quarta-feira, 21 de setembro de 2016

AFASTADA SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA PARENTE DO ADVOGADO!

Depoimento de irmã do advogado de trabalhador é considerado válido

(Qua, 21 Set 2016 07:19:00)
A Justiça do Trabalho considerou válido o testemunho da irmã do advogado que defendeu um trabalhador em reclamação envolvendo a Horizontecred Soluções Financeiras Ltda., relativa ao reconhecimento de vínculo. A empresa se opôs à aceitação do depoimento que serviu de prova para a condenação, questionando a isenção da testemunha, mas a Segunda Turma do TST não constatou viabilidade processual para analisar o mérito do caso e não conheceu do recurso de revista.
O vínculo de emprego de 5/4/2007 a 1º/8/2011, na função de promotor de crédito pessoal, foi reconhecido na primeira instância. A empresa se insurgiu contra a sentença, alegando que o reconhecimento teve por base apenas o depoimento da testemunha indicada pelo profissional, e que esta tinha pleno interesse no processo, pelo parentesco com o advogado da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, transcrevendo o depoimento da testemunha no sentido de que a empresa fazia captação de clientes por meio de telemarketing e de promotores de crédito que trabalhavam na rua. A depoente, que também trabalhou na empresa, afirmou que, no mesmo período, o autor da ação atuava como promotor de vendas externas. Para o Regional, a testemunha "não pode ser tachada de suspeita pelo simples fato de ser irmã do patrono do trabalhador", sobretudo porque não foi comprovada nenhuma troca de favores.
No recurso ao TST, a Horizontecred sustentou que a relação de parentesco é, "inquestionavelmente, capaz de macular a isenção mínima relativa ao seu depoimento, ainda que compromissada". O apelo, porém, não pôde ser conhecido. O entendimento da Segunda Turma foi o de que o julgado apresentado para demonstrar divergência jurisprudencial, apesar de abordar fatos idênticos (oitiva de testemunha que é irmã do advogado da parte), baseou-se em dispositivos legais distintos. Enquanto o TRT-RJ discute a questão da suspeição, tratada no artigo 405, parágrafo 3º,inciso  IV, do Código de Processo Civil de 1973, o paradigma debate a questão de impedimento, prevista no mesmo artigo, mas no parágrafo 2º, inciso III.
"O Tribunal Regional não tratou da matéria à luz do artigo 405, parágrafo 2º, III, do CPC, porque analisou a questão sob o enfoque da suspeição da testemunha, nunca do seu impedimento", concluiu o ministro. Ele também afastou a violação ao artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV, do CPC de 1973, que considera suspeita a testemunha que tiver interesse no litígio, pois a empresa não comprovou que ela tivesse efetivo interesse.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos de declaração, ainda não examinados.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR-105-63.2012.5.01.0014 - Fase Atual: ED

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

OAB/CE CONSEGUE LIMINAR PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE ALVARÁS PELOS BANCOS!

OAB-CE consegue liminar que garante o pagamento de alvarás judiciais durante a greve dos bancos

A pedido da OAB Ceará, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Daiana Gomes de Almeida, deferiu liminar determinando que os bancos restabeleçam o atendimento durante pelo menos duas horas por dia nas agências bancárias e postos de atendimento das instituições bancárias, conveniadas e estabelecidas nos órgãos do Poder Judiciário Estadual e Federal, para viabilizar o cumprimento dos alvarás judiciais, bem como liberação de valores depositados em contas judiciais. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 5 mil.
A decisão foi proferida na noite dessa quinta-feira (15/09). No documento, a juíza determina a notificação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceara para o cumprimento da decisão a partir da próxima segunda-feira (19/09).
“A concessão da tutela de urgência é mais uma vitória para a advocacia, pois a greve causa prejuízo gigantes aos jurisdicionados e aos advogados que estão privados do recebimento de honorários decorrentes do seu trabalho. Os honorários que têm natureza de verba alimentar e são imprescindíveis para subsistência do advogado e da sua família”, destacou o presidente da OAB Ceará, Marcelo Mota.
Decisão
Na decisão, a juíza diz que “é fato público e notório que a categoria dos bancários encontra-se não apenas em movimento paredista no Estado do Ceará, mas em paralisação total das atividades de atendimento no âmbito das agências para o público em geral, fato este constatado, inclusive, nos próprios postos de atendimento situados neste Fórum Trabalhista, em que, desde a deflagração da greve, não há atendimento aos trabalhadores e seus advogados, para o pagamento de direitos trabalhistas determinados por ordens judiciais, mesmo sendo este um serviço essencial à sobrevivência destes, na medida em que tais verbas possuem natureza alimentar”.
Greve
A greve dos bancos no Ceará começou no último dia 06 de setembro. O estado de paralisação foi deflagrado por tempo indeterminado. De acordo com dados do Sindicato dos Bancários, o movimento já paralisou o atendimento em 327 agências em todo o Ceará.
Veja aqui na íntegra a decisão.

