Dica:
Quer pegar todas as Convenções Coletivas Atualizadas de seu interesse?
Então é só entrar com o CNPJ do Sindicato Profissional do Trabalhador no Link Abaixo:
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/
Nosso blog reúne notícias sobre temas atuais e relevantes em matéria de direito em âmbito nacional e outras questões marcantes.
sábado, 27 de outubro de 2012
CLT online comentada + Legislação complementar! Que moleza!
Em termos de legislação trabalhista, estes links são razoáveis:
http://cltonline.blogspot.com.br/
http://www.guiatrabalhista.com.br/leistrabalhistas.htm
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Prescrição Trabalhista!
Para entender a prescrição trabalhista, veja o link:
http://www.webartigos.com/artigos/a-prescricao-no-direito-do-trabalho/18216/
http://www.webartigos.com/artigos/a-prescricao-no-direito-do-trabalho/18216/
Prescrição penal
Que entender a prescrição penal, veja o link abaixo.
http://www.exitoab.com.br/artigos.html
http://www.exitoab.com.br/artigos.html
EC 41/2003 - "fruto da árvore envenenada"! A chapa vai esquentar para o Governo Federal e para o STF!
Emenda Constitucional foi "fruto da árvore envenenada"
(25.10.12)
(25.10.12)
Ao julgar o caso da viúva de um servidor público estadual que pleiteava reajuste no valor da pensão, o juiz Geraldo Claret de Arantes, da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte (MG) decidiu anular os efeitos da reforma da Previdência, de 2003, com base na tese de que ela só foi aprovada pelo Congresso mediante compra de votos pelo esquema do mensalão.
Conforme a reforma é "inválida em razão de vício de decoro parlamentar". Com a decisão, o magistrado determinou o pagamento do reajuste, mas o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) poderá recorrer.
A decisão - proferida em mandado de segurança - vale somente para esse caso específico, mas o magistrado diz acreditar que o STF terá de decidir, futuramente, se a reforma previdenciária valerá ou não.
"Vale só para esse caso específico e está sujeito a recurso, mas acho importante o precedente, porque vai suscitar discussão sobre a questão de atingirem o direito adquirido anos atrás”, disse o magistrado a jornalistas mineiros.
No julgamento no Supremo, os ministros entenderam que o mensalão foi um esquema organizado para compra de votos de parlamentares com o objetivo de assegurar a aprovação no Congresso de projetos de interesse do governo do então presidente Lula. A reforma da Previdência teria sido um desses projetos.
O Supremo não chegou a discutir a nulidade de leis votadas pelos parlamentares que receberam dinheiro do mensalão. Durante o julgamento, o revisor Ricardo Lewandowski, chegou a afirmar que, se o STF considerasse que houve compra de votos, deveria, então, anular os efeitos de leis votadas, como a reforma da Previdência. O ministro Celso de Mello também questionou, em argumentação, a validade das leis votadas.
Mas outros ministros, como Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Rosa Weber, avaliaram que a legalidade das leis não estava em questão.
A sentença menciona que "o ministro relator da referida Ação Penal nº 470, Joaquim Barbosa, em voto histórico, sustentou com veemência que houve compra de apoio político e de votos no Congresso Nacional entre 2003 e 2004, num esquema organizado pelo PT para ampliar a base de apoio ao governo da época, no parlamento nacional".
Adiante o o juiz mineiro Geraldo de Arantes escreve que "a votação da Emenda 41 de 2003 foi fruto da aprovação dos parlamentares que se venderam, culminando na redução de direitos previdenciários de servidores e a privatização de parte do sistema público de seguridade".
O magistrado arremata afirmando que a emenda constitucional não foi votada a partir da "vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos - tornando-se inconstitucional por ser derivada de vício de decoro parlamentar". (Proc. nº 0024.12.129.593-5).
Para entender o caso
* A sentença da Justiça estadual de Minas Gerais beneficia a viúva de um servidor público que morreu em 2004. De acordo com a decisão, ela passará a receber o valor integral da pensão, previsto na Constituição Federal, que é de R$ 4.827,90. Até então, por causa das mudanças de cálculos promovidas pela reforma previdenciária, a viúva vinha recebendo o valor de R$ 2.575,71.
* No julgado, o magistrado questiona a validade da Emenda Constitucional nº 41, que culminou na Reforma Previdenciária.
Conforme a reforma é "inválida em razão de vício de decoro parlamentar". Com a decisão, o magistrado determinou o pagamento do reajuste, mas o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) poderá recorrer.
A decisão - proferida em mandado de segurança - vale somente para esse caso específico, mas o magistrado diz acreditar que o STF terá de decidir, futuramente, se a reforma previdenciária valerá ou não.
"Vale só para esse caso específico e está sujeito a recurso, mas acho importante o precedente, porque vai suscitar discussão sobre a questão de atingirem o direito adquirido anos atrás”, disse o magistrado a jornalistas mineiros.
