TST define ônus da prova em equiparação salarial em cadeia.
(Qui, 23 Mai 2013 21:15:00)
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho definiu, na sessão de hoje (23), que cabe
exclusivamente ao empregador demonstrar, em sua defesa, a existência de
fato impeditivo ao reconhecimento de equiparação salarial quando o
pedido se baseia em equiparação em cadeia. A decisão se deu no
julgamento de recurso de embargos de uma empregada da TNL Contax S. A.
que prestava serviços para a Telemar Norte Leste S. A.
Equiparação em cadeia
O
caso configurou uma equiparação em cadeia típica: ao formular o pedido,
a trabalhadora indicou como paradigma uma colega que, em outra ação
trabalhista, obteve equiparação com outro empregado – que, por sua vez,
tivera reconhecida a equiparação com uma quarta trabalhadora. A Justiça
do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que essa circunstância não
impedia o reconhecimento do direito, embora as empresas alegassem que se
tratava de equiparação em quarto grau, configurando "uma cadeia sem
fim". Para o TRT-MG, a empregada comprovou a identidade de função com a
colega com a qual pretendia ser equiparada, enquanto a empresa não
demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito postulado.
Segundo o artigo 461 da CLT,
cabe a equiparação salarial quando a função é idêntica e o trabalho for
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, "com igual
produtividade e com a mesma precisão técnica", por empregados cuja
diferença de tempo de serviço seja inferior a dois anos.
Ônus da prova
A
Quarta Turma do TST, ao examinar recurso de revista das empregadoras,
absolveu-as da condenação ao pagamento de diferenças salariais. O
fundamento, com base no item VI da Súmula 6
do Tribunal, foi o de que, se o trabalhador pretende receber o mesmo
salário de um colega que também é decorrente de equiparação, cabe a ele
comprovar que atende aos critérios do artigo 461 da CLT em relação ao
paradigma real – aquele que recebe o salário atribuído por decisão
judicial ao colega apontado pelo autor do pedido. No caso, a
trabalhadora não demonstrou que os requisitos foram atendidos em relação
aos demais colegas da cadeia.
No
recurso de embargos à SDI-1, a trabalhadora alegou que o deferimento da
equiparação salarial depende apenas da demonstração do preenchimento
dos requisitos legais em relação ao paradigma indicado na reclamação
inicial, e não a todos os componentes da cadeia equiparatória.
Os
embargos foram analisados na seção especializada pelo ministro José
Roberto Freire Pimenta, relator, que deu razão à empregada. Ele observou
que o item VI da Súmula 6 foi alterado recentemente, em setembro de
2012, para definir que, nos casos de equiparação em cadeia, compete ao
empregado a demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 461
da CLT apenas em relação ao paradigma imediato.
De
acordo com a nova redação da súmula, uma vez presentes os requisitos, o
fato de o desnível salarial ter origem em decisão judicial "é
irrelevante". Os casos impeditivos devem ser demonstrados pelo
empregador em defesa.
Assim,
o relator deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a
decisão regional quanto ao deferimento das diferenças salariais
decorrentes da equiparação salarial. Seu voto foi seguido por maioria,
ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processo: E-ED-RR-98740-19.2007.5.03.0008