terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Rescisão indireta. Caracterização. Art. 483 da CLT. Princípio da imediatidade. Inaplicabilidade. Necessidade de manutenção do contrato de emprego por parte do empregado.

TST. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Rescisão indireta. Caracterização. Art. 483 da CLT. Princípio da imediatidade. Inaplicabilidade. Necessidade de manutenção do contrato de emprego por parte do empregado.


Não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de imediatidade entre a ocorrência da conduta patronal faltosa e a propositura da reclamação pelo empregado, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade de manutenção do contrato de emprego, fator preponderante para a subsistência do trabalhador e de sua família. No caso, o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador (não pagamento de adicionais, horas extras e intervalos) caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, “d”, da CLT, de modo a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por corolário, acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias correlatas. TST-E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.2.2017

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