operação, transportou o documento bancário para fora da agência, sem acompanhamento da funcionária do Bradesco (autora da reclamação trabalhista) responsável pelo contrato tanto no momento da efetivação do cadastro, quanto no ato da coleta de assinatura do avalista. Esse procedimento, embora contrário às normas do Banco, foi autorizado pela gerente.
Ocorre que, ante a inadimplência do contratante, o sócio que havia avalizado o contrato, sentindo-se ameaçado de ter seu nome incluído no Serasa e da constatação de que sua assinatura havia sido falsificada, ajuizou uma ação contra o Bradesco. Três dias depois a bancária foi demitida por justa causa sob alegação de que teria cometido ato contrário à rotina da instituição.
No entanto, apesar das orientações das normas internas do Banco, o Tribunal Catarinense entendeu que a prova dos autos demonstrou que o procedimento de permitir ao cliente colher assinaturas na ausência do gerente era prática comum, inclusive, em relação aos advogados clientes envolvidos na ação, que já haviam contratado, sob as mesmas condições, outras operações com o Bradesco.
O Tribunal também concluiu que não houve incorreção nos dados da ficha cadastral do contratante – fato alegado pelo Banco para ensejar a justa causa - pois também era da praxe da agência alterar os valores de imóveis inscritos na ficha do cliente, conforme a necessidade de crédito, "considerando a declaração de imposto de renda ou o valor repassado pelo próprio cliente, conforme o bom senso do gerente, sem qualquer comprovação documental".
Ao recorrer ao TST, o Banco Bradesco pretendia o reconhecimento de comportamento impróprio por parte da empregada e, assim, legitimar a justa causa como motivo do encerramento do contrato de trabalho entre as partes.
Na sessão de julgamento, os ministros integrantes da Sexta Turma, após retirarem a designação de os autos correrem em segredo de justiça, concordaram em manter a inexistência de justa causa para a despedida da empregada, nos termos do voto do ministro relator Aluízio Corrêa da Veiga. 
De outro modo, em relação ao valor fixado para a reparação da empregada por lesão moral, a tese de não se reduzir o valor estipulado na origem e confirmado pelo Tribunal Catarinense em R$200 mil, sagrou-se vencedora pelos votos dos ministros Augusto César e Kátia Arruda, essa, designada redatora do acórdão.
TRANSPORTE DE VALORES
Em relação do tema, o Regional havia reconhecido o direito da empregada de ser reparada por dano moral em razão de ter, por algumas vezes, realizado transporte de valores para o Banco sem o devido treinamento e utilizando-se de táxis.
A condenação foi ratificada pela Sexta Turma que não conheceu do recurso de revista por óbice da Súmula nº 296, ou seja, o único aresto trazido pelo Banco não era específico e impediu o conhecimento do recurso no aspecto.
Dessa forma, a empregada receberá a título de dano moral a indenização de R$50 mil, por transporte indevido de valores.
(Cristina Gimenes/RA)

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Estabilidade em Contrato de Experiência! A jurisprudência vem mudando! Atenção doutrinadores!

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentaria em contrato de experiência

(Sex, 13 Jul 2012 14:19:00)
A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava  a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da  Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".
(Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Mais um bom precedente em Ações Indenizatórias!

