Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade
A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo
contratada por tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas
constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem
prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este
entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e
conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi
demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
A
empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e
outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de
Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de
trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida.
Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de
estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A
empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo
determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato
foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a
empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o
indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das
indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente
à licença maternidade.
O
juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo
determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não
reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à
gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem
sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se
baseou na antiga redação da Súmula 244,
que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de
revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de
instrumento.
No
recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade
fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à
maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República. Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244
encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as
contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho,
têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade
provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.
As
alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho
Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória
decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às
gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito,
fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da
própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o
posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou
em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do
ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado,
por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.
Súmula 244
A
Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é
resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a
14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência
passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro, o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.
Veja como ficou:
III
– A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista
no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR - 69-70.2011.5.12.0007
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!