STF INICIA JULGAMENTO SOBRE RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO EM CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta
quinta-feira (2), ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
760931, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por
encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa
terceirizada. O RE foi interposto pela União contra decisão do
Tribunal Superior do Trabalho que manteve a condenação da União
pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista
contratada para prestar serviços na Procuradoria Regional Federal
em Mogi das Cruzes (SP). Até o momento, apenas a relatora, ministra
Rosa Weber, apresentou voto, no sentido do desprovimento do recurso
da União.
A
ministra fundamentou seu voto na decisão do STF na Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que julgou
constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei
de Licitações), que veda a transferência automática à
Administração Pública dos encargos trabalhistas resultantes da
execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo a
relatora, não fere a Constituição a responsabilização do Poder
Público em caso de culpa comprovada em relação aos deveres legais
de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
Na
compreensão da ministra Rosa Weber, embora todas as partes devam
colaborar para que se obtenha decisão justa e efetiv, o ônus
probatório deve ser da Administração Pública. Para ela, é
desproporcional exigir que os trabalhadores terceirizados provem o
descumprimento do dever legal do tomador de serviços em relação à
escolha do prestador (culpa in eligendo) e à fiscalização do
contrato (culpa in vigilando). “Se as necessidades da contratante
são atendidas por esses trabalhadores, nada mais justo que o ônus
decorrente da falta de fiscalização da execução do contrato
recaia sobre o maior beneficiado pela mão-de-obra ofertada”,
afirmou. “A força de trabalho, uma vez entregue, não pode ser
reposta, e a falta de contraprestação devida, independentemente de
quem venha a arcar com esse pagamento, transforma o terceirizado em
escravo moderno”.
Segundo
a relatora, toda a sociedade, de alguma forma, é beneficiada com o
trabalho terceirizado junto ao ente público, e por isso é razoável
que este seja responsabilizado se não cumprir seu dever de
fiscalização. “Admitida conduta diferente, a prestadora de
serviços receberia da administração pública carta branca para o
desempenho do contrato, podendo inclusive ignorar e desrespeitar os
direitos laborais constitucionalmente consagrados”, completou.
Assim,
a relatora negou provimento ao RE e propôs a seguinte tese de
repercussão geral:
“Não
fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade
subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por
parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em
caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de
acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de
serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da
prova”.
Repercussão
geral
A
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por
encargos trabalhistas gerados pelo não pagamento de verbas
trabalhistas por prestadoras de serviços é o tema com maior número
de processos sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho, à espera
da definição do STF.
O
sobrestamento ocorre quando o STF, no exame de um recurso
extraordinário, reconhece a existência de repercussão geral na
matéria constitucional discutida – ou seja, entende que o tema é
relevante do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico e ultrapassa os interesses apenas das partes envolvidas. O
entendimento adotado neste recurso (chamado de "leading case",
ou caso paradigma) será aplicado a todos os demais processos que
tratem da mesma matéria.
(Carmem
Feijó, com informações do STF)
Processo
original: AIRR-100700-72.2008.5.02.0373
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