quinta-feira, 23 de março de 2017

STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECE A PRESCRIÇÃO E DECLARA EXTINTA A PUNIBLIDADE

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.631 – CE (2016/0249027-3) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE: FRANS KENNED LEITE DE CARVALHO RECORRENTE: ALEX DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: ANDSON GURGEL BATISTACE014882 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.


DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANS KENNED LEITE DE CARVALHO e ALEX DO NASCIMENTO FERREIRA, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2°, I E II, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRIMEIRO APELANTE. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. APREENSÃO DA RES NA POSSE DO RECORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. RECURSO DOS CORRÉUS. 2.1 NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1.1.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCOERÊNCIA DE NULIDADE. ATO REALIZADO NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE OPORTUNA. PRECLUSÃO. 2.1.2. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ACERCA DE TESTEMUNHA FALTOSA. DESCABIMENTO. ADVOGADO PRESENTE QUE NÃO SE INGURGIU NO ATO, NEM POR OCASIÃO DOS MEMORIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. ALIADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADES REJEITADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. 2.2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO ATIVA NO MOMENTO DO CRIME. PERMANÊNCIA NO VEÍCULO DANDO COBERTURA E AGUARDANDO O DESLINDE PARA DAR FUGA AOS DEMAIS. 2.3. PENA EXACERBADA. CABIMENTO. INOBSTANTE MANTIDA A PENA-BASE FIXADA NA ORIGEM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A TODOS OS AGENTES (DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE LESIONOU A VÍTIMA), PROMOVE-SE A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS AO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES, CORRINGINDO-SE A INVERSÃO DE FASES OPERADA POR OCASIÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO E, AUMENTANDO-SE, EX OFFICIO, A FRAÇÃO ATENUANTE RELATIVA AO ART. 65, I, DO CPB, FACE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Recursos conhecidos. Desprovido o interposto pelo primeiro apelante e parcialmente provido o apelo dos demais, para modificar-lhes as reprimendas impostas." (e-STJ, fls. 493-494). Os recorrentes requerem preliminarmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, defendem o reconhecimento da participação de menor importância no crime de roubo. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 533-537). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo “conhecimento parcial do apelo e, nesta parte, pelo provimento para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva” (e-STJ, fls. 544-545). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Como determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. Na espécie, aos recorrentes, foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Considerando a pena estabelecida, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 6 anos, conforme o art. 109, V, c/c o 115, ambos do Código Penal. Transcorridos mais de 7 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (6/5/2009 – e-STJ, fl. 236) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade dos recorrentes. À vista do exposto, com fundamento nos arts. 109, III, c/c 115 e 110, § 1º, todos do CP, declaro extinta a punibilidade de FRANS KENNED LEITE DE CARVALHO e ALEX DO NASCIMENTO FERREIRA, no Processo n. 0058949-92.2011.8.06.0000. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator.



quarta-feira, 22 de março de 2017

Construtora é condenada por deixar pedreiro sem salário após alta previdenciária

CONSTRUTORA É CONDENADA POR DEIXAR PEDREIRO SEM SALÁRIO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA

TST (Ter, 21 Mar 2017 07:01:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Salver Construtora e Incorporadora Ltda., de Ituporanga (SC), contra condenação ao pagamento de salários a um pedreiro pelo período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter recebido alta previdenciária. Nesse chamado “limbo jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não voltou a receber salários, o profissional ficou sem remuneração.

Após usufruir do auxílio-doença durante cerca de um mês em 2014, o pedreiro teve alta, mas a empresa não o aceitou de volta nem extinguiu o contrato. Ele buscou, por meio de ação na Justiça Federal, reverter a decisão do INSS e aguardava a determinação de realização de perícia médica, e, em reclamação trabalhista, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários. Em sua defesa, a Salver alegou que o pedreiro está inapto para o trabalho, e admiti-lo de volta seria “irresponsável e imprudente”.

A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o empregador deve responder pelos salários até que seja restabelecida a normalidade da relação de emprego ou até que seja oficialmente afastado pela Previdência Social. Conforme o TRT, o contrato de trabalho fica suspenso durante o auxílio-doença, mas, findo o período, cada parte deve cumprir suas obrigações: “o trabalhador de prestar serviços, e o empregador de pagar salários”.

O Regional assinalou também que apenas os peritos do INSS têm competência legal para emitir parecer sobre a capacidade de trabalho para fins previdenciários, e, embora a empresa tenha o dever de observar medidas e normas que visem a preservar a integridade física e a saúde do empregado, não pode privar o trabalhador do seu direito a receber salário.