STJ. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEMA RELEVANTE E INTERESSANTE.

Interpretação lógico-sistemática da petição inicial não configura decisão extra petita

“Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo. ”
A tese, que já é pacífica no STJ, pode ser conferida em 339 acórdãos disponibilizados na página Pesquisa Pronta. Iniciativa da Secretaria de Jurisprudência, o serviço foi criado para facilitar o trabalho de todos os interessados em conhecer o entendimento jurídico consolidado no âmbito do tribunal.
Para o STJ, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita (sentença que vai além do pedido).
Esse entendimento foi aplicado no julgamento do REsp 1537996, no qual a Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e restabeleceu sentença que havia reconhecido usucapião de imóvel.
O acórdão considerou a decisão extra petita porque o pedido de reconhecimento da usucapião foi fundamentado no artigo 1.238 do Código Civil, e a sentença invocou apenas o artigo 183 da Constituição Federal para fundamentar sua conclusão.
Para o colegiado, entretanto, “o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado”.
Pesquisa Pronta
Na página da Pesquisa Pronta, é possível acessar esse e outros entendimentos de orientação jurisprudencial da corte. O serviço também está disponível na página inicial do STJ pelo quadro de acesso rápido. Para acessar temas mais atuais, há o link Assuntos Recentes.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1537996

INDENIZADO EMPREGADO QUE CAIU NO "VÁCUO JURÍDICO"!

Empresa indenizará auxiliar porque negou seu retorno ao serviço e não pediu nova perícia no INSS

(Ter, 13 Set 2016 13:16:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Pampeano Alimentos S.A. a indenizar em R$ 30 mil uma auxiliar industrial impedida pela empregadora de retornar ao serviço após licença previdenciária por doença profissional, sem, no entanto, encaminhá-la à Previdência Social para nova perícia. De acordo com os ministros, a conduta da empresa caracterizou abuso de direito, porque deixou a empregada sem salário e não a amparou quando estava enferma.
Uma vez que recebeu faltas durante a inatividade forçada, e com receio de ser despedida por abandono de emprego, a auxiliar pediu na Justiça a volta ao trabalho, o pagamento dos salários desde sua alta até a efetiva reintegração e um novo encaminhamento ao INSS, caso realmente não conseguisse mais prestar o serviço. Ela também requereu indenização por dano moral devido à atitude da Pampeano e à tendinite que alegou ter desenvolvido durante as atividades na indústria.
A empresa alegou que a empregada não sofria de doença profissional nem foi vítima de acidente de trabalho. Segundo a defesa, ela apenas narrou fatos dramáticos, sem comprovar qualquer dano a honra, intimidade ou vida privada.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) julgou procedentes os pedidos, por entender que a empregadora não cumpriu a obrigação de dirigir a auxiliar outra vez para a Previdência Social quando verificou sua impossibilidade de retorno em razão do problema de saúde. O juiz destacou a comprovação da doença profissional e deferiu indenização de R$ 50 mil, ao concluir que a enfermidade somada à conduta da empresa causou sentimentos de frustração e abalo moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil, tendo em vista que a auxiliar já tinha conseguido, em outra ação judicial, reparação pela doença profissional e a redução da capacidade de trabalho. Segundo o TRT, a reintegração é necessária porque o contrato continua vigente, e a trabalhadora tem direito à estabilidade no emprego, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
A Pampeano recorreu ao TST, mas o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, manteve a conclusão do Regional no sentido de que o abalo psicológico vivenciado pela auxiliar é presumido. "A conduta da empresa caracteriza abuso de direito, pois deixou a empregada desamparada economicamente no momento em que mais necessitava, sem o pagamento de salários, o que configura efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação por danos morais", afirmou.      
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

RECONHECIDO VINCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS! IMPORTANTE DECISÃO.

