DANOS
MORAIS À PESSOA JURÍDICA EXIGEM PROVA DE PREJUÍZO À IMAGEM
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento
de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica
exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização
de presunções e regras de experiência para configuração do dano.
Ao acolher
um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à
ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros
lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas
ocorre de forma diferenciada.
A ministra
Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que
envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do
dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo
a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral
presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige
comprovação.
No caso
analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um
contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento
antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que
houve dano moral decorrente da alteração de contrato.
Ausência
de provas
No acórdão
que manteve a sentença, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
afirmou que os argumentos utilizados pelo recorrente eram “frágeis
e insuficientes” para desconstituir as provas em que se baseou o
juiz de primeira instância.
A relatora
destacou que a decisão combatida está contrária à jurisprudência
do STJ, já que não houve comprovação de como a alteração
unilateral do contrato afetou a imagem da outra empresa a ponto de
ensejar uma condenação por danos morais.
“É
inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização
de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus comercial sobre a
recorrida, mas isso constitui um ato que – para além da esfera
patrimonial – é incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza
exclusivamente extrapatrimonial”, explicou a ministra.
Nancy
Andrighi lembrou que o ordenamento jurídico permite a condenação
por danos morais impostos a pessoa jurídica, mas é preciso uma
comprovação de danos à honra objetiva da empresa, algo que varia
de caso a caso e precisa ser observado pelo magistrado responsável
pela demanda.
STJ.
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