quinta-feira, 11 de outubro de 2012

MULTAS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ADVOGADO ESTÃO CAINDO UMA A UMA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES!


STF cassa decisão que multou advogado por litigância de má-fé. (05.10.12)

O ministro Dias Toffoli, do STF, julgou procedente a reclamação apresentada pelo advogado Paulo Emanuel Perazzo Dias e cassou decisão do juízo da 31ª Vara Federal de Pernambuco (localizada no Município de Caruaru), que lhe impôs o pagamento de multas e indenizações, calculadas sobre os valores das causas, após considerar que ele alterou dolosamente planilhas de cálculo apresentadas em processos previdenciários.

O advogado recorreu à Turma Recursal de Pernambuco, que deu provimento a 90% dos recursos (30 processos), reconhecendo que houve mero erro de confecção de planilha e não um caso de litigância de má-fé. Ocorre que em um recurso, a Turma confirmou, por maioria de votos, a ocorrência da litigância de má-fé.

No STF, o advogado afirmou que a decisão viola o entendimento da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2652, na qual os ministros analisaram dispositivo (parágrafo único do artigo 14) decorrente da reforma do CPC.

Na ADI, os ministros deram interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para declarar que a ressalva contida no dispositivo alcançava advogados que se sujeitam ao Estatuto da OAB e também advogados vinculados a entes estatais.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que a peculiaridade de se tratar de multa processual aplicada
a advogado privado não pode servir de fundamento para afastar a violação ao paradigma apontado, sob pena de o STF, assim agindo, praticar juízo discriminatório entre advogados públicos e privados.

“O artigo 14 do CPC trata-se, por conseguinte, de dispositivo cujo alcance não só foi deliminado pelo STF na mencionada ação direta, como também já era objeto de estabelecida leitura dogmática, subscrita por grandes nomes da ciência do Direito Processual, quanto à impossibilidade de se fixar pena processual aos advogados, públicos ou privados, por contempt of court”,
concluiu o julgado. (RCL nº 14181 - com informações do STF). 

(fonte informativa: www.espacovital.com.br)

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