Instalador terceirizado de serviços de telecomunicações obtém vínculo de emprego com GVT

(Qui, 15 Set 2016 13:07:00)
A Global Village Telecom S.A. (GVT) foi condenada ao reconhecimento do vínculo de emprego de um instalador de linhas telefônicas, internet e TV a cabo que prestava serviços por meio da empresa terceirizada Dimensão Serviços de Telecomunicações e Tecnologia Aplicada Ltda. A empresa recorreu da decisão condenatória, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o recurso, reconhecendo sua condição de empregadora.
A condenação foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) ao reformar a sentença do juízo da primeira instância que havia indeferido o vínculo empregatício ao empregado. Segundo o entendimento regional, os serviços prestados pelo trabalhador estão relacionados à atividade-fim da empresa.
A GVT sustentou a ilicitude da terceirização, alegando que as tarefas de instalação e manutenção de equipamentos são atividades secundárias que dão suporte à execução da atividade-fim de empresa de telecomunicações.
Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro Augusto César Leite de carvalho, relator, fez uma exposição das razões que levaram o TST a editar a Súmula 331, que trata da possibilidade da terceirização de serviços na área de telecomunicações. Com base na jurisprudência, ele manteve a decisão que condenou a GVT ao reconhecimento do vínculo empregatício.
Para o ministro, a terceirização "não é uma atividade econômica per se, mas sim o compartilhamento da atividade econômica de outra empresa". A telefonia, por sua vez, é um ramo em que as mudanças impostas pelas descobertas tecnológicas são constantes. "Amarrá-las a conceitos fechados, presas em súmulas e forjadas em circunstâncias que não mais existem é um erro que não pode persistir", afirmou.
Augusto César observa que o inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97 (que disciplina a organização dos serviços de telecomunicações), ao admitir a contratação de atividades inerentes, complementares e acessórias, visou permitir a ampla terceirização "exatamente para que os objetivos destas empresas pudessem ser atingidos". "Ampliar o sentido do termo ‘inerente', previsto na norma, para compreendê-lo como análogo à atividade-fim, aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito  do Trabalho ao longo de sua história, refratários desde sempre à degradação ou precarização do trabalho humano", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

terça-feira, 13 de setembro de 2016

RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO DE MILITAR! MATÉRIA PACÍFICA NO TST!

Globo não consegue afastar vínculo de bombeiro militar contratado como segurança


(Qui, 08 Set 2016 11:28:00)
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um bombeiro militar contratado pela Globo Comunicação e Participações S.A. para exercer a função de agente de segurança patrimonial. O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso da emissora, mas a Terceira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.
O bombeiro declarou que, quando estava de folga na corporação, em média quatro dias na semana, trabalhava para a Globo, armado, fazendo escolta de funcionários, artistas e diretores, recebendo salário mensal em espécie diretamente do coordenador de segurança da Globo, no Projac ou nas instalações da emissora no Jardim Botânico (RJ). Contou que não tinha carteira de trabalho assinada, não recebia férias nem 13º salário, trabalhava à paisana e que a arma que utilizava era de sua propriedade.
A Globo negou o vínculo empregatício, afirmando que manteve contrato de prestação de serviços com empresa de vigilância, e que nunca contratou o segurança diretamente.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do bombeiro, por entender que a atividade de vigilante é regulamentada, e, sem os requisitos estabelecidos em lei, e com uso de arma de fogo sem autorização legal, o vínculo é nulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, considerando que o depoimento do segurança foi totalmente confirmado por testemunha.
Ao contrário do que alegou a emissora, o TRT verificou que ele jamais prestou serviços por meio de empresa terceirizada, e foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Segundo o Regional, nem mesmo possível impedimento imposto pela corporação dos bombeiros afastaria a imposição legal de anotação da carteira de trabalho, por se tratar de questão estranha ao processo.
TST
Ao analisar o agravo de instrumento da empresa contra a condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas do período, e ainda vale-transporte e tíquete-refeição, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, destacou que, para divergir da conclusão adotada pelo Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Acrescentou ainda que não foi demonstrado, no recurso, divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
Ele observou que, como bem salientado na decisão regional, o TST consagrou, na Súmula 386, que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, "é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". O relator considerou a súmula aplicável analogicamente ao caso de bombeiro militar, conforme outros julgados do Tribunal.
(Lourdes Tavares/CF)

terça-feira, 6 de setembro de 2016

VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO COM BASE NA TEORIA DA ATIVIDADE-FIM!

