Vigilante que ficou incapacitado após espancamento no local de trabalho receberá pensão vitalícia
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu a um vigilante que foi espancado durante invasão à
Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (Emlurb), de Fortaleza (CE),
indenização por dano material. Ele ficou incapacitado para a função
devido às sequelas irreversíveis decorrentes do espancamento e receberá
pensão mensal vitalícia equivalente a seu último salário.
Segundo
o boletim de ocorrência, o local onde o vigilante trabalhava foi
arrombado e dois invasores o agrediram a socos e empurrões, fugindo em
seguida. Na reclamação trabalhista, ele classificou o episódio como
acidente de trabalho e disse que sofreu fraturas múltiplas. Após
retornar do benefício previdenciário, foi demitido, apesar da
incapacidade atestada em laudo pericial, e requereu a condenação da
Emlurb a ressarci-lo por danos materiais e morais e a reintegrá-lo ao
emprego em cargo compatível.
O juízo
da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos.
Segundo a decisão, nenhuma medida adotada pela empresa poderia evitar o
acidente, pois a agressão foi direcionada ao empregado, que foi
remanejado para função administrativa após voltar do afastamento. O
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença nesse
aspecto, mas deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Incapacidade
No
recurso de revista ao TST, o vigilante disse que o laudo pericial e os
atestados comprovaram a diminuição da capacidade de trabalho e o nexo
causal entre o acidente sofrido e a atividade desempenhada.
Para
a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, "só o fato de ter sido
afastado para tratamento de saúde implica a existência de prejuízo
material, seja pela diferença entre a pensão previdenciária e a
remuneração, seja pela impossibilidade de conseguir outro emprego". A
ministra destacou ainda que a perícia foi expressa ao registrar que o
vigilante não estava mais apto a exercer a atividade para a qual fora
contratado. Nessa situação, o artigo 950 do Código Civil prevê o dever
de indenização.
Para arbitrar o
valor da pensão mensal, a relatora explicou que se deve observar a
incapacidade de trabalho e a inaptidão para exercer o ofício anterior, e
não a possibilidade de realocação no mercado de trabalho em outra
profissão, como argumentava a empresa.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para condenar
a Emlurb ao pagamento de indenização equivalente à pensão mensal
vitalícia de 100% do último salário do vigilante. A decisão relativa à
indenização por dano moral foi mantida.
(LC/CF)Processo: RR-106300-58.2008.5.07.0010
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