TST. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Rescisão
indireta. Caracterização. Art. 483 da CLT. Princípio da
imediatidade. Inaplicabilidade. Necessidade de manutenção do
contrato de emprego por parte do empregado.
Não
constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato
de trabalho a ausência de imediatidade entre a ocorrência da
conduta patronal faltosa e a propositura da reclamação pelo
empregado, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a
necessidade de manutenção do contrato de emprego, fator
preponderante para a subsistência do trabalhador e de sua família.
No caso, o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas
pelo empregador (não pagamento de adicionais, horas extras e
intervalos) caracteriza a hipótese de falta grave empresarial
tipificada no art. 483, “d”, da CLT, de modo a autorizar a
rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios
para a empresa. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade,
conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST e,
no mérito, deu-lhes provimento para reconhecer a rescisão indireta
do contrato de trabalho e, por corolário, acrescer à condenação o
pagamento das verbas rescisórias correlatas.
TST-E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da
Costa, 9.2.2017
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