Cortador ganha adicional de insalubridade por calor e umidade
(Seg, 15 Out 2012, 08:00)
Um
cortador de cana-de-açúcar que, apesar de não trabalhar em locais
alagados, receberá adicional de insalubridade em grau médio após laudo
pericial comprovar que o trabalhador ficava exposto ao calor e à umidade
excessiva. Baseados na Súmula 126, os ministros da Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso da empresa Umoe
Bionergy S.A que pretendia afastar a condenação proferida pela Vara do
Trabalho de Porecatu (PR).
O
trabalho era realizado em fazenda da empresa, localizada no município
paranaense. Perícia constatou que durante 60 dias do ano o labor era
feito com umidade excessiva, decorrente de dias frios, garoas, após
chuvas e no período da manhã com o orvalho existente. Neste situação, os
membros superiores e inferiores do trabalhador rural ficavam molhados
por cerca de duas horas e meia. Por trabalhar a céu aberto, suas roupas
secavam no próprio corpo, pelo sol. As condições, segundo o laudo,
caracterizavam uma exposição com umidade excessiva capaz de produzir
danos à saúde.
Ficou
provado também que no período de safra e entre safra, o cortador de
cana ficava exposto à temperaturas de 27,4 e 28,4°C. De acordo com a NR nº 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o máximo permitido é 25°C. O
laudo destacou ainda que os equipamentos de proteção individual (EPI´s)
fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar ou
eliminar a atividade insalubre no local.
Inconformada
com a sentença, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região. Em sua defesa, alegou que fornecia
equipamentos suficientes para a proteção do empregado. Argumentou que em
dias de chuva intensa não havia corte de cana-de-açúcar e nos dias de
chuva moderada, a quantidade de água não era suficiente para alagar os
campos.
Quanto
à exposição ao calor, decorrente do trabalho, discorreu que a atividade
a céu aberto não está prevista como insalubre pela portaria
interministerial e que a atividade rural também não enseja a
insalubridade. "Assim fosse, todo ser humano que se expõe diariamente à
luz do sol estaria exercendo atividades insalubres," discorreu o
advogado da empresa na ação.
O
TRT, no entanto, manteve a insalubridade. Baseado na análise da prova
dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu que o ambiente de
trabalho se enquadra na portaria interministerial 3.214/78, anexo 10, NR 15 e conservou a decisão.
A
empresa recorreu novamente, desta vez ao TST. Mas, uma vez que somente
com o reexame da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir
que o cortador de cana não trabalhava em ambiente insalubre, o TST não
conheceu do recurso, baseado na Súmula 126, que veda o procedimento.
O voto, relatado pelo ministro Pedro Paulo Manus, foi seguido por unanimidade pela Turma.
NOVA SÚMULA
Em setembro deste ano, durante a 2ª Semana TST nova redação foi dada à OJ 173 da SDI‐1, que dispõe sobre adicional de Insalubridade, atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. Veja como ficou:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o
empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites
de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do
MTE.
(Taciana Giesel /RA)
Processo: RR – 77600-45.2007.5.09.0562
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