PORTO
FREIRE DEVE INDENIZAR ESTUDANTE POR ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO
O juiz Tácio Gurgel
Barreto, titular da 34ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua
(FCB), condenou a Porto Freire Engenharia e Incorporação a pagar
indenização moral de R$ 20 mil por atrasar a entrega do apartamento
para estudante. Além disso, deverá ressarcir valores gastos em
aluguéis durante a espera do imóvel. A decisão foi publicada no
Diário da Justiça dessa terça-feira (12/06).
Consta nos autos (nº
0883352-84.2014.8.06.0001) que o cliente firmou contrato de compra e
venda de fração ideal de terreno e um contrato de padrão de
incorporação coma empresa no dia 26 de dezembro de 2009, para
aquisição de apartamento, no loteamento Parque Del Sol, em
Fortaleza, no valor de R$ 68.890,59.
Ocorre que a Porto Freire
não entregou no prazo (junho de 2012) o apartamento conforme firmado
no contrato, apesar de ele já ter pago todas as parcelas avençadas.
Por conta disso, continua pagando aluguel no valor de R$ 1.500,00.
Por isso, ajuizou ação na
Justiça com pedido de tutela antecipada para requerer que empresa
congele o saldo devedor, não incidindo assim, correção monetária,
multa, juros ou reajustes. Pediu também o ressarcimento do valor de
R$ 16.500,00, correspondente aos meses pagos de aluguéis em virtude
da demora da entrega do imóvel, além de indenização por danos
morais.
Na contestação, a Porto
Freire afirmou que “o atraso na entrega se deu por causa excludente
de sua responsabilidade, consistente em caso fortuito/de força
maior, no caso fatos alheios a sua vontade”.
Ao analisar o caso, o
magistrado destacou que “não pode o prestador de serviço
eximir-se de sua responsabilidade contratual, por atraso por prazo
indefinido, em detrimento do consumidor lesado, configurando prática
abusiva a estipulação, em cláusula de conteúdo genérico e
abstrato, de postergação da entrega do imóvel por prazo, ainda que
se trate de caso fortuito ou força maior”.
O magistrado afirmou que o
pedido do cliente em congelar o saldo devedor “encontra guarida no
artigo 476 do Código Civil, norma que estabelece a regra da exceção
do contrato não cumprido. Assim, fixadas tais premissas, é
autorizado à parte autora deixar de adimplir sua obrigação,
enquanto perdurar o inadimplemento da parte requerida, ou seja, pode
a parte autora deixar de adimplir sua obrigação de pagamento do
saldo devedor, enquanto a empresa requerida não entregar a obra
concluída, haja vista a inexecução da referida obrigação
contratual pela empresa e a inexistência de cláusula penal prevendo
a incidência de multa e/ou juros moratórios em condição de
igualdade entre as partes contratantes”.
O juiz determinou ainda que,
autorizada a suspensão da obrigação contratual da parte autora,
com o congelamento do saldo devedor, resta vedado à empresa
requerida a inscrição do nome da parte autora em registros de
inadimplentes pelo inadimplemento do saldo devedor.
“Ao analisar o acervo
probatório, é de se concluir que à parte requerida cumpre o dever
de indenizar os danos materiais alegados. A parte promovente
apresentou contrato de aluguel e comprovantes de pagamento, em que
comprova efetivamente o prejuízo, e o valor dispendido a título de
alugueres com outro imóvel, demonstrando os danos materiais na
modalidade dano emergente”, explicou o magistrado.
Ressaltou ainda que “o
repositório dos bens ideais da parte autora, composto por seus
atributos incorpóreos, essenciais e indisponíveis da personalidade,
experimentou ofensa que lhe marcou negativamente, ou seja, restou
cabalmente demonstrado o dano moral alegado, enquanto decorrência da
ilegal inadimplência contratual da parte requerida, que se traduz no
excessivo tempo de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato”.
Ante o exposto, determinou a
suspensão da obrigação contratual da parte autora, com o
consequente congelamento do saldo devedor, a partir da data final
para a entrega da obra, até a sua efetiva entrega. Estabeleceu ainda
o dever de indenizar os danos emergentes efetivamente comprovados, no
período compreendido entre setembro de 2013 e a data da efetiva
entrega das chaves, nos valores indicados na inicial, corrigidos
monetariamente, devendo o cliente retomar sua obrigação contratual
de pagamento do saldo devedor, por meio das parcelas devidas na forma
do contrato, tão logo receba o imóvel regularmente construído, ou
seja, receba as chaves do imóvel. Condenou também ao pagamento de
indenização por danos morais de R$ 20 mil.
P.S. Ainda cabe recurso.