sexta-feira, 14 de junho de 2013

TRABALHO PARCIAL = SALÁRIO PROPORCIONAL. MAIS DO QUE JUSTO. ATENÇÃO EMPREGADORES DOMÉSTICOS.

Doméstica que trabalhava 30 horas não receberá diferenças sobre salário mínimo integral


A empregada doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não proveu, nesta terça-feira (11), recurso de uma empregada que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças. O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.
Ao analisar o caso, o Regional entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República garanta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve ser levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Observou ainda que seria "ilógico e anti-isonômico" que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido da decisão do TRT-MG e também com a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida. "A garantia do salário mínimo está prevista para aqueles empregados que executem suas funções dentro da jornada de 44 horas semanais prevista pela Constituição", concluiu.
A relatora lembrou que esse entendimento se aplica inclusive à relação de trabalho doméstico anterior à Emenda Constitucional 72, de 2/4/2013, que estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. "Do contrário, estaria sendo reconhecido à categoria dos trabalhadores domésticos garantia maior do que a conferida aos trabalhadores em geral", ressaltou.
Isso, além de não estar em harmonia com o espírito do texto constitucional vigente na época, levaria a concluir que a EC 72/2013 teria reduzido direito do trabalhador doméstico, observou a ministra. A Sexta Turma seguiu a fundamentação da relatora e, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de revista da trabalhadora.
(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 12 de junho de 2013

TRABALHO DO MENOR. INTERESSE DE TODOS. APLAUDO A OIT.

Ratificadas pelo Brasil, normas da OIT definem parâmetros para trabalho infantil

(Qua, 12 Jun 2013 10:56:00)
O ordenamento jurídico brasileiro protege a criança e o adolescente da exploração sob todas as formas. A Constituição Federal contempla um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes que visa garantir, "com absoluta prioridade", o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los "a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão".
Na legislação trabalhista, a CLT reserva um capítulo inteiro (Capítulo V) à proteção do trabalho do menor, e o artigo 403 proíbe qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, a não ser como aprendizes a partir dos 14 anos, sob condições específicas. A proibição é reforçada pela Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  
Além da legislação nacional, o Brasil incorporou a seu ordenamento jurídico duas normas internacionais sobre o tema: a Convenção 138 e a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Dentre os diversos aspectos que contribuíram para a edição da Convenção 182 pela OIT, em 1999, o mais significativo foi a necessidade de adoção de instrumentos eficazes para a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, em complementação à Convenção 138 e a Recomendação sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego, de 1973.
Conforme entendimento da OIT, grande parte da exploração infantil tem origem na pobreza, e sua erradicação, portanto, está vinculada ao processo de crescimento econômico e seus reflexos na estrutura educacional das nações.
O instrumento do organismo internacional é voltado para o trabalhador menor de 18 anos sujeito às piores formas de trabalho. As práticas condenadas são todas as formas de escravidão ou as situações análogas à escravidão, a exemplo da comercialização de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado de crianças para serem utilizadas em conflitos armados.
A convenção repudia também a utilização de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas, e a convocação para participação em atividades ilícitas, em especial a produção e tráfico de entorpecentes.
A Organização incluiu, ainda, na classificação das piores formas de trabalho aqueles que, pela natureza ou circunstâncias nas quais são executados, possam afetar a saúde, a segurança e a moral do menor. Todavia, a definição dessas atividades fica a cargo de cada país, com o auxílio das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Os países signatários da Convenção 182 assumem o compromisso de oferecer assistência nas ações de retirada de crianças das atividades, oferecendo meios de assegurar-lhes a reabilitação e a integração social, o acesso à educação fundamental gratuita e, quando possível e recomendável, sua formação profissional. A norma passou a viger no Brasil em 2000, com o Decreto 3597/2000.
Em relação à idade mínima aceitável, a Convenção 138, vigente no Brasil desde 2002, por meio do Decreto 4134/2002, surgiu da necessidade de unificação de parâmetros, considerando os inúmeros instrumentos internacionais que estabeleciam patamares mínimos de aceitação do trabalho infantil para diversos setores econômicos ou categorias profissionais. Desta forma, desde 1973, todo estado membro que a ratificar especificará, em declaração anexa à ratificação, a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território.
Apesar da possibilidade de flexibilização de acordo com as realidades nacionais, a convenção estabelece que a idade mínima não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos. Ressalva, contudo, que, nos países em que a economia e as condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá ser definida a idade mínima de 14 anos.
Nos casos de o trabalho desenvolvido prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem, não será admitido trabalhador com idade inferior a 18 anos. A regra será relativizada, com permissão a partir dos 16 anos, nos casos em que se garanta proteção da saúde, da segurança e da moral dos jovens envolvidos, sendo-lhes proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente.
As disposições dessa convenção são aplicáveis às atividades de mineração e pedreira, indústria manufatureira, construção, eletricidade, água e gás, serviços sanitários, transporte, armazenamento e comunicações, plantações e demais empreendimentos agrícolas de fins comerciais. Foram excluídas do limite da idade mínima as propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
(Cristina Gimenes e Carmem Feijó)