Fisioterapeuta tem vínculo de emprego reconhecido com rede de hospital do RJ

(Ter, 06 Set 2016 06:59:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do hospital Rede D'Or São Luiz S.A., no Rio de Janeiro, que buscava se inocentar da condenação ao reconhecimento de vínculo de emprego com uma fisioterapeuta que prestava serviços na qualidade de autônoma.
O vínculo empregatício foi reconhecido na sentença da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o Tribunal Regional, "havendo a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego", e a empresa não negou a contratação da empregada, alegando apenas o caráter autônomo da relaçãoo. Ao final, concluiu que os serviços prestados pela fisioterapeuta se inserem na atividade-fim da empresa.     
Em recurso para o TST, o hospital sustentou a inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica na atividade desenvolvida pela empregada. Mas o relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou que, baseado em prova, o Tribunal Regional considerou a ausência de autonomia e organização própria características do trabalho autônomo e entendeu caraterizados os requisitos do vínculo empregatício relativos à pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, estabelecidos no artigo 3º da CLT.
Segundo o relator, tendo a decisão regional considerado que os serviços da fisioterapeuta se inserem na atividade-fim do hospital e apresentavam os elementos caracterizadores do vínculo, qualquer apreciação a respeito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR CONFIMADO NO TST!

Vara itinerante é considerada competente em processo de empregado contratado em SP para trabalhar em Angola

(Sex, 02 Set 2016 07:15:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a Vara Itinerante do Trabalho de Pereira Barreto (SP) é competente para julgar processo ajuizado por um ex-empregado da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contratado em São Paulo (SP) para prestar serviço em Angola. De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o TST vem decidindo que, quando se trata de empresa com atuação nacional, como no caso da construtora, "é razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do autor", e não o local da contração.
A ação foi ajuizada no local de residência do trabalhador. Condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que acolheu preliminar de incompetência em razão do lugar, fixando como foro competente para o julgamento da ação o de São Paulo. Para o TRT, mesmo o empregado tendo prestado serviço no exterior, "aplica-se a legislação brasileira e se reputa competente para processar e julgar a demanda o foro de celebração do contrato de trabalho".
Acesso à Justiça
Ao acolher recurso de revista do trabalhador contra a decisão regional, o ministro Douglas citou o artigo 5º da Constituição da República, que trata da garantia a constitucional de amplo acesso à Justiça como direito fundamental da cidadania. Ele destacou que o artigo impõe deveres ao Estado, como, no caso do Judiciário, "a adoção de interpretações que viabilizem, na máxima extensão, não apenas o acesso amplo e irrestrito a seus órgãos, mas a própria obtenção de julgamentos substancialmente justos".
O trabalhador, no caso, mora a mais de 600 km da cidade de São Paulo, o que o inviabilizaria o ajuizamento da ação ali, devido aos custos e dificuldade de locomoção. Além disso, não houve prejuízo ao direito de defesa da empresa porque "foram superadas todas as fases processuais necessárias à regular composição do mérito da disputa".
(Augusto Fontenele/CF)

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

LIBERAÇÃO DE JOGADOR PARA TRANSFERÊNCIA! SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TST!