No julgamento no Supremo, os ministros entenderam que o mensalão foi um esquema organizado para compra de votos de parlamentares com o objetivo de assegurar a aprovação no Congresso de projetos de interesse do governo do então presidente Lula. A reforma da Previdência teria sido um desses projetos.
O Supremo não chegou a discutir a nulidade de leis votadas pelos parlamentares que receberam dinheiro do mensalão. Durante o julgamento, o revisor Ricardo Lewandowski, chegou a afirmar que, se o STF considerasse que houve compra de votos, deveria, então, anular os efeitos de leis votadas, como a reforma da Previdência. O ministro Celso de Mello também questionou, em argumentação, a validade das leis votadas.
Mas outros ministros, como Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Rosa Weber, avaliaram que a legalidade das leis não estava em questão.
A sentença menciona que "o ministro relator da referida Ação Penal nº 470, Joaquim Barbosa, em voto histórico, sustentou com veemência que houve compra de apoio político e de votos no Congresso Nacional entre 2003 e 2004, num esquema organizado pelo PT para ampliar a base de apoio ao governo da época, no parlamento nacional".
Adiante o o juiz mineiro Geraldo de Arantes escreve que "a votação da Emenda 41 de 2003 foi fruto da aprovação dos parlamentares que se venderam, culminando na redução de direitos previdenciários de servidores e a privatização de parte do sistema público de seguridade".
O magistrado arremata afirmando que a emenda constitucional não foi votada a partir da "vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos - tornando-se inconstitucional por ser derivada de vício de decoro parlamentar". (Proc. nº 0024.12.129.593-5).
Para entender o caso
* A sentença da Justiça estadual de Minas Gerais beneficia a viúva de um servidor público que morreu em 2004. De acordo com a decisão, ela passará a receber o valor integral da pensão, previsto na Constituição Federal, que é de R$ 4.827,90. Até então, por causa das mudanças de cálculos promovidas pela reforma previdenciária, a viúva vinha recebendo o valor de R$ 2.575,71.
* No julgado, o magistrado questiona a validade da Emenda Constitucional nº 41, que culminou na Reforma Previdenciária.
Obs: Como dizemos aqui no norderte: Que Juiz "cabra macho véi!!!!!!!!!!!"rsrsrsrsrsrs.
(fonte: www.espacovital.com.br)
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE O ABONO "PIS/PASEP".
Trabalhadores que atendem simultaneamente às condições listadas abaixo:
- Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP;
- Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano base que for considerado para a atribuição do benefício;
- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração e
- Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano base considerado.
- Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
- Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
- Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
- Empregados domésticos;
- Menores aprendizes.
O Abono Salarial do PIS equivale ao valor de um salário mínimo, vigente na data de pagamento.
Se você possui o Cartão do Cidadão e já tem uma senha cadastrada, seu Abono estará disponível nos seguintes locais:
- Nos terminais de auto-atendimento da CAIXA;
- Nas Unidades Lotéricas;
- Nos correspondentes CAIXA Aqui.
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
STF e o "Mensalão" - apenas um registro histórico!
Impasses no STF devem deixar para novembro fim do julgamento do mensalão
Desentendimentos sobre cálculo da pena, soma de dosimetria, nexo de causalidade e até mesmo sobre aplicação de legislação antiga ou atual travam fase final do mensalão
Wilson Lima - iG Brasília |
Os desentendimentos entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na reta final do ação domensalão devem atrasar ainda mais o término do julgamento. A previsão inicial era que a fase de aplicação de pena durasse, no máximo, três sessões. Agora, ministros acreditam que serão necessárias pelo menos seis sessões. Na prática, o julgamento deve terminar apenas em meados de novembro.
Dosimetria: Penas de Valério já somam mais de 11 anos
O próprio ministro relator do mensalão, Joaquim Barbosa, admite que o julgamento não vai terminar antes de sua viagem para a Alemanha para tratamento de coluna. Ele embarca no próximo final de semana e ficará afastado das atividades do Supremo Tribunal Federal por pelos menos sete dias.
Alguns dos problemas suscitados durante o julgamento já foram resolvidos, como a aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida absolve-se o réu) e a fixação de pena por parte de ministros que não participaram da condenação. No entanto, os ministros ainda têm dúvidas sobre outras questões que sequer foram alegadas durante o julgamento.
Julgamento do mensalão: STF condena Dirceu e mais nove por quadrilha
Placar do STF: Veja a votação do julgamento do mensalão
A primeira está relacionada à mudança na legislação do crime de corrupção ativa e passiva ocorrido em novembro de 2003. O ministro Joaquim Barbosa aplicou a pena mais dura sem considerar que uma lei não pode retroagir para endurecer a pena do réu. O alerta foi feito pelo ministro Ricardo Lewandowski, revisor do mensalão, e outros ministros concordaram com a tese do ministro revisor, como Celso de Mello. Barbosa admite que deve reformular seus votos nesse aspecto.