terça-feira, 11 de junho de 2013

DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL! BOA-FÉ OBJETIVA NAS TRATATIVAS. ÓTIMO TEMA.

Professor será indenizado por danos morais em fase pré-contratual

(Sex, 07 Jun 2013 16:51:00)
É devida indenização por danos morais a professor que prestou serviços para uma faculdade antes mesmo da formalização de contrato de trabalho entre as partes. O tema foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) num agravo de instrumento em recurso de revista desprovido por unanimidade.
Segundo o professor, a Faculdade Radial de Curitiba Sociedade Ltda. utilizou-se de seu nome, titulação e condição específica para obter a aprovação de um curso junto ao Ministério da Educação (MEC) e, com isso, obteve proveito econômico. O professor seria contratado para dar aulas de Contabilidade Gerencial, com carga horária de 80 horas-aula.
Uma das testemunhas do processo corroborou essa tese ao afirmar que, em meados de 2005, o professor participou de reuniões nas quais recebeu a ementa do curso, fez complementações, elaborou o encaminhamento metodológico e sugeriu acréscimos nas referências bibliográficas. Ainda segundo a testemunha, os professores que participaram dessas reuniões seriam aqueles que dariam as aulas, já que conceberam o projeto do curso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar a matéria, concluiu ser "inequívoco" que o professor e a faculdade se comprometeram reciprocamente, e que o cumprimento da obrigação de contratá-lo estava condicionado à aprovação do curso pelo MEC. Para aquele colegiado, a concordância em ser apresentado como professor da faculdade junto ao MEC tornou implícito seu comprometimento com a instituição. Por outro lado, o estabelecimento de ensino também assumiu compromisso com o MEC de que, se aprovado o curso, também cumpriria o conteúdo do projeto proposto, que incluía a contratação do professor.
O TRT adotou a tese de que o professor deixou de assumir outros compromissos quando se comprometeu com a instituição, além de ter tido sua imagem, prestígio e nome explorados pela faculdade sem a retribuição esperada. Dessa forma, a indenização foi fixada no valor de R$ 70 mil a fim de recompensar, também, a expectativa criada, a ruptura do compromisso e o uso da imagem do professor.
A faculdade sustentava ser indevida a indenização por danos morais, sob alegação de que não teria praticado ato ilícito nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96). Assim, questionava tanto a condenação quanto o valor da indenização.
Negativa
Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, os argumentos da faculdade não prosperaram.  Ele afirmou que o entendimento do TST sobre o tema é no sentido de que, "em prestígio à boa-fé objetiva", as partes comprometem, desde o início das tratativas para a formação do vínculo contratual, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato. Nesse sentido, citou alguns precedentes, entre eles os RRs 120700, 1500 e 1686.
Quanto ao valor da indenização, o ministro verificou que o TRT-PR entendeu razoável o valor de R$ 70 mil ao considerar os diversos aspectos do caso. O relator concluiu que a faculdade não demonstrou violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial hábil e específica, nos termos das alíneas "a" e "c", do artigo 896 da CLT. Votou, portanto, pelo desprovimento do agravo. A decisão foi unânime.
Edilene Cordeiro/CF

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO! BOA TEMÁTICA.