Liminar libera jogador Ítalo Andrade, do Gama (DF), para se transferir para outros clubes

(Sex, 26 Ago 2016 16:54:00)
A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar em habeas corpus impetrado pelo jogador de futebol Ítalo Barbosa de Andrade, da Sociedade Esportiva do Gama, no Distrito Federal, liberando-o para participar de jogos e treinamentos em qualquer clube.
O jogador move ação trabalhista contra o clube, pedindo rescisão direta do contrato de trabalho com o Gama por falta de cumprimento de obrigações trabalhistas, como a anotação da carteira de trabalho e recolhimento do FGTS e INSS, com pedido de liminar para liberá-lo do vínculo com o clube. O pedido foi rejeitado, e a audiência inicial foi marcada para janeiro de 2017. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em seguida, extinguiu sucessivamente um mandado de segurança e um habeas corpus ajuizado pelo jogador com a mesma finalidade.
Ao impetrar novo HC, agora no TST, os advogados de Ítalo Andrade afirmam que extinção do pedido pelo TRT-10 viola o direito à liberdade de trabalho e impede o jogador de exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, "conforme sua livre escolha". Assinalam ainda que a janela de transferência dos atletas de futebol se encerra em 31 de agosto de cada ano.
Decisão
A ministra Maria Helena Mallmann observou em sua decisão que o alcance do habeas corpus no âmbito trabalhista, atualmente, leva em conta a garantia fundamental de proteção à dignidade humana do empregado, a fim de evitar ou coibir possível ilegalidade ou abuso de poder patronal. Ela citou decisão do TST em situação análoga, envolvendo o jogador Oscar, o São Paulo Futebol Clube e o Sport Clube Internacional, de Porto Alegre (RS).
No caso de Ítalo, a ministra assinalou que o atleta pediu a rescisão indireta do contrato com o Gama porque o clube não cumpriu com as obrigações previstas (artigo 483, alínea "d", da CLT). "A manutenção desse vínculo implica ativação do empregado em situação que fere a garantia constitucional do direito à liberdade e de sua locomoção", afirmou.
A situação, a seu ver, demanda medida urgente, pois está em jogo "a curta carreira de um atleta profissional e futebol que não pode ver cerceado o direito de exercer livremente a sua profissão em face da demora no julgamento da ação trabalhista". Segundo Mallmann, a postergação do exame de antecipação de tutela feito na ação trabalhista para somente após a audiência, designada para janeiro de 2017, pode gerar prejuízo ao empregado, como, por exemplo, sua contratação por outro clube.
Com essas observações, a relatora entendeu presentes os dois requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), diante da possível violação de direitos constitucionais e da possibilidade de rescisão indireta prevista na Lei 9.615/1988 (Lei Pelé, artigo 28, parágrafo 5º), e o risco de dano de difícil reparação e de consumação de lesões patrimoniais e profissionais (periculum in mora), caso o atleta seja impossibilitado de ingressar em outro clube.
(Carmem Feijó)

terça-feira, 23 de agosto de 2016

RECONHECIDA IMPENHORABILIDADE DOS APORTES DESTINADOS A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR!

Sócio de empresa aérea reverte penhora de previdência privada para pagamento de dívida trabalhista


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio da Skymaster Airlines Ltda. bloqueados por determinação do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Como a quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros entenderam que a proteção se estende à previdência complementar. 
Com a inadimplência da Skymaster em relação a diversas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um chefe de suprimentos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e ordenou a duas seguradoras a transferência de R$ 254 mil do plano de previdência privada mantido pelo empresário. Para o juízo de primeiro grau, tais verbas são penhoráveis porque se trata de investimento que pode ser sacado a qualquer momento.
O sócio da empresa impetrou mandado de segurança visando à suspensão da ordem de penhora e à liberação dos valores apreendidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedentes os pedidos, ao afirmar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 garante a impenhorabilidade de salários, subsídios, soldos e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Segundo o TRT, as verbas trabalhistas não se enquadram na exceção, que comporta somente as relações de parentesco entre o credor e o devedor.
TST
O chefe de suprimentos recorreu ao TST por entender que a quantia é passível bloqueio porque o antigo sócio da Skymaster não é aposentado. No entanto, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a decisão regional. Apesar da possibilidade de resgatar o valor previamente, ele esclareceu que não há como confundir ou equiparar os planos de previdência complementar voltados à aposentadoria com as aplicações financeiras comuns.
De acordo com Vieira de Mello Filho, o ato do juiz de primeiro grau ofendeu o direito líquido e certo do empresário previsto no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973. "A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria se estende ao plano de previdência privada, verba que também possui nítido caráter alimentar", concluiu.
O relator também disse que o acórdão do TRT está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a quantia revertida para fundo de aplicação ou poupança.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...