BRADESCO
NÃO INDENIZARÁ TRABALHADORA POR PROMESSA
DE EMPREGO FRUSTRADA
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A de
condenação ao pagamento de indenização a uma corretora de seguros
pela suposta perda da chance de emprego. Convidada por supervisores
para trabalhar na Bradesco Vida e Previdência S.A, o contrato,
entretanto, não se efetivou.
A
corretora afirmou na reclamação trabalhista que, ao receber o
convite, pediu demissão de emprego em outra empresa, entregou
documentos, mas, seis meses depois, soube que não seria admitida.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença
que indeferiu a indenização por dano moral, mas a decisão foi
revertida na Segunda Turma do TST, para a qual a Bradesco Vida
deveria honrar a proposta de contratação. Como não o fez,
caracterizou-se a expectativa frustrada e, portanto, o dano moral,
arbitrado em R$ 10 mil.
SDI-1
Em
embargos à SDI-1, o Bradesco sustentou que a Segunda Turma teria
contrariado a Súmula 126, ao reexaminar fatos e provas para julgar
configurado o dano moral.
O
relator, ministro Márcio Eurico Amaro, observou que a Turma
desconsiderou indevidamente elementos de prova constantes do acórdão
regional, que, soberano nesse exame, “chegou à conclusão
diametralmente oposta”. Entre outros elementos, o TRT registrou que
o fato de testemunhas terem presenciado o convite não configurava
uma efetiva proposta de emprego, e que não ficou demonstrada nenhuma
negociação entre a corretora e o Bradesco para a formalização de
vínculo.
Por
maioria, a SDI-1 proveu os embargos e restabeleceu a decisão do TRT.
Ficaram vencidos no mérito os ministros José Roberto Freire Pimenta
e Augusto César Leite de Carvalho.
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