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Quarta-feira, 15 de março de 2017
1ª Turma: São cabíveis honorários de sucumbência nas reclamações ajuizadas sob novo CPC
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, afirmou
a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários
advocatícios nas reclamações ajuizadas na vigência do novo Código de
Processo Civil (CPC). A questão foi analisada em agravo
na RCL 24417, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
No julgamento, o relator esclareceu que, no período em que regulada pela
Lei 8.038/1990, a reclamação constitucional não era compreendida
propriamente como uma ação, uma vez que nela não se evidenciavam todos
os ângulos da relação processual. Assim, na linha
dos precedentes do Tribunal, o beneficiário do ato reclamado somente
participava do julgamento na qualidade de interessado (artigo 15 da Lei
8.038/1990), de modo que o contraditório prévio à decisão de mérito era
dispensável.
O CPC de 2015, no entanto, promoveu essencial modificação no
procedimento das reclamações, instituindo o contraditório obrigatório,
com a imprescindível citação do beneficiário do ato reclamado (artigo
989, inciso III). Com isso, a reclamação tomou novo rito
a partir de 18 de março de 2016, tornando possível a condenação do
sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, conforme parâmetros
legais.
Observou-se, no entanto, que, em razão da especificidade da ação, quando
o ato reclamado tratar de decisão judicial, a condenação em honorários
deve ser executada pelo juízo de origem dos autos principais.
Acompanharam o voto do relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa
Weber. Divergiu do resultado, no ponto, o ministro Marco Aurélio. O
julgamento foi realizado no dia 7 de março.
//GR
Processos relacionados
Rcl 24417
Rcl 24417