TST mantém indenização e pensão a laçador de animais que perdeu dedos da mão


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que determinou o pagamento de indenização por danos morais e pensão temporária a trabalhador que perdeu três dedos da mão direita ao tentar laçar uma vaca para medicá-la. A Turma confirmou posicionamento do Regional de que a atividade do acidentado, nas circunstâncias em que eram exercidas, implicaria risco de acidente de trabalho.
O trabalhador exercia suas atividades a cavalo, no pasto da fazenda do empregador e, ao tentar laçar uma vaca para aplicar medicamentos, o animal se assustou e saiu em disparada, causando o esticamento da corda e a perda dos três dedos.
Para o proprietário da fazenda, a pecuária não se enquadra na hipótese de risco inerente prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois o risco da atividade não excede a média suportada pela maioria dos trabalhadores. Dessa forma, ele não seria responsável pelo acidente e não teria a obrigação de indenizar o trabalhador. O empregador ainda afirmou que a culpa foi exclusiva do empregado, que não teria agido conforme sua ordem de aguardar que os animais fossem acuados no canto de uma cerca antes de laçá-los.
No entanto, o Regional não acatou tal tese, pois o empregador havia confessado, em depoimento, que não havia impedimento para que os cuidados com os animais fossem feitos no pasto, da forma como efetivada pelo empregado. Como ele não provou, efetivamente, que a culpa foi exclusiva do trabalhador, sua responsabilidade não foi afastada.
A relatora do recurso de revista ao TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que não era obrigação do trabalhador provar a culpa subjetiva do empregador no acidente. Na realidade, era este último que tinha "o encargo processual de demonstrar que a culpa teria sido exclusiva da vítima".
Para a ministra, a decisão do Regional não poderia ser reformada, em atendimento à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Com esse entendimento, não conheceu do recurso e manteve a decisão de condenar o proprietário da fazenda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e pensão mensal até o trabalhador completar 70 anos de idade.
(Letícia Tunholi/CF)

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Hipótese de honorários de sucumbência, quando o processo não versar sobre relação de emprego. Ufa! Estamos progredindo na Justiça do Trabalho!

Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco


Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.
Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.
(Cristina Gimenes/CF)
(Sex, 29 Jun 2012 10:55:00)

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Invalidade de contrato de expriência por ausência de Finalidade. Boa decisão do TST.

(Qui, 21 Jun 2012 07:20:00)
A empresa Azevedo Bento S. A. Comércio e Indústria foi condenada ao pagamento de indenização
substitutiva a um empregado demitido quando era detentor de estabilidade no emprego por ser membro da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A empresa recorreu questionando a estabilidade
deferida ao empregado, mas o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A questão decorreu de a empresa ter contratado o empregado, em regime de experiência, para ser instrutor de treinamento industrial 90 dias
após tê-lo demitido da função de supervisor técnico, cargo que havia exercido por quase dois anos. Em janeiro de 2008, após o término do
período de experiência, a empresa o demitiu, mas em dezembro de 2007 ele havia sido eleito vice-presidente da CIPA, que lhe garantiria a
estabilidade no emprego.
O TRT-RS descaracterizou o contrato de experiência, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, e reconheceu o direito à
estabilidade devido à condição de cipeiro. Assim, condenou a empresa a pagar indenização substitutiva à reintegração, correspondente à
remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, de janeiro a junho de 2008, acrescida de 13º salário proporcional, férias
proporcionais com acréscimo de 1/3 e depósitos de FGST. A empresa recorreu ao TST, insistindo na validade do contrato de experiência e
alegando que o direito à estabilidade não alcança empregado nessa condição.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o artigo 10, inciso II, alínea "a", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), que assegura a estabilidade do empregado eleito para a CIPA desde o registro de
sua candidatura até um ano após o final do mandato, não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. A doutrina
jurídica e a jurisprudência, porém, têm renegado o direito à estabilidade nos contratos por prazo determinado.
O relator esclareceu que, no caso em questão, o TRT deixou claro que, embora as atividades desenvolvidas pelo empregado nos dois
períodos em que trabalhou na empresa fossem diferentes, a função de instrutor de treinamento industrial, exercida durante o contrato de
experiência, decorreu dos conhecimentos e habilidades adquiridas no exercício da função anterior, de técnico de manutenção industrial. Essa
circunstância descaracterizou o contrato de experiência, "pela ausência da finalidade de avaliação da aptidão do empregado".
O voto do relator, pelo não conhecimento do recurso da empresa, foi seguindo por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo:
RR-19200-92.2008.5.04.0028

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...