TST mantém indenização e pensão a laçador de animais que perdeu dedos da mão
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao manter
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),
que determinou o pagamento de indenização por danos morais e pensão
temporária a trabalhador que perdeu três dedos da mão direita ao tentar
laçar uma vaca para medicá-la. A Turma confirmou posicionamento do
Regional de que a atividade do acidentado, nas circunstâncias em que
eram exercidas, implicaria risco de acidente de trabalho.
O
trabalhador exercia suas atividades a cavalo, no pasto da fazenda do
empregador e, ao tentar laçar uma vaca para aplicar medicamentos, o
animal se assustou e saiu em disparada, causando o esticamento da corda e
a perda dos três dedos.
Para
o proprietário da fazenda, a pecuária não se enquadra na hipótese de
risco inerente prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil,
pois o risco da atividade não excede a média suportada pela maioria dos
trabalhadores. Dessa forma, ele não seria responsável pelo acidente e
não teria a obrigação de indenizar o trabalhador. O empregador ainda
afirmou que a culpa foi exclusiva do empregado, que não teria agido
conforme sua ordem de aguardar que os animais fossem acuados no canto de
uma cerca antes de laçá-los.
No
entanto, o Regional não acatou tal tese, pois o empregador havia
confessado, em depoimento, que não havia impedimento para que os
cuidados com os animais fossem feitos no pasto, da forma como efetivada
pelo empregado. Como ele não provou, efetivamente, que a culpa foi
exclusiva do trabalhador, sua responsabilidade não foi afastada.
A
relatora do recurso de revista ao TST, ministra Kátia Magalhães Arruda,
explicou que não era obrigação do trabalhador provar a culpa subjetiva
do empregador no acidente. Na realidade, era este último que tinha "o
encargo processual de demonstrar que a culpa teria sido exclusiva da
vítima".
Para a ministra, a decisão do Regional não poderia ser reformada, em atendimento à Súmula 126
do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Com esse entendimento,
não conheceu do recurso e manteve a decisão de condenar o proprietário
da fazenda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e
pensão mensal até o trabalhador completar 70 anos de idade.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-149800-48.2007.5.15.0056
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