Outra dúvida está relacionada à aplicação do princípio de nexo de causalidade que será analisado no final do julgamento. Apesar de estar sendo analisada a condenação de cada crime específico, no final do julgamento, o STF ainda definirá se cada crime tem relação com o outro. Na prática, isso pode atenuar a pena dos réus em cada condenação. “Estamos em um processo de construção de pena. É um processo que precisa ter uma base”, disse Celso de Mello.
Na sessão desta terça-feira, os ministros começaram a definir a pena do publicitário Marcos Valério, condenado pelos crimes de corrupção ativa, passiva, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Foram analisados apenas crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e peculato no episódio relacionado ao desvio de recursos na Câmara dos Deputados.
Celso de Mello: 'Um dos episódios mais vergonhosos da história política do País'
Mas existem divergências entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski relacionadas ao mérito de um dos crimes de corrupção ativa contra Valério. Ainda não se sabe no Supremo como será feito o equacionamento desse tipo de divergência. Se os ministros vão adotar um voto médio ou se será colocado em a votação o voto dos dois ministros.
O Supremo também não definiu ainda o que será feito com a dosimetria sugerida pelo voto do ministro Cezar Peluso. Os ministros vão estudar de que forma pode ser aproveitada a sugestão de pena do ex-ministro. No caso específico, Peluso condenou Marcos Valério a 16 anos de reclusão e 240 dias de multa por todos os crimes de peculato, corrupção ativa relacionado tanto aos episódios de corrupção na Câmara dos Deputados quanto do desvio de recursos nos contratos do Banco do Brasil.
IR sobre juros de mora! Atenção!
STJ estabelece parâmetros para incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora
(24.10.12)
A 1ª Seção do STJ definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR.
O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do CPC, fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.227.133), a fim de orientar os tribunais de segunda instância.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.
Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções. Primeira: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Segunda: quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra de que o acessório segue o principal).
No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88.
Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de tributação, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta.
O ministro disse que, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.227.133. (Com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Para entender o caso
* Houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de Renda.
* O TRF da 4ª Região entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em decorrência do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto.
* A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da reclamação trabalhista. (REsp nº 1089720).
Fonte: www.espacovital.com.br
(24.10.12)
A 1ª Seção do STJ definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR.
O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do CPC, fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.227.133), a fim de orientar os tribunais de segunda instância.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.
Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções. Primeira: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Segunda: quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra de que o acessório segue o principal).
No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88.
Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de tributação, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta.
O ministro disse que, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.227.133. (Com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Para entender o caso
* Houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de Renda.
* O TRF da 4ª Região entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em decorrência do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto.
* A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da reclamação trabalhista. (REsp nº 1089720).
Fonte: www.espacovital.com.br
terça-feira, 23 de outubro de 2012
STF - ainda sobre "MENSALÃO" - Abolvição muito próxima para sorte de alguns dos réus!
Empate levará à absolvição, afirma presidente do STF
Ayres Britto argumentou que o empate indica uma dúvida da Corte sobre a existência de provas contra os réus que estão sob julgamento. Sem maioria de votos, não é possível haver condenação de quem esteja sob julgamento. "A presunção da não culpabilidade só se afasta por uma decisão do tribunal. Em se tratando de ação criminal, o empate empaca o processo da formação dinâmica do tribunal", disse Britto. "A unidade do tribunal só se obtém com a majoritariedade dos votos. Se a maioria não foi obtida, essa unidade não se perfez, ficou no meio do caminho, por isso opera a favor do réu."
A opinião de Britto deve prevalecer entre os ministros do STF - outros que votaram pela condenação de praticamente todos os réus defendem a absolvição em razão do empate. O relator do processo, por exemplo, já classificou como esdrúxula a possibilidade de o presidente votar duas vezes para desempatar o julgamento. Assim, na opinião de Joaquim Barbosa, o mais provável é que o tribunal absolva os réus.
Esse impasse deve ser superado hoje mesmo, quando o tribunal deve começar a calcular as penas impostas a cada um dos condenados. "Antes de dizer se cabe ou não o voto de qualidade, é preciso definir se, em caso de empate, haverá necessidade desse voto de qualidade ou se no empate opera por si, ou seja, absolve o réu. Eu, em pronunciamentos outros, já me manifestei nesse sentido, que o empate opera em favor do réu como projeção do princípio da não culpabilidade", afirmou Ayres Britto.
O tribunal também discutirá se os ministros que absolveram os réus condenados pela maioria do tribunal participam do cálculo da pena. Também precisam definir se os parlamentares condenados devem deixar a Câmara ou se a decisão compete ao Congresso Nacional. Ao final do julgamento, depois de discutidas as penas, os ministros também terão de decidir se os condenados cumprirão as penas imediatamente. Para o decano do STF, ministro Celso de Mello, a prisão antes do trânsito em julgado seria inconstitucional.