No recurso ao TST, a construtora sustentou que a inaptidão para o trabalho foi declarada por seu perito médico e se confirmou diante do ajuizamento da ação contra o INSS.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos precedentes do TST no sentido de que, sendo incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não somente negar o seu retorno ao trabalho. “O entendimento predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

sábado, 18 de março de 2017

ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES É CONDENADA POR PRÁTICA IRREGULAR DA ADVOCACIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTES

ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES É CONDENADA POR PRÁTICA IRREGULAR DA ADVOCACIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTES


QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017


Atividade ilícita


O juízo da 3ª vara Federal de Santos/SP deu provimento ao pedido da OAB/SP contra a ATMAS.


A ACP foi proposta pela OAB/SP contra a ATMAS, objetivando o encerramento definitivo das atividades jurídicas pela ré. A inicial narra que foram encaminhadas inúmeras denúncias à subseção de Santos dando conta que a ATMAS praticava serviços jurídicos de forma irregular.


Ao analisar a demanda, o juiz constatou haver "elementos suficientes para afirmar que a ré ofereceu publicamente serviços, bem como exerceu atividades privativas dos advogados sem prévia inscrição no ente de fiscalização profissional (OAB), o que caracteriza ato ilícito."


Captação irregular de clientes


Para o magistrado, ficou demonstrado que a Associação divulgou mensagens publicitárias oferecendo serviços de assessoria e consultoria jurídica, e, por meio delas, buscou angariar interessados em reaver diferenças após demanda coletiva contra a antiga Telesp, e que ofereceu publicamente os serviços, e não só a seus associados.


"Para evitar o prosseguimento da atividade ilícita”, o juiz julgou procedente o pedido da Ordem para que a ATMAS se abstenha de captar interessados, exercer, facilitar ou agenciar a prestação de serviços jurídicos ou qualquer ato privativo de advogado, bem como veicular propaganda que esteja direcionada ao oferecimento de serviços de postulação judicial ou de assessoria jurídica ao público em geral.


"Reputo adequado e proporcional o pleito alternativo, consistente na edição de provimento inibitório do comportamento ilícito, de modo a interditar juridicamente o exercício de atividades privativas da advocacia por parte da ré, bem como a de veicular propaganda que ofereça, direta ou indiretamente, serviços com esse teor."


A ATMAS também foi condenada a devolver aos contratantes o montante recebido a título de taxas e honorários advocatícios.


A Ordem também pleiteou condenação por danos morais coletivos, mas o pedido foi julgado improcede, visto que “não há como se vislumbrar concretamente qual seria o dano moral por estes suportado”. A OAB/SP entrou com recurso no TRF da 3ª região para tentar reverter esta decisão.


Processo: 0003298-40.2016.4.03.6104



F: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255719,11049-Associacao+de+trabalhadores+e+condenada+por+pratica+irregular+da

quinta-feira, 16 de março de 2017

STF - São cabíveis honorários de sucumbência nas reclamações ajuizadas sob novo CPC

Notícias STF
Quarta-feira, 15 de março de 2017
1ª Turma: São cabíveis honorários de sucumbência nas reclamações ajuizadas sob novo CPC
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, afirmou a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios nas reclamações ajuizadas na vigência do novo Código de Processo Civil (CPC). A questão foi analisada em agravo na RCL 24417, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
No julgamento, o relator esclareceu que, no período em que regulada pela Lei 8.038/1990, a reclamação constitucional não era compreendida propriamente como uma ação, uma vez que nela não se evidenciavam todos os ângulos da relação processual. Assim, na linha dos precedentes do Tribunal, o beneficiário do ato reclamado somente participava do julgamento na qualidade de interessado (artigo 15 da Lei 8.038/1990), de modo que o contraditório prévio à decisão de mérito era dispensável.
O CPC de 2015, no entanto, promoveu essencial modificação no procedimento das reclamações, instituindo o contraditório obrigatório, com a imprescindível citação do beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III). Com isso, a reclamação tomou novo rito a partir de 18 de março de 2016, tornando possível a condenação do sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, conforme parâmetros legais.
Observou-se, no entanto, que, em razão da especificidade da ação, quando o ato reclamado tratar de decisão judicial, a condenação em honorários deve ser executada pelo juízo de origem dos autos principais.
Acompanharam o voto do relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Divergiu do resultado, no ponto, o ministro Marco Aurélio. O julgamento foi realizado no dia 7 de março.
//GR
 
