Justiça do Trabalho deve julgar pedido de exclusão de sócio que teve vínculo de emprego reconhecido
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar
pedido de exclusão de um sócio da Mingarelli & Mingarelli
Transportes Ltda que teve o vínculo de emprego reconhecido na mesma
ação. Segundo a decisão, a competência se fixa em razão da causa de
pedir e do pedido formulado.
Na
reclamação trabalhista, um operador de logística disse que foi incluído
no quadro societário da empresa e atuou por dois anos. A situação, a seu
ver, configurou fraude à legislação trabalhista, a fim de mascarar a
relação de emprego. Além do reconhecimento do vínculo, pediu a nulidade
de sua inclusão como sócio.
O juízo
da 3ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou a empresa a anotar a
carteira de trabalho do operador e a pagar todas as parcelas decorrentes
do contrato de trabalho. Com relação ao segundo pedido, no entanto,
entendeu que a nulidade deveria ser analisada pela Justiça Comum. A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas), ao fundamento de se tratar de relação de natureza civil
comercial.
No exame do recurso de
revista ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou
que o conflito decorreu da relação de trabalho e teve como motivo a
fraude cometida pela empresa. “A competência da Justiça do Trabalho,
portanto, não se restringe ao reconhecimento da relação de emprego, mas
também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo, como a
pretensão de alteração do quadro societário da empresa”, concluiu.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do operador e
determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no
julgamento do pedido.
(LC/CF)
Processo: RR-10340-41.2014.5.15.0043
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