CONSTRUTORA
É CONDENADA POR DEIXAR PEDREIRO SEM SALÁRIO APÓS ALTA
PREVIDENCIÁRIA
TST
(Ter, 21 Mar 2017 07:01:00)
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da
Salver Construtora e Incorporadora Ltda., de Ituporanga (SC), contra
condenação ao pagamento de salários a um pedreiro pelo período em
que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar
de ter recebido alta previdenciária. Nesse chamado “limbo
jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e
também não voltou a receber salários, o profissional ficou sem
remuneração.
Após
usufruir do auxílio-doença durante cerca de um mês em 2014, o
pedreiro teve alta, mas a empresa não o aceitou de volta nem
extinguiu o contrato. Ele buscou, por meio de ação na Justiça
Federal, reverter a decisão do INSS e aguardava a determinação de
realização de perícia médica, e, em reclamação trabalhista,
pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários. Em
sua defesa, a Salver alegou que o pedreiro está inapto para o
trabalho, e admiti-lo de volta seria “irresponsável e imprudente”.
A 2ª
Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) rejeitou o pedido, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o empregador
deve responder pelos salários até que seja restabelecida a
normalidade da relação de emprego ou até que seja oficialmente
afastado pela Previdência Social. Conforme o TRT, o contrato de
trabalho fica suspenso durante o auxílio-doença, mas, findo o
período, cada parte deve cumprir suas obrigações: “o trabalhador
de prestar serviços, e o empregador de pagar salários”.
O
Regional assinalou também que apenas os peritos do INSS têm
competência legal para emitir parecer sobre a capacidade de trabalho
para fins previdenciários, e, embora a empresa tenha o dever de
observar medidas e normas que visem a preservar a integridade física
e a saúde do empregado, não pode privar o trabalhador do seu
direito a receber salário.
No
recurso ao TST, a construtora sustentou que a inaptidão para o
trabalho foi declarada por seu perito médico e se confirmou diante
do ajuizamento da ação contra o INSS.
A
relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos
precedentes do TST no sentido de que, sendo incerta a aptidão do
empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador
realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas,
e não somente negar o seu retorno ao trabalho. “O entendimento
predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo
pagamento dos salários é do empregador”, concluiu.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-2690-72.2015.5.12.0048
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