quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Turma reconhece incêndios em fábrica de móveis como causa de estresse pós-traumático

Turma reconhece incêndios em fábrica de móveis como causa de estresse pós-traumático


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença ocupacional o transtorno por estresse pós-traumático sofrido por uma assistente do departamento de pessoal da ASG Móveis e Decorações Ltda., de São Paulo, que passou por dois incêndios na fábrica da empresa. A empregadora foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e de 25% da última remuneração recebida a título de danos materiais, a ser paga mensalmente, e a incluí-la em seu plano de saúde até que ela recupere sua capacidade de trabalho.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o reconhecimento da responsabilidade da empresa pela doença e a indenização de R$ 50 mil que haviam sido fixados na primeira instância. O entendimento foi de que não havia nexo causal entre a doença e o trabalho.

Mas ao analisar o caso, o relator do recurso de revista da trabalhadora ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, encontrou elementos para considerar que se trata de doença ocupacional e que houve culpa presumida da empresa para o surgimento do transtorno, com base na dinâmica dos incêndios narrada pela testemunha e os esclarecimentos genéricos do perito em relação ao histórico pessoal da empregada, Godinho Delgado discordou dessa análise. Ele destacou que, quando se trata de doença ocupacional, a culpa é presumida, porque o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.

O ministro ressaltou ainda que foram dois incêndios sucessivos no estabelecimento empresarial, o que reduz a presunção de caso fortuito e, a seu ver, aponta para o descuido da empresa quanto à adoção de medidas para prevenir este tipo de sinistro. “Constatados o dano, o nexo causal e a culpa, consequentemente há o dever de indenizar”, concluiu.

Na avaliação de Godinho, o relato do acórdão regional indica o caráter ocupacional da doença, “pois evidencia que o transtorno de estresse pós-traumático foi uma resposta aos eventos traumáticos vivenciados”. Os dois incêndios, segundo o relator, “ao atentarem contra a sua integridade física, provocaram sofrimento clinicamente significativo atestado pelo perito judicial, com redução parcial e temporária em 25% da capacidade laboral”.

Quanto ao valor da condenação, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, levando em consideração elementos contidos no acórdão regional, entre eles a gravidade do dano, o tempo de serviço prestado à empresa (cinco anos) e o afastamento por quase dois anos por auxílio-doença.

(Lourdes Tavares/CF) - TST.


quinta-feira, 14 de setembro de 2017

DATA DA INTIMAÇÃO TÁCITA É PRORROGADA QUANDO CAI EM DIA NÃO ÚTIL

DECISÃO – STJ. 14/09/2017 08:12

DATA DA INTIMAÇÃO TÁCITA É PRORROGADA QUANDO CAI EM DIA NÃO ÚTIL

Nos casos em que o prazo de dez dias da intimação tácita se consuma em feriado ou fim de semana, a data a ser considerada como dia da intimação eletrônica, para efeito de contagem dos prazos recursais, é o primeiro dia útil subsequente.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que considerou a intimação tácita como tendo ocorrido no décimo dia após a publicação no sistema eletrônico, conforme previsto literalmente no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, ressaltou que, apesar de não haver regra específica sobre prorrogação nos casos de intimação tácita, a solução exige uma interpretação sistemática dos demais dispositivos da Lei 11.419. No parágrafo 2º do artigo 5º, a lei prevê que a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, em situações nas quais a consulta se dê em dia não útil.

Para a ministra, o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos de intimação tácita (quando a parte não consulta o sistema). “Não há por que não prorrogar a data da intimação para o primeiro dia útil seguinte, aplicando-se, na hipótese, aquela mesma regra”, disse ela.

Apelação tempestiva

No caso julgado, o TJTO considerou a intimação tácita realizada no décimo dia após a publicação eletrônica, que caiu em 16 de novembro, um domingo, e, portanto, o termo final do prazo para apresentação do recurso de apelação teria sido em 1º de dezembro. Dessa forma, o tribunal de origem deu por intempestiva a apelação protocolada em 2 de dezembro.

Com a decisão do STJ, o processo retorna para que o TJTO julgue a apelação, visto que o recurso é tempestivo, já que a intimação efetivamente se deu no dia 17 de novembro (segunda-feira) e o prazo recursal só começou a correr no dia 18 (terça).