Processos relacionados
Rcl 24417

quarta-feira, 15 de março de 2017

STJ - Ameaça espiritual serve para configurar crime de extorsão

Ameaça espiritual serve para configurar crime de extorsão

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.
Com esse entendimento, seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por extorsão e estelionato.
O caso aconteceu em São Paulo. De acordo com o processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil.
Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. De acordo com a denúncia, ela pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos.
Extorsão
A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. No STJ, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional.
Segundo a defesa, não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Tudo não teria passado de algo fantasioso, sem implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”.
Para o ministro Rogerio Schietti, no entanto, os fatos narrados no acórdão são suficientes para configurar o crime do artigo 158 do Código Penal.
“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”, disse o ministro.
Curandeirismo
Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal,o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.
“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”, explicou Schietti.
Pena mantida
O redimensionamento da pena também foi negado pelo relator. Schietti entendeu acertada a decisão do tribunal paulista de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e os prejuízos psicológicos causados.
Foi determinada, ainda, a execução imediata da pena, por aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu cumprimento pode se dar logo após a condenação em órgão colegiado na segunda instância.

sexta-feira, 10 de março de 2017

TST afasta possibilidade de vínculo de emprego entre pastor e Igreja Metodista

TST afasta possibilidade de vínculo de emprego entre pastor e Igreja Metodista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um pastor da Igreja Metodista contra decisão da Sétima Turma do TST que afastou a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição. O entendimento foi o de que não há elementos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre o pastor e a igreja.
Segundo a Sétima Turma, apesar da similaridade com a relação empregatícia, o vínculo formado entre a Igreja Metodista e o pastor é destinado à assistência espiritual e à propagação da fé, “em proveito, não da pessoa jurídica eclesiástica, mas, sim, da comunidade atendida pelo templo religioso”.
 O pastor interpôs embargos à SDI-1 alegando que foram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam do vínculo de emprego. Apontou, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, decisão da Terceira Turma do TST que reconheceu o vínculo entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus.
O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que, naquele caso, a Terceira Turma partiu de pressupostos fáticos não reconhecidos na decisão da Sétima Turma. Entre outros aspectos, a decisão registrava que os pastores da Universal eram treinados para campanhas de arrecadação de receitas, “servindo a religião de meio para o convencimento dos fiéis e angariação de valores”. Eles também trabalhavam pela remuneração mensal, “como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida”.
Brito Pereira frisou que essas condições não foram reconhecidas na decisão da Sétima Turma, que, para afastar o vínculo de emprego, considerou apenas que, apesar de estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, “a natureza da prestação dos serviços decorria da vocação religiosa e visava à propagação da fé”.
Acompanhando o voto do relator, a maioria dos ministros da SDI-1 não conheceu do recurso de embargos, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva.
(Lourdes Tavares/CF)

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Rescisão indireta. Caracterização. Art. 483 da CLT. Princípio da imediatidade. Inaplicabilidade. Necessidade de manutenção do contrato de emprego por parte do empregado.

TST. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Rescisão indireta. Caracterização. Art. 483 da CLT. Princípio da imediatidade. Inaplicabilidade. Necessidade de manutenção do contrato de emprego por parte do empregado.


Não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de imediatidade entre a ocorrência da conduta patronal faltosa e a propositura da reclamação pelo empregado, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade de manutenção do contrato de emprego, fator preponderante para a subsistência do trabalhador e de sua família. No caso, o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador (não pagamento de adicionais, horas extras e intervalos) caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, “d”, da CLT, de modo a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por corolário, acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias correlatas. TST-E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.2.2017

sábado, 18 de fevereiro de 2017

BRADESCO NÃO INDENIZARÁ TRABALHADORA POR PROMESSA DE EMPREGO FRUSTRADA

BRADESCO NÃO INDENIZARÁ TRABALHADORA POR PROMESSA 

DE EMPREGO FRUSTRADA


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A de condenação ao pagamento de indenização a uma corretora de seguros pela suposta perda da chance de emprego. Convidada por supervisores para trabalhar na Bradesco Vida e Previdência S.A, o contrato, entretanto, não se efetivou.

A corretora afirmou na reclamação trabalhista que, ao receber o convite, pediu demissão de emprego em outra empresa, entregou documentos, mas, seis meses depois, soube que não seria admitida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que indeferiu a indenização por dano moral, mas a decisão foi revertida na Segunda Turma do TST, para a qual a Bradesco Vida deveria honrar a proposta de contratação. Como não o fez, caracterizou-se a expectativa frustrada e, portanto, o dano moral, arbitrado em R$ 10 mil.

