segunda-feira, 18 de junho de 2018

Porto Freire deve indenizar estudante por atraso na entrega de apartamento! Boa decisão.

PORTO FREIRE DEVE INDENIZAR ESTUDANTE POR ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO


O juiz Tácio Gurgel Barreto, titular da 34ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Porto Freire Engenharia e Incorporação a pagar indenização moral de R$ 20 mil por atrasar a entrega do apartamento para estudante. Além disso, deverá ressarcir valores gastos em aluguéis durante a espera do imóvel. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (12/06).
Consta nos autos (nº 0883352-84.2014.8.06.0001) que o cliente firmou contrato de compra e venda de fração ideal de terreno e um contrato de padrão de incorporação coma empresa no dia 26 de dezembro de 2009, para aquisição de apartamento, no loteamento Parque Del Sol, em Fortaleza, no valor de R$ 68.890,59.
Ocorre que a Porto Freire não entregou no prazo (junho de 2012) o apartamento conforme firmado no contrato, apesar de ele já ter pago todas as parcelas avençadas. Por conta disso, continua pagando aluguel no valor de R$ 1.500,00.
Por isso, ajuizou ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para requerer que empresa congele o saldo devedor, não incidindo assim, correção monetária, multa, juros ou reajustes. Pediu também o ressarcimento do valor de R$ 16.500,00, correspondente aos meses pagos de aluguéis em virtude da demora da entrega do imóvel, além de indenização por danos morais.
Na contestação, a Porto Freire afirmou que “o atraso na entrega se deu por causa excludente de sua responsabilidade, consistente em caso fortuito/de força maior, no caso fatos alheios a sua vontade”.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “não pode o prestador de serviço eximir-se de sua responsabilidade contratual, por atraso por prazo indefinido, em detrimento do consumidor lesado, configurando prática abusiva a estipulação, em cláusula de conteúdo genérico e abstrato, de postergação da entrega do imóvel por prazo, ainda que se trate de caso fortuito ou força maior”.
O magistrado afirmou que o pedido do cliente em congelar o saldo devedor “encontra guarida no artigo 476 do Código Civil, norma que estabelece a regra da exceção do contrato não cumprido. Assim, fixadas tais premissas, é autorizado à parte autora deixar de adimplir sua obrigação, enquanto perdurar o inadimplemento da parte requerida, ou seja, pode a parte autora deixar de adimplir sua obrigação de pagamento do saldo devedor, enquanto a empresa requerida não entregar a obra concluída, haja vista a inexecução da referida obrigação contratual pela empresa e a inexistência de cláusula penal prevendo a incidência de multa e/ou juros moratórios em condição de igualdade entre as partes contratantes”.
O juiz determinou ainda que, autorizada a suspensão da obrigação contratual da parte autora, com o congelamento do saldo devedor, resta vedado à empresa requerida a inscrição do nome da parte autora em registros de inadimplentes pelo inadimplemento do saldo devedor.
“Ao analisar o acervo probatório, é de se concluir que à parte requerida cumpre o dever de indenizar os danos materiais alegados. A parte promovente apresentou contrato de aluguel e comprovantes de pagamento, em que comprova efetivamente o prejuízo, e o valor dispendido a título de alugueres com outro imóvel, demonstrando os danos materiais na modalidade dano emergente”, explicou o magistrado.
Ressaltou ainda que “o repositório dos bens ideais da parte autora, composto por seus atributos incorpóreos, essenciais e indisponíveis da personalidade, experimentou ofensa que lhe marcou negativamente, ou seja, restou cabalmente demonstrado o dano moral alegado, enquanto decorrência da ilegal inadimplência contratual da parte requerida, que se traduz no excessivo tempo de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato”.
Ante o exposto, determinou a suspensão da obrigação contratual da parte autora, com o consequente congelamento do saldo devedor, a partir da data final para a entrega da obra, até a sua efetiva entrega. Estabeleceu ainda o dever de indenizar os danos emergentes efetivamente comprovados, no período compreendido entre setembro de 2013 e a data da efetiva entrega das chaves, nos valores indicados na inicial, corrigidos monetariamente, devendo o cliente retomar sua obrigação contratual de pagamento do saldo devedor, por meio das parcelas devidas na forma do contrato, tão logo receba o imóvel regularmente construído, ou seja, receba as chaves do imóvel. Condenou também ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.
P.S. Ainda cabe recurso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela sua participação!

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...