(Fonte: Atualizado: 23/10/2012 03:08 | Por FELIPE RECONDO E RICARDO BRITO, estadao.com.br)
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, a quem caberia eventualmente desempatar o julgamento do mensalão, afirmou ontem
que, na sua opinião, o empate leva à absolvição dos réus. A declaração
indica a tendência da Corte de absolver hoje, em razão do impasse, sete
réus cujos julgamentos terminaram empatados em 5 votos a 5.
O
impasse no julgamento deixa em compasso de espera o deputado federal
Valdemar Costa Neto (PR-SP) e o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas,
acusados de formação de quadrilha. Também houve empate no julgamento dos
ex-parlamentares José Borba (ex-PMDB), Paulo Rocha (PT) e João Magno
(PT) e do ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto, acusados de
lavagem de dinheiro. E na sessão de ontem, um novo empate. Desta vez, no
julgamento de Vinícius Samarame, atual vice-presidente do Banco Rural.
Em todos os casos, cinco ministros votaram pela condenação, liderados
pelo relator do processo, ministro Joaquim Barbosa. E outros cinco,
incluindo o revisor Ricardo Lewandowski, pela absolvição.Ayres Britto argumentou que o empate indica uma dúvida da Corte sobre a existência de provas contra os réus que estão sob julgamento. Sem maioria de votos, não é possível haver condenação de quem esteja sob julgamento. "A presunção da não culpabilidade só se afasta por uma decisão do tribunal. Em se tratando de ação criminal, o empate empaca o processo da formação dinâmica do tribunal", disse Britto. "A unidade do tribunal só se obtém com a majoritariedade dos votos. Se a maioria não foi obtida, essa unidade não se perfez, ficou no meio do caminho, por isso opera a favor do réu."
A opinião de Britto deve prevalecer entre os ministros do STF - outros que votaram pela condenação de praticamente todos os réus defendem a absolvição em razão do empate. O relator do processo, por exemplo, já classificou como esdrúxula a possibilidade de o presidente votar duas vezes para desempatar o julgamento. Assim, na opinião de Joaquim Barbosa, o mais provável é que o tribunal absolva os réus.
Esse impasse deve ser superado hoje mesmo, quando o tribunal deve começar a calcular as penas impostas a cada um dos condenados. "Antes de dizer se cabe ou não o voto de qualidade, é preciso definir se, em caso de empate, haverá necessidade desse voto de qualidade ou se no empate opera por si, ou seja, absolve o réu. Eu, em pronunciamentos outros, já me manifestei nesse sentido, que o empate opera em favor do réu como projeção do princípio da não culpabilidade", afirmou Ayres Britto.
O tribunal também discutirá se os ministros que absolveram os réus condenados pela maioria do tribunal participam do cálculo da pena. Também precisam definir se os parlamentares condenados devem deixar a Câmara ou se a decisão compete ao Congresso Nacional. Ao final do julgamento, depois de discutidas as penas, os ministros também terão de decidir se os condenados cumprirão as penas imediatamente. Para o decano do STF, ministro Celso de Mello, a prisão antes do trânsito em julgado seria inconstitucional.
(Fonte: Atualizado: 23/10/2012 03:08 | Por FELIPE RECONDO E RICARDO BRITO, estadao.com.br)
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
"MENSALÃO" - STF JULGA CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - NÃO PODERIA DEIXAR DE REGISTRAR ESTE FATO HISTÓRICO!
Notícias STF
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Segunda-feira, 22 de outubro de 2012
AP 470: presidente do STF segue relator no sentido de condenar réus por formação de quadrilhaTambém acompanhando o relator, votou pela absolvição da ex-funcionária da SMP&B Geiza Dias e da ex-dirigente do Banco Rural Ayanna Tenório, por considerar não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
Paz social
Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que o crime de formação de quadrilha está previsto no Código Penal sob o título “Dos Crimes Contra a Paz Social”, que é o bem jurídico maior tutelado pela norma.
No entendimento do presidente do STF, “paz social”, nesse título do Código Penal, tem um conceito próprio: envolve a confiança do cidadão no Estado, no sentido de ele lhe assegurar a paz social. Assim, o que o grupo criminoso denunciado na AP 470 fez foi atentar contra essa relação de confiança existente entre Estado e cidadão, conforme o ministro. “O trem da ordem pública não pode descarrilar, ficar sob ameaça do descarrilamento”, afirmou o ministro, ao defender a condenação dos réus.
Fazendo uma interpretação do conceito de associação previsto no artigo 288 do CP (“associarem-se mais de três pessoas em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”), ele disse que o próprio verbo deixa entender que há um liame entre as pessoas para o quadrilhamento. “Não é um concurso de pessoas”, observou. “Quadrilha denota ideia de organicidade. É algo vertebrado, visceral.” Ou seja, segundo ele, “não é uma coisa inorgânica, invertebrada”. Há um objetivo comum e divisão de tarefas.