SDI-1

Em embargos à SDI-1, o Bradesco sustentou que a Segunda Turma teria contrariado a Súmula 126, ao reexaminar fatos e provas para julgar configurado o dano moral.

O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, observou que a Turma desconsiderou indevidamente elementos de prova constantes do acórdão regional, que, soberano nesse exame, “chegou à conclusão diametralmente oposta”. Entre outros elementos, o TRT registrou que o fato de testemunhas terem presenciado o convite não configurava uma efetiva proposta de emprego, e que não ficou demonstrada nenhuma negociação entre a corretora e o Bradesco para a formalização de vínculo.

Por maioria, a SDI-1 proveu os embargos e restabeleceu a decisão do TRT. Ficaram vencidos no mérito os ministros José Roberto Freire Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho.

(Lourdes Côrtes/CF)

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

ATENÇÃO! STJ - Previsão contratual é exigida para capitalização de juros em qualquer periodicidade

Previsão contratual é exigida para capitalização de juros em qualquer periodicidade

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.
A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.
Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.
Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização de juros é permitida mas exige a anuência prévia do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição financeira.
O ministro destacou que a previsão legal da cobrança não significa que a ela seja automática, como defenderam o banco HSBC e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicus curiae no processo.
Informação adequada
“A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação”, argumentou o ministro.
O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.
A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price, mecanismo que já leva em conta na composição das parcelas a capitalização de juros.
O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016, e a Corte Especial decidirá sobre o tema, cadastrado com o número 909 no sistema de repetitivos.
Aplicação condicionada
O ministro ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a capitalização inferior a um ano depende de pactuação, e que por isso seria impossível permitir a capitalização anual sem previsão contratual expressa, já que seria a única modalidade no sistema financeiro em que ela incidiria de maneira automática, apesar de não existir norma no Código Civil que o autorize dessa forma.
“A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades”, argumentou o magistrado.
No caso específico, os ministros deram provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada ao banco em embargos de declaração, por entenderem que não houve má-fé da instituição financeira.
Leia o voto do relator

REsp 1388972

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

STF INICIA JULGAMENTO SOBRE RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO EM CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO

STF INICIA JULGAMENTO SOBRE RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO EM CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta quinta-feira (2), ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a condenação da União pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista contratada para prestar serviços na Procuradoria Regional Federal em Mogi das Cruzes (SP). Até o momento, apenas a relatora, ministra Rosa Weber, apresentou voto, no sentido do desprovimento do recurso da União.
A ministra fundamentou seu voto na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que julgou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que veda a transferência automática à Administração Pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo a relatora, não fere a Constituição a responsabilização do Poder Público em caso de culpa comprovada em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
Na compreensão da ministra Rosa Weber, embora todas as partes devam colaborar para que se obtenha decisão justa e efetiv, o ônus probatório deve ser da Administração Pública. Para ela, é desproporcional exigir que os trabalhadores terceirizados provem o descumprimento do dever legal do tomador de serviços em relação à escolha do prestador (culpa in eligendo) e à fiscalização do contrato (culpa in vigilando). “Se as necessidades da contratante são atendidas por esses trabalhadores, nada mais justo que o ônus decorrente da falta de fiscalização da execução do contrato recaia sobre o maior beneficiado pela mão-de-obra ofertada”, afirmou. “A força de trabalho, uma vez entregue, não pode ser reposta, e a falta de contraprestação devida, independentemente de quem venha a arcar com esse pagamento, transforma o terceirizado em escravo moderno”.
Segundo a relatora, toda a sociedade, de alguma forma, é beneficiada com o trabalho terceirizado junto ao ente público, e por isso é razoável que este seja responsabilizado se não cumprir seu dever de fiscalização. “Admitida conduta diferente, a prestadora de serviços receberia da administração pública carta branca para o desempenho do contrato, podendo inclusive ignorar e desrespeitar os direitos laborais constitucionalmente consagrados”, completou.
Assim, a relatora negou provimento ao RE e propôs a seguinte tese de repercussão geral:
Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.
Repercussão geral
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo não pagamento de verbas trabalhistas por prestadoras de serviços é o tema com maior número de processos sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho, à espera da definição do STF.
O sobrestamento ocorre quando o STF, no exame de um recurso extraordinário, reconhece a existência de repercussão geral na matéria constitucional discutida – ou seja, entende que o tema é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassa os interesses apenas das partes envolvidas. O entendimento adotado neste recurso (chamado de "leading case", ou caso paradigma) será aplicado a todos os demais processos que tratem da mesma matéria.
(Carmem Feijó, com informações do STF)
Processo original: AIRR-100700-72.2008.5.02.0373

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...