Leia o acórdão.

BLOQUEIO DE CONTA DE ADVOGADA EM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM TRABALHADOR FERE DIREITO À AMPLA DEFESA

BLOQUEIO DE CONTA DE ADVOGADA EM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM TRABALHADOR FERE DIREITO À AMPLA DEFESA

A inclusão da advogada em ação de execução para restituir a quantia recebida indevidamente por um trabalhador, com consequente bloqueio da conta corrente da procuradora sem que fosse apurada a sua conduta em ação própria, fere o direito à ampla defesa. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista e julgou extinta a execução somente em relação à advogada do empregado, um operador da Gerdau Aços Longos S.A.

Na fase de execução, o juízo de primeiro grau constatou o pagamento de verbas a mais ao trabalhador e determinou o refazimento dos cálculos, chegando-se à conclusão de que ele deveria restituir R$6,7 mil à empresa. Para recuperar o crédito da Gerdau, foi determinada a penhora de bens e bloqueio de contas do trabalhador, sem sucesso. Por essa razão, a empresa requereu, com fundamento nos artigos 186, 876 e 942 do Código Civil, o direcionamento da execução contra a advogada, para que fosse declarada responsável solidária pelos valores recebidos a maior, o que foi deferido, com o bloqueio do valor devido em conta de sua titularidade.

Após outros recursos, a advogada requereu ao TRT-MG que fosse afastada a sua responsabilidade, ou limitada a execução ao montante recebido por ela a título de honorários. Alegou ausência de má-fé e a impenhorabilidade do montante constante de sua conta, por se tratar de verba de natureza alimentar, recebida por seu trabalho como profissional liberal.

O TRT-MG rejeitou o recurso, destacando que a execução deveria se voltar contra ela sobretudo diante das tentativas frustradas de constrição de bens do trabalhador. Para o Regional, a advogada, atuando ativamente no processo, “sabia ou deveria saber da liberação de valores a maior, pois recebeu o valor integral e não informou o erro ao juízo”. Entendeu ainda que não havia necessidade de ação própria, porque a questão em exame seria apenas um incidente da execução, e não havia dúvida de que “foi a advogada que recebeu valor mais alto que o devido”.

Pagamento a mais

No recurso ao TST, a procuradora do operador da Gerdau sustentou que a sua responsabilidade pela quantia equivocadamente levantada a maior por ele somente poderia ser discutida mediante ação própria, que lhe garanta o direito à ampla defesa. Nesse sentido, apontou violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, deu razão à advogada. Ele explicou que se aplica analogicamente ao caso o parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), segundo o qual a participação do advogado na chamada lide temerária deve ser apurada em ação própria – ainda que se verifique o enriquecimento sem causa do trabalhador.

“Os fatos, na forma como narrados no acórdão regional, revelam condições aptas a autorizar a devolução de valores recebidos a maior pelo empregado, em virtude de equívoco nos cálculos”, observou o relator. “Contudo, no que se refere à responsabilidade processual da advogada, a responsabilidade solidária dos advogados pressupõe, necessariamente, discussão em ação própria”.

Por unanimidade, a Turma determinou a liberação dos valores bloqueados, sem prejuízo do prosseguimento da ação executiva contra o trabalhador nem da verificação, em ação própria, da responsabilidade dos advogados pela conduta que lhe foi imputada.

(Lourdes Tavares/CF)

TST → Processo:RR-623-13.2010.5.03.0032

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

BANCÁRIO DISPENSADO PRÓXIMO DA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA SERÁ REINTEGRADO

TST: BANCÁRIO DISPENSADO PRÓXIMO DA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA SERÁ REINTEGRADO

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegrar um empregado que foi dispensado depois de 30 anos de serviços à empresa e seis meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, estabelecida em norma coletiva. Para a Turma, o banco violou tanto a função social do contrato e da empresa, como a dignidade da pessoa humana.

A norma coletiva da categoria impede a dispensa arbitrária se faltarem 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. Ao pedir a reintegração, o bancário, admitido em 1979 e demitido em 2009, alegou que faltavam seis meses para atingir a estabilidade pré-aposentadoria, e que sua dispensa foi discriminatória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que a norma coletiva impede a dispensa arbitrária se faltarem apenas 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. No caso, faltavam 30 meses para que ele completasse o tempo mínimo para se aposentar.

