Permanência em área de abastecimento não garante adicional de periculosidade a motorista de caminhão
A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho excluiu de condenação imposta à Usina Bazan S. A., de Pontal
(SP), o pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de
caminhão. A Turma entendeu que a simples permanência na área de
abastecimento, enquanto outra pessoa faz a operação, não dá direito ao
adicional.
Segundo o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregado permanecia
habitualmente na área de risco durante o carregamento do caminhão na
destilaria e durante o abastecimento do veículo. O procedimento ocorria
quatro ou cinco vezes por semana e demorava em média 15 minutos. Nesse
tempo, o motorista ficava ao lado do frentista.
Com
base nesse quadro, o TRT havia entendido ser devido o adicional de
periculosidade. “Basta que a exposição do empregado aos agentes
perigosos seja inerente às suas atividades para que se reconheça o
contato intermitente, ficando assegurado o direito ao pagamento do
respectivo adicional”, registrou o acórdão.
No
recurso de revista ao TST, a Usina sustentou não ter ficado
caracterizado o trabalho em contato permanente com inflamáveis ou
explosivos. Segundo a empresa, a atividade do motorista se dava fora da
área de risco, com ingresso apenas eventual na área de abastecimento.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a Norma Regulamentadora 16
do Ministério do Trabalho, que trata do adicional de periculosidade,
tem alcance restrito ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam
na área de risco. Citando diversos precedentes da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o ministro
destacou que o mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2
da NR-16, que lista as atividades e as operações perigosas com
inflamáveis.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-1676-37.2012.5.15.0125
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