A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
condenou a TIM Celular S.A. a indenizar ex-empregada por restringir as
idas ao banheiro e também por disponibilizar sanitários com portas
transparentes. A empresa apresentou arestos inespecíficos, que não
viabilizaram o conhecimento do recurso pela Turma. Assim, para conclusão
diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é
vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Na
ação trabalhista, a empregada pretendia receber indenização por danos
morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a TIM não
era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava. Eram
concedidos intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao
banheiro. Caso demorasse mais do que o determinado, uma supervisora
chamava sua atenção na frente de todos, o que criava situação
constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem
transparentes.
A
TIM se defendeu e afirmou que jamais criou situações de constrangimento
e que nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos
empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal e condenou a
empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à
empregada.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com base em provas
testemunhais, manteve a condenação. Concluiu que a TIM estabelecia
controle sobre necessidades fisiológicas, que independem da vontade do
ser humano. "A conduta adotada pela empresa era apta a criar situações
de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde
se torna intuitivo o dano", explicaram os desembargadores. Com relação
ao valor da indenização, o Regional entendeu que foi desproporcional e o
reduziu para R$ 1 mil.
A
TIM recorreu ao TST e afirmou que os fatos alegados pela ex-empregada
não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a
comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de
indenizar por dano moral.
O
relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, explicou que as
conclusões a que chegou o TRT-9 após a análise do conjunto probatório
não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à
Súmula 126 TST. Segundo ele, a Tim praticou ato lesivo à honra e à
dignidade da empregada, "por excessos cometidos no exercício do poder de
mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não
disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam
satisfazer suas necessidades".
O
ministro também esclareceu que os arestos oferecidos pela empresa não
autorizaram o conhecimento do recurso, pois são inespecíficos, e não
apresentaram suporte fático idêntico ao dos autos, conforme determina a Súmula n° 296 do TST.
Processo: RR - 102-66.2010.5.09.0011
(Letícia Tunholi/RA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!