TST aplica legislação brasileira a angolano contratado no Brasil para trabalhar no exterior

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SD-I1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador angolano com a Braspetro Oil Services Company (Brasoil), que o contratou no Brasil para prestar serviços em águas territoriais de Angola. A Subseção entendeu que se aplicava ao caso a Lei nº 7.064/82, que garante ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a aplicação de legislação brasileira sempre que esta for mais favorável.
O operário foi contratado em 1986 para trabalhar em plataforma petrolífera mantida pela Braspetro Petrobras Internacional na costa angolana, quando foi providenciado seu passaporte e passagens aéreas. As empresas, porém, não efetuaram o registro na carteira de trabalho e celebraram contrato de prestação de serviços. Para o trabalhador, os empregadores "se aproveitaram de sua ignorância" a fim de fraudar o contrato de trabalho. A última viagem a Angola foi em fevereiro de 1999. No mês seguinte, foi demitido por meio da assinatura de um acordo, sem em assistência.
Na reclamação trabalhista, o operário afirmou que o texto do acordo comprovaria a relação de trabalho, ao utilizar termos como relação laboral, salários, férias e horas extras. Por isso, pediu a declaração da relação jurídica de emprego com a Brasoil e a condenação solidária das empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
Conflito de leis trabalhistas no espaço
A Brasoil tentou reformar a sentença, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), alegando a existência de conflito de leis trabalhistas no espaço. O Regional, porém, entendeu que, no caso, entre a lei angolana, onde o serviço foi efetivamente prestado, e que prevê prazo prescricional de um ano, e a brasileira, onde o contratado foi celebrado, esta é que deveria ser aplicada, e considerou o prazo prescricional de dois anos, rejeitando o recurso.
No TST, a empresa insistiu na aplicação da lei angolana, o que resultaria na decretação de prescrição do pedido do empregado. A Oitava Turma, porém, observou que a contratação de trabalhador nas circunstâncias daquele caso deveria ser regida pela Lei nº 7.064/82. Se a própria empresa, quando da rescisão do contrato de trabalho, pagou verbas amparadas na legislação brasileira, sua conduta implicou renúncia ao chamado princípio da lex loci executionis, que privilegia a legislação do local da prestação de serviços, invocado no recurso.
Nos embargos à SDI-1 a Brasoil e a Braspetro insistiram na argumentação, afastada pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva. De acordo com o ministro, após o cancelamento da Súmula 207, consolidou-se no TST o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a aplicação da legislação brasileira sempre que ficar evidenciado ser esta a mais favorável. No presente caso, ele concluiu não haver dúvida quanto à incidência da lei brasileira.
(Lourdes Côrtes /CF)

sexta-feira, 7 de junho de 2013

IMPORTANTE FERRAMENTA PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO NO BRASIL.

Governo cria portal para empregador doméstico.(Qui, 06 Jun 2013 16:42:00)


O Governo Federal colocou no ar, esta semana, o Portal do Empregador Doméstico (eSocial), com o objetivo de sanar dúvidas do empregador doméstico acerca dos novos direitos trabalhistas reconhecidos pela denominada "PEC das Domésticas", categoria que abrange 17% das trabalhadoras brasileiras (6,7 milhões).
Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72, em abril deste ano, a categoria garantiu direitos já assegurados a outros trabalhadores. Alguns passaram a valer imediatamente, como jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, hora extra com adicional de no mínimo 50%, licença-maternidade e estabilidade em razão da gravidez. Outros, que exigem regulamentação, aguardam a edição de lei específica, cujo projeto, de relatoria do senador Romero Jucá, encontra-se em fase final no Congresso Nacional (FGTS, intervalo para refeição e descanso, seguro-desemprego, adicional noturno e salário-família).
No site do Governo Federal há também respostas às dúvidas mais frequentes do empregador, e funcionalidades que permitem a geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias, folha de controle de ponto, controle de horas extras, cálculo e emissão de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Acesse aqui o e-Social. (http://www.esocial.gov.br/)
(Cristina Gimenes/CF)

quarta-feira, 5 de junho de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL EM MORTE DO EMPREGADO! BOM TEMA.