Segundo o ministro Ayres Britto, “os três núcleos denunciados pelo MPF – o político, o financeiro e o publicitário – realmente se entrelaçaram. Houve desígnio de propósitos, divisão de tarefas”.
“Os fatos falam por si”, disse ainda o ministro. Ele lembrou que foram levantados recursos vultosos (R$ 153 milhões) de forma escusa, e disse que o Ministério Público comprovou o que alegou na peça inicial.
FK/AD
TIM indenizará empregada por restringir idas ao banheiro com portas transparentes.
(Sex, 19 Out 2012, 09:08)
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
condenou a TIM Celular S.A. a indenizar ex-empregada por restringir as
idas ao banheiro e também por disponibilizar sanitários com portas
transparentes. A empresa apresentou arestos inespecíficos, que não
viabilizaram o conhecimento do recurso pela Turma. Assim, para conclusão
diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é
vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Na
ação trabalhista, a empregada pretendia receber indenização por danos
morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a TIM não
era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava. Eram
concedidos intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao
banheiro. Caso demorasse mais do que o determinado, uma supervisora
chamava sua atenção na frente de todos, o que criava situação
constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem
transparentes.
A
TIM se defendeu e afirmou que jamais criou situações de constrangimento
e que nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos
empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal e condenou a
empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à
empregada.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com base em provas
testemunhais, manteve a condenação. Concluiu que a TIM estabelecia
controle sobre necessidades fisiológicas, que independem da vontade do
ser humano. "A conduta adotada pela empresa era apta a criar situações
de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde
se torna intuitivo o dano", explicaram os desembargadores. Com relação
ao valor da indenização, o Regional entendeu que foi desproporcional e o
reduziu para R$ 1 mil.
A
TIM recorreu ao TST e afirmou que os fatos alegados pela ex-empregada
não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a
comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de
indenizar por dano moral.
O
relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, explicou que as
conclusões a que chegou o TRT-9 após a análise do conjunto probatório
não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à
Súmula 126 TST. Segundo ele, a Tim praticou ato lesivo à honra e à
dignidade da empregada, "por excessos cometidos no exercício do poder de
mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não
disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam
satisfazer suas necessidades".
O
ministro também esclareceu que os arestos oferecidos pela empresa não
autorizaram o conhecimento do recurso, pois são inespecíficos, e não
apresentaram suporte fático idêntico ao dos autos, conforme determina a Súmula n° 296 do TST.
Processo: RR - 102-66.2010.5.09.0011
(Letícia Tunholi/RA)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO! MATÉRIA INTERESSANTE E CONTROVERTIDA!
STF mantém liminarmente responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TST
(Sex, 19 Out 2012, 11:20)
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas
obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já
que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora,
contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto
Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato.
A decisão em Agravo de Instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação (RCL) 14671.
O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no
último dia 9, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que a
condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de
forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa
contratada. Mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos
autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o ministro não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado.
Culpa do Município
A
decisão da Oitava Turma do TST foi em Agravo de Instrumento que tentava
destrancar recurso de revista sobre decisão do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheceu a culpa in vigilando
do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira
intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em
relação à trabalhadora.
Para
o Regional, o fato de o município ser apenas tomador de serviços não o
isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos
devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e
não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho
observavam a legislação trabalhista.
Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando
(culpa por falha na fiscalização), uma vez que a empresa por ele
contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à
agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente
público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da
prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa
ensejadora da responsabilização subsidiária".
"Dessa
forma, tem-se que o recorrente (município), tomador dos serviços
prestados pelo reclamante (agente), deve responder de forma subsidiária
por todos os direitos reconhecidos na presente ação", concluiu o TRT.
Constitucionalidade
Os
ministros da Oitava Turma do TST lembraram que a sentença mantida está
em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331,
item V. A relatora do processo, desembargadora convocada Maria Laura
Franco Lima de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando
da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao
ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo
contratado.
"Não
há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo
pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos
dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou a relatora.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: AIRR 11100-23.2009.5.04.0511
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
Sesc e demais entidade do Sistema "S" não precisa realizar concurso público para contratar empregados!
(Seg, 15 Out 2012, 08:38)
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu unanimemente desconstituir a sentença que
obrigou o Serviço Social do Comércio (Sesc) a realizar concurso público
para contratação de empregados. De acordo com o ministro Alexandre Agra
Belmonte, relator do recurso, a exigência constitucional de concurso
para ingresso no serviço público não se aplica aos empregados daquela
entidade.
A
questão foi levantada em uma ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MT) que teve sentença
favorável deferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O Sesc
entrou com ação rescisória, pretendendo desconstituir a sentença, mas o
Tribunal Regional da 23ª Região (MT) rejeitou-a.
