Demora em ajuizar ação não retira de membro da Cipa direito a indenização estabilitária
A Concremat Engenharia e Tecnologia S.A.
terá de pagar a um técnico mecânico os salários relativos ao período de
estabilidade a que ele tinha direito como membro da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (Cipa). Para a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, a demora no ajuizamento da ação não retira o
direito à indenização substitutiva, que corresponde aos salários do
período compreendido entre a data da dispensa e a do final da
estabilidade.
Demitido em agosto de
2013, o técnico informou, na reclamação trabalhista, que fora eleito
para a Cipa em dezembro de 2012 e que até o fim de 2014 não poderia ser
dispensado. Pediu, assim, a reintegração ao emprego ou a indenização
pelo tempo restante da estabilidade.
A
empresa, em sua defesa, disse que o técnico havia pedido demissão,
renunciando assim à garantia de emprego, por estar ciente de que seria
dispensado por justa causa em razão de faltas e de indisciplina. Mas,
para não prejudicar seus direitos, a empregadora teria preferido
demiti-lo sem justa causa.
O
depoimento do preposto da Concremat confirmou, para o juízo da 4ª Vara
do Trabalho de Parauapebas (PA), que a dispensa se deu em razão do
término do contrato. O mesmo preposto afirmou ter ciência da vedação
legal à dispensa. Com base na Súmula 396 do TST e no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o juízo de primeiro grau condenou a Concremat ao pagamento da indenização substitutiva.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), no entanto, no
exame de recurso ordinário, julgou improcedente a indenização. Para o
TRT, a estabilidade do cipeiro é direito da categoria, e não vantagem
pessoal do empregado. A decisão considerou também que o técnico ajuizou a
ação quase um ano depois de receber as verbas rescisórias, o que
configuraria renúncia tácita à estabilidade pretendida.
O relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com a Súmula 396,
item I, após o término do período de estabilidade, o empregado não tem
assegurada a reintegração, mas lhe são devidos os salários
correspondentes. "Não existe lei que imponha ao empregado o ônus de
ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que tem
direito", afirmou, lembrando que, não raro, a tramitação das ações
trabalhistas excede o prazo de garantia do emprego.
O
ministro atentou também para o caráter sancionador da medida. "Se o
empregador, violando a garantia, dispensa o empregado detentor de
estabilidade, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva",
concluiu.
Por unanimidade, a Turma
deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença em que
a empresa havia sido condenada ao pagamento da indenização
substitutiva.
(LC/CF)
Processo: RR-1941-45.2014.5.08.0131
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