Turma mantém responsabilidade da COSAN em caso de assassinato no trabalho

(Qua, 05 Jun 2013 15:33:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação imposta à Cosan S.A. - Açúcar e Álcool de pagar indenização por danos morais e materiais para os herdeiros de um vigia da empresa brutalmente assassinado durante o serviço. A empresa não aceitou a responsabilidade pela ocorrência do crime, mas, para a Justiça, houve negligência da Cosan.
A ação trabalhista foi movida pela viúva e filhos do empregado. Operador de máquinas da Cosan, ele teria sido designado na noite do crime para a função de vigia. Conforme o boletim de ocorrência, o trabalhador foi encontrado morto no meio do canavial, com os pés e as mãos amarradas, amordaçado e com um tiro na cabeça. A empresa chegou a afirmar que jamais o empregado foi designado para a função de vigia no dia em que foi morto, e seus advogados ainda levantaram a hipótese de ter sido crime passional, uma vez que nada foi levado do trabalhador.
A tese foi aceita pelo juízo de primeiro grau e a família recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pedindo a responsabilização da COSAN pelo acontecido, com base no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na decisão, o Regional declarou que todos os elementos convergiam para a conclusão de que não houve a adoção de medidas de segurança pela empresa. Para o TRT, não foi um caso fortuito, mas evidente negligência do empregador, em total desprezo à segurança de seu empregado.
No recurso para o TST, a usina reafirmou a tese de que o empregado foi vítima de homicídio doloso, "no exercício de suas prerrogativas habituais, exercidas na operação de um implemento agrícola, no interior de um canavial". Mas, para a Primeira Turma, diante das circunstâncias apresentadas pelo Regional, não se poderia falar em "fato de terceiro", pois era dever da Cosan cuidar da segurança dos seus empregados. Por unanimidade, a Turma seguiu voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.
(Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 31 de maio de 2013

PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL! TEORIA DO CONGLOBAMENTO. BOM ASSUNTO.

TST garante a empregada aplicação de norma coletiva mais favorável

(Ter, 28 Mai 2013 06:10:00)
Uma atendente de vendas da Teleperformance CRM S. A. garantiu o direito de ter examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) seu pedido de horas extras decorrentes de não cumprimento de pausas durante o horário de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST confirmou decisão da Sexta Turma que determinou o retorno dos autos para que o Regional julgue o pleito com base na norma coletiva que for mais favorável à trabalhadora.
A agente de atendimento argumentou que um acordo coletivo mais restrito no reconhecimento de determinados direitos não pode prevalecer sobre normas mais benéficas de convenção coletiva, na qual foram asseguradas amplas garantias e melhores condições de trabalho ao empregado. Dessa forma, pediu a condenação da empresa pelo não cumprimento da concessão de intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados.  
Contudo, os desembargadores goianos entenderam que as pausas especiais não beneficiariam a autora da ação, pois são específicas para os profissionais que trabalham como telefonistas, teletipistas, atendentes de videotelefonia e operadores de telemarketing em razão do trabalho penoso executado. A Sexta Turma do TST, ao examinar o recurso de revista interposto pela empregada, discordou do entendimento da 18ª Região no sentido de que o artigo 620 da CLT, que trata da prevalência da norma mais favorável, não teria sido recepcionado pela atual Constituição Federal. De acordo com os ministros, o dispositivo está em absoluta harmonia com os termos do artigo 7º da Constituição, que reconhece como direito dos trabalhadores a melhoria de sua condição social.
Na SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho explicou que, apesar de estabelecer a prevalência da convenção sobre o acordo, quando mais benéfica, a norma da CLT não fixou os critérios a serem observados na apuração, e, de acordo com a teoria da acumulação, deveriam ser selecionados os preceitos que mais favorecem o empregado, reunindo-se em um terceiro instrumento o melhor de cada um dos diplomas normativos.
Todavia, o relator esclareceu que o TST tem adotado a teoria do conglobamento, "que prega a impossibilidade de seccionar as normas comparadas, ou seja, a análise dos instrumentos não se faz por partes, mas em face de sua totalidade". Ressaltou que, no caso, não houve desconsideração do pactuado entre o sindicato profissional e a empregadora, mas a utilização da norma que oferece melhores condições de trabalho à empregada.
A decisão foi unânime.

USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR! INDENIZAÇÃO ASSEGURADA.