Inconformada,
a entidade recorreu à SDI-2, sustentando que os serviços sociais
autônomos não estão sujeitos à exigência do concurso público para a
contratação de pessoal. O relator na seção especializada lhe deu razão,
afirmando que as entidades que integram o "Sistema S", como é o caso do
Sesc, não compõem administração direta ou indireta, e assim estão
desobrigadas da realização de processo seletivo público, previsto no
artigo 37, II, da Constituição. Esclareceu que embora recebam recursos públicos, essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado.
"O
fato de perceber contribuições parafiscais, oriundos de recursos
públicos, obriga os integrantes do ‘Sistema S' a observarem os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência previstos na Constituição de 1988, bem como os sujeita à
fiscalização do Tribunal de Contas da União", destacou. Todavia, essas
exigências não têm "o condão de, por si só, modificar a natureza
jurídica de direito privado do Sesc ou lhe exigir algumas regras
dirigidas tão somente aos entes da Administração Pública", afirmou.
Assim,
o relator julgou procedente a ação rescisória interposta pelo Sesc e
julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo MPT da 23ª
Região. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Sistema S
O
chamado "Sistema S" é formado por organizações criadas pelos setores
produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e
cooperativas) com a finalidade de "qualificar e promover o bem-estar
social de seus trabalhadores". Criado na década de 40, é constituído por
11 entidades, entre elas o Sesc, o Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(Senac).
Processo: RO-29600-90.2009.5.23.0000
(Mário Correia / RA)
Adicional de Insalubridade por Calor e Humidade Excessivos! Bom parâmetro!
Cortador ganha adicional de insalubridade por calor e umidade
(Seg, 15 Out 2012, 08:00)
Um
cortador de cana-de-açúcar que, apesar de não trabalhar em locais
alagados, receberá adicional de insalubridade em grau médio após laudo
pericial comprovar que o trabalhador ficava exposto ao calor e à umidade
excessiva. Baseados na Súmula 126, os ministros da Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso da empresa Umoe
Bionergy S.A que pretendia afastar a condenação proferida pela Vara do
Trabalho de Porecatu (PR).
O
trabalho era realizado em fazenda da empresa, localizada no município
paranaense. Perícia constatou que durante 60 dias do ano o labor era
feito com umidade excessiva, decorrente de dias frios, garoas, após
chuvas e no período da manhã com o orvalho existente. Neste situação, os
membros superiores e inferiores do trabalhador rural ficavam molhados
por cerca de duas horas e meia. Por trabalhar a céu aberto, suas roupas
secavam no próprio corpo, pelo sol. As condições, segundo o laudo,
caracterizavam uma exposição com umidade excessiva capaz de produzir
danos à saúde.
Ficou
provado também que no período de safra e entre safra, o cortador de
cana ficava exposto à temperaturas de 27,4 e 28,4°C. De acordo com a NR nº 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o máximo permitido é 25°C. O
laudo destacou ainda que os equipamentos de proteção individual (EPI´s)
fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar ou
eliminar a atividade insalubre no local.
Inconformada
com a sentença, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região. Em sua defesa, alegou que fornecia
equipamentos suficientes para a proteção do empregado. Argumentou que em
dias de chuva intensa não havia corte de cana-de-açúcar e nos dias de
chuva moderada, a quantidade de água não era suficiente para alagar os
campos.
Quanto
à exposição ao calor, decorrente do trabalho, discorreu que a atividade
a céu aberto não está prevista como insalubre pela portaria
interministerial e que a atividade rural também não enseja a
insalubridade. "Assim fosse, todo ser humano que se expõe diariamente à
luz do sol estaria exercendo atividades insalubres," discorreu o
advogado da empresa na ação.
O
TRT, no entanto, manteve a insalubridade. Baseado na análise da prova
dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu que o ambiente de
trabalho se enquadra na portaria interministerial 3.214/78, anexo 10, NR 15 e conservou a decisão.
A
empresa recorreu novamente, desta vez ao TST. Mas, uma vez que somente
com o reexame da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir
que o cortador de cana não trabalhava em ambiente insalubre, o TST não
conheceu do recurso, baseado na Súmula 126, que veda o procedimento.
O voto, relatado pelo ministro Pedro Paulo Manus, foi seguido por unanimidade pela Turma.
NOVA SÚMULA
Em setembro deste ano, durante a 2ª Semana TST nova redação foi dada à OJ 173 da SDI‐1, que dispõe sobre adicional de Insalubridade, atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. Veja como ficou:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o
empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites
de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do
MTE.
(Taciana Giesel /RA)
Processo: RR – 77600-45.2007.5.09.0562
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
MULTAS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ADVOGADO ESTÃO CAINDO UMA A UMA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES!
O ministro Dias Toffoli, do STF, julgou procedente a reclamação apresentada pelo advogado Paulo Emanuel Perazzo Dias e cassou decisão do juízo da 31ª Vara Federal de Pernambuco (localizada no Município de Caruaru), que lhe impôs o pagamento de multas e indenizações, calculadas sobre os valores das causas, após considerar que ele alterou dolosamente planilhas de cálculo apresentadas em processos previdenciários.
