Vigilante que teve indeferido pedido de rescisão indireta de contrato será mantido no emprego
A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho afastou a declaração de término do contrato de trabalho de um
vigilante que não obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da
rescisão indireta. Segundo a Turma, a CLT, ao tratar do tema, autoriza a
continuidade do vínculo do empregado que é malsucedido ao buscar provar
que o empregador descumpriu obrigações decorrentes do contrato.
A
rescisão indireta é a situação em que o empregado, em razão de falta
grave do empregador, tem direito a todas as parcelas rescisórias devidas
na dispensa imotivada. Na reclamação trabalhista ajuizada contra a
Mobra Serviços de Vigilância Ltda., de Eldorado do Sul (RS), o vigilante
apontou diversas irregularidades cometidas pela empresa, como trabalho
em feriados, supressão de intervalos e não recolhimento do FGTS.
O
juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o
pedido e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso
prévio proporcional, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a
rescisão indireta e declarou que o término do contrato ocorreu por
pedido de demissão do empregado, excluindo da condenação o pagamento das
parcelas deferidas na sentença.
No
recurso de revista ao TST, o vigilante sustentou que o Tribunal Regional
extrapolou os limites do processo. Segundo ele, sua pretensão era a
ruptura do contrato de trabalho mediante o reconhecimento da culpa da
empresa.
Na sessão de julgamento,
prevaleceu o voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho pelo
provimento do recurso. Ele explicou que o artigo 483 da CLT enumera as
hipóteses que podem gerar rescisão indireta, cabendo ao empregado
comprová-las. “Porém, nem sempre ele está apto a provar que o seu
empregador incorreu em uma das faltas capituladas no artigo 483 da CLT”,
assinalou. “Por isso, o parágrafo 3º garante que, se for malsucedido na
tentativa de provar que o empregador cometeu justa causa, o empregado
tem preservado o seu vínculo laboral”.
No
seu entendimento, a interpretação de que a improcedência do pedido de
rescisão indireta implica o pedido de demissão é incongruente com a
própria norma que autoriza o empregado a continuar trabalhando. “Não é
uma imposição”, afirmou. “Se houvesse o interesse de resilir o contrato
por vontade própria, o pedido de demissão seria realizado antes mesmo do
ajuizamento da reclamação trabalhista”.
Segundo
o ministro Augusto César, o contrato de trabalho é, em regra, por tempo
indeterminado, e essa característica não é afastada com o pedido de
rescisão indireta. Assim, a decisão do Tribunal Regional, a seu ver, “é
inovatória e sem amparo fático, porque não houve pedido de demissão,
“além de estar em desarmonia com o princípio da continuidade”.
A decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos.
(MC/CF)
Processo: ARR-20379-14.2015.5.04.0029
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