Empresa é condenada por expor imagem de empregados no ambiente de trabalho pela Internet

Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a Inter Partner Assistance S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente.
 Uso indevido da imagem
Na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses.
Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil.
No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade".
Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação.
(Lourdes Côrtes/CF)

GRAVAÇÃO! MEIO LÍCITO E MORALMENTE ACEITO EM DIREITO! CUIDADO PATRÕES!

Gravação obtida por piloto para comprovar ganho extra não é considerada ilegal

(Qua, 29 Mai 2013 17:47:00)
A gravação feita por um piloto da Construtora Cowan S.A. para comprovar o pagamento de salário "por fora" de R$ 1,8 mil não foi considerada ilícita pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como alegava a empresa, que pretendia se eximir de condenação ao pagamento dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao trabalhador. A Turma decidiu por unanimidade não conhecer do recurso da empresa, mantendo decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O piloto, a fim de comprovar as alegações de que recebia um salário maior do que o declarado no contracheque, decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros aeronáuticos da empresa. Feita a gravação, apresentou-a como prova na reclamação trabalhista movida contra a Cowan. Além da gravação, indicou ainda uma testemunha para confirmar o alegado.
 A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) decidiu pelo deferimento das verbas, após analisar que o depoimento da testemunha indicada pelo piloto confirmava o teor da gravação. O TRT-MG manteve a condenação, por entender que a gravação, mesmo que tivesse sido feita sem o conhecimento do preposto, não seria ilegal. O Regional observou que, nas partes da gravação que interessavam ao caso, o piloto atuava como interlocutor, razão pela qual não se poderia equipará-la a interceptação telefônica.
O recurso de revista da Cowan ao TST teve a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. Ao votar pelo não conhecimento, ele observou que a empresa não apontou jurisprudência especifica em sentido contrário à conclusão do Regional, nem interpretação divergente de normas regulamentadoras ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da  CLT. Acrescentou ainda que, no seu entendimento, não há ilicitude na gravação unilateral de um dialogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que esta tenha sido realizada por um dos interlocutores – ainda que sem o conhecimento da outra parte.
O relator considerou que tal meio de prova não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. Diante disso, considerou legal a utilização em juízo, pelo piloto, da gravação que comprovou o salário ganho "por fora".
(Dirceu Arcoverde/CF)

quarta-feira, 29 de maio de 2013

NEGÓCIO COM IMÓVEIS NA PLANTA! O DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO TOLERA ATRASOS NA ENTREGA.

Abusividade da cláusula que tolera 180 dias de atraso em obra residencial


(28.05.13)
A 3ª Turma Recursal Cível do RS considerou abusiva a cláusula contratual de venda de imóvel que prevê "tolerância de até 180 dias em caso de atraso na obra".

A decisão resultou na condenação da empresa Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. ao pagamento de multa, além do reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria.

A autora da ação, consumidora Vivian Fernandes de Oliveira, adquiriu seu imóvel, para moradia, da empresa Projeto Residencial Park Plaza, na planta, em Porto Alegre, com data de entrega estipulada para 31 de maio de 2010. No contrato havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância.

Entretanto, o imóvel foi entregue somente nove meses depois da data original - , em fevereiro de 2011.

Em primeira instância a ré Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel, condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de tolerância imposto no contrato.

A parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o pagamento de reparação por danos morais.

A 3ª Turma Recursal atendeu em parte aos pedidos, entendendo que no caso específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do pedido por danos materiais.

Também foi deferido o valor equivalente à multa de 2% pela inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010).

Em seu voto, o juiz Carlos Eduardo Richinitti, relator, explicou que "a chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é - pois infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor, com abusividade na extensão do prazo de entrega, sem qualquer penalização".

Richinitti observou que "a desvinculação de qualquer penalização não é estendida ao consumidor-contratante, que em caso de atraso de uma prestação, que seja apenas por um dia, já sofre cobrança de juros e multa".

Sobre os danos morais, o relator reconheceu "todos os transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza da entrega".

O julgado condenou, assim, a empresa ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais referentes ao atraso na entrega.

O advogado Leonardo Paraíso Sequito Ferreira atuou em nome da autora. (Proc. nº 71003826450 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

STF decidiu: - Pagamento de créditos individuais de condenação em ação coletiva é constitucional -

Pagamento de créditos individuais de condenação em ação coletiva é constitucional, decide STF Recurso sobre o tema, com repercussão geral, f...