O advogado recorreu à Turma Recursal de Pernambuco, que deu provimento a 90% dos recursos (30 processos), reconhecendo que houve mero erro de confecção de planilha e não um caso de litigância de má-fé. Ocorre que em um recurso, a Turma confirmou, por maioria de votos, a ocorrência da litigância de má-fé.
No STF, o advogado afirmou que a decisão viola o entendimento da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2652, na qual os ministros analisaram dispositivo (parágrafo único do artigo 14) decorrente da reforma do CPC.
Na ADI, os ministros deram interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para declarar que a ressalva contida no dispositivo alcançava advogados que se sujeitam ao Estatuto da OAB e também advogados vinculados a entes estatais.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que a peculiaridade de se tratar de multa processual aplicada
a advogado privado não pode servir de fundamento para afastar a violação ao paradigma apontado, sob pena de o STF, assim agindo, praticar juízo discriminatório entre advogados públicos e privados.
“O artigo 14 do CPC trata-se, por conseguinte, de dispositivo cujo alcance não só foi deliminado pelo STF na mencionada ação direta, como também já era objeto de estabelecida leitura dogmática, subscrita por grandes nomes da ciência do Direito Processual, quanto à impossibilidade de se fixar pena processual aos advogados, públicos ou privados, por contempt of court”, concluiu o julgado. (RCL nº 14181 - com informações do STF).
(fonte informativa: www.espacovital.com.br)
ESTABILIDADE GESTANTE! TEMA MUITO RELEVANTE!
Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade
A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo
contratada por tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas
constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem
prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este
entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e
conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi
demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
A
empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e
outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de
Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de
trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida.
Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de
estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A
empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo
determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato
foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a
empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o
indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das
indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente
à licença maternidade.
O
juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo
determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não
reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à
gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem
sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se
baseou na antiga redação da Súmula 244,
que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de
revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de
instrumento.
No
recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade
fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à
maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República. Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244
encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as
contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho,
têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade
provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.
As
alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho
Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória
decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às
gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito,
fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da
própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o
posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou
em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do
ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado,
por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.
Súmula 244
A
Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é
resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a
14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência
passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro, o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.
Veja como ficou:
III
– A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista
no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR - 69-70.2011.5.12.0007
Ex-supervisora apelidada por gerente recebe indenização por danos morais!
Ex-supervisora do Santander apelidada por gerente recebe indenização por danos morais!
(Qua, 10 Out 2012, 06:10) A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que trabalhava.
A
supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos na condição de
supervisora operacional. Quando foi transferida para a agência da Vila
Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente operacional,
que de forma reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção
segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade intelectual. A
funcionária destaca que o comportamento do gerente se dava na frente dos
colegas de trabalho e dos clientes da agência.
Após
ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou com reclamação
trabalhista pedindo além de verbas salariais, o dano moral no valor de
R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral.
A
3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o banco ao
pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo fundamentou sua decisão
no fato de que da prova oral obtida ficou comprovado que o gerente
"quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de
função hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o banco
pelo pagamento da indenização.
O
Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob o fundamento
de que não teria ficado comprovado o tratamento humilhante suportado
pela empregada como descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a
prova oral, pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro",
eram dirigidas não somente à empregada, mas também a outros funcionários
e clientes. Os desembargadores entenderam que não ficou comprovada
situação "constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que motive
o pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST por meio de
recurso de revista.
Na
Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda Arantes destacou
que, da análise da decisão regional, pode-se extrair a existência de
excesso de rigor por parte do gerente. Sobre este ponto a ministra
lembra que a Constituição Federal consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a reparação em caso de violação.
Para
a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar com subordinados,
evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador, causando à
empregada "relevante sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder
diretivo deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador.
"Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do seu dever de
urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder".
A
decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de
Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o ministro Ives Gandra da
Silva Martins Filho.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Processo: RR-104101-45.2006.5.15.0096
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
Condenação de advogado por litigância de má-fé! Na seara trabalhista, mostra-se arbitrária e teratológica!
Condenação de advogado por litigância de má-fé deve ocorrer em ação própria
(Qua, 3 Out 2012, 10:00)
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a
responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por
litigância de má-fé. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de
que a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça
deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e
da ampla defesa.
Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94,
é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual
responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria,
perante o juízo competente.
O
advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por
uma ex -empregada da NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela
pedia indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a
baixa da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue as
guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego. Tais
providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.
A
sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada,
solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de
má-fé. Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as
medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu
advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser
devidas.
A
trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não houve qualquer
atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de
primeiro grau. Para o Regional, mesmo que a empregada afirme a
inexistência de litigância de má-fé, "seu advogado continuou,
ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o
enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram
de forma incisiva em sentido contrário".
Inconformada,
a empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou
seguimento ao TST, o que motivou a interposição de agravo de
instrumento.
O
relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32,
parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização
solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no
exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser
apurada em ação própria.
"Havendo
lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a
litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado
responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte,
mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências
cabíveis".
O
ministro destacou que a punição para quem pratica ato atentatório à
dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao
devido processo legal, "que possibilite o exercício do direito
constitucional ao contraditório e à ampla defesa", concluiu.
A decisão foi unanime.
Processo: RR - 211-27.2011.5.15.0028
(Letícia Tunholi/RA)
terça-feira, 2 de outubro de 2012
Justiça do Trabalho condena empresas por dispensa discriminatória! Atenção patrões!
(Seg, 01 Out 2012, 14:21)
A
dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido repudiada pelos
ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Empresas condenadas a pagar
dano moral por demitirem seus funcionários nessa situação tiveram seus
recursos não providos nas Turmas do TST.
Foi o caso da Telefônica Brasil S.A, que recorreu de condenação proferida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para pagar R$ 50 mil a
uma empregada demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a
procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de mama. A empresa
chegou a negar que a dispensa foi discriminatória. Argumentou que
desconhecia o estado de saúde da funcionária, entretanto não compareceu à
audiência de instrução, o que acarretou na aplicação da pena de
confissão.
A
empresa não conseguiu reverter a decisão no TST, pois o Agravo de
Instrumento que chegou a ser conhecido na Oitava Turma, não foi provido
pela ministra Dora Maria da Costa.
Outro caso semelhante
foi analisado pela Sétima Turma do TST. Desta vez, a empregada foi
despedida sem justa causa dez dias após alta médica. Portadora de
transtorno afetivo bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica
psiquiátrica e gozou de auxílio-doença por dois meses. Ao receber alta,
retornou às atividades laborais. Em menos de duas semanas, foi informada
pela Cinema Arteplex S.A da recisão contratual.
Para
o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, condenada a pagar
indenização por danos morais em R$ 5 mil reais. Inconformada com a
decisão interpôs Recurso de Revista no TST solicitando a exclusão da
indenização. Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao
contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Mas
para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de rescisão
unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do contratante, não é
ilimitado no ordenamento jurídico. Relatora da ação, ela citou a
Constituição Federal, que repele todo tipo de discriminação e reconhece
como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra
despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica foi
discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito potestativo e
ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do Recurso foi acompanhado,
por unanimidade.
Nova Súmula
No último mês, nova súmula do TST
que trata sobre a dispensa discriminatória foi aprovada. Garante a
reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença grave que
tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a
discriminação.
Para
o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a nova Súmula está
alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV
(princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da
isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da
comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em
matéria de emprego e ocupação".
A
nova Súmula ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em
se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de
trabalho, garante o ministro. Neste contexto, assinala que é papel do
poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
(Taciana Giesel/RA)
EM NOME DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA! EXCELENTE NOTÍCIA!
Empresa só pode fiscalizar computadores e e-mails proibidos para uso pessoal
(Ter, 25 Set 2012, 06:05)
Empresas
podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja
proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal.
Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de
propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho
há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade
do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do
sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e
telefonemas.
Com
base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho
aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A
decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o
recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi
conhecido pela Segunda Turma.
O trabalhador usava um notebook
emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida
durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem
autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação,
retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico
e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido,
o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
A
ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de o
computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do
empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de
que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a
empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um
chaveiro para realizar a abertura.
Inconformada,
a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato
praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a
abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também
que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido.
Com
o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o reexame
de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado "dano
moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator
da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor
da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
"A
quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por
parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do
razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos),"
destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.
(Taciana Giesel/RA)
Processo: RR – 183240-61.2003.5.05.0021
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Comentário: Enfim uma boa questão decidida pelo Tribunal. A invasão da privacidade e vida privada no ambiente laboral estava se tornando uma coisa muito pontual e prejudicial ao empregado.Lembre-se, é constitucional a preservação da intimidade e vida privada.
Registro aos senhores empregadores, que a propriedade não é plena, pois deve cumprir seu papel social, respeitar os limitar da liberdade dos outros e ainda acatar a gestão estatal do bem comum. Até mais. Andson Gurgel - Adv. Fortaleza/CE
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
JORNADA 12x36! PAGAMENTO EM DOBRO NO FERIADO.
Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36
(Seg, 17 Set 2012, 09:40)
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.
(Letícia Tunholi/RA)
Estabilidade Gestante em Contrato de Experiência! Uma conquista tardia, mas correta.
TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado
(Seg, 15 Set 2012, 08:52)
A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
(Cristina Gimenes/RA)
Nosso comentário.
Enfim a justiça é feita.
Deste modo, se impõe o respeito a parturiente e ao nascituro, atendendo ao preceito da Convenção 103 da OIT.
Obrigado ao TST.
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