TST

No recurso ao TST, o bancário reiterou que, mesmo tendo recebido premiação por bons préstimos em função dos 30 anos de trabalho em conduta ilibada, foi dispensado com a finalidade de obstar sua estabilidade, em flagrante ofensa à função social do contrato.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que após três décadas servindo ao banco, seu trabalho deixou de ter valor quando restavam 30 meses para a aposentadoria. “Agora, com mais de 50 anos de idade, fica à mercê do mercado de trabalho, que é tão ingrato com trabalhadores nessa condição”, afirmou.

Em seu entendimento, a dispensa do empregado nessa situação teve por fim impedir o gozo do direito. “Trata-se de verdadeiro abuso de direito que contraria diretamente a boa-fé e a função social do contrato e da empresa, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho”, afirmou. “Afinal, o que são 30 meses perto de 30 anos de serviços prestados em favor do banco!?!”.

José Roberto Freire Pimenta destacou ainda que, à época da dispensa, o empregado não tinha 53 anos, como registrado pelo Tribunal Regional, mas esse requisito também seria cumprido no período de 30 meses. Considerando preenchidas todas as condições que garantem ao bancário o direito à estabilidade pré-aposentadoria, como disposto no ar. 129 do Código Civil, o relator determinou a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período do afastamento até a efetiva reintegração.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, tanto o banco quanto o trabalhador opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)



terça-feira, 29 de agosto de 2017

Figurante que se acidentou durante gravação de novela receberá R$ 30 mil por danos morais

Figurante que se acidentou durante gravação de novela receberá R$ 30 mil por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Globo Comunicações e Participações ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a figurante que se acidentou durante as gravações da novela América. A decisão foi unânime.   
O acidente aconteceu em 2005. De acordo com os autos, enquanto trabalhava em uma gravação nos estúdios da emissora, a figurante caiu de uma arquibancada de aproximadamente quatro metros de altura e sofreu trauma na região lombar.
Segundo a autora da ação, a Globo arcou com o tratamento médico até 2007, mas cancelou seu plano de saúde antes que ela obtivesse recuperação total do acidente.
Além de determinar o custeio de tratamentos médicos solicitados e não realizados e o pagamento de pensão vitalícia, o juiz de primeiro grau fixou em favor da figurante indenização por dano moral de R$ 20 mil. O valor foi elevado para R$ 30 mil após julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Laudo pericial
Por meio de recurso especial, a Globo alegou que a autora da ação não está inabilitada ou com capacidade reduzida para o exercício da função de figurante, o que afastaria o recebimento da pensão vitalícia. A emissora também defendeu que a quantia estabelecida a título de danos morais foi excessiva.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que o TJRJ apontou que, no momento do acidente, a autora possuía contrato com agência para prestação do serviço de figurante. Além disso, o tribunal utilizou no julgamento laudo pericial que identificou incapacidade parcial permanente em 50%, motivo pelo qual afastou o caráter temporário do pensionamento.
“Portanto, o acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida”, afirmou a relatora.
Arbitramento proporcional
Em relação ao dano moral, a ministra destacou que o tribunal fluminense fixou a quantia de indenização com base na lesão física permanente, no sofrimento físico e emocional e na redução da capacidade laborativa da figurante. Para a relatora, os valores foram proporcionais à necessidade de compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular práticas lesivas.
“No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial da Globo. 
Leia o acórdão.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

REVERTIDA JUSTA CAUSA E CONFIRMADA NO TST! Vendedor que pagou pela própria venda para alcançar meta de comissão reverte justa causa

Vendedor que pagou pela própria venda para alcançar meta de comissão reverte justa causa

A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que afastou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de um vendedor que fez venda fictícia com a finalidade de obter maior índice de percentagem em comissão. Para a Sexta Turma do TST, embora seja relevante a matéria, a empresa não demonstrou a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

Em audiência, o trabalhador confessou que, apesar de ter efetivado grande parte das vendas necessárias, ainda faltava determinado valor para cumprir a meta estabelecida pela empresa para alcançar a comissão de 4% sobre as vendas, que resultaria em R$ 1,4 mil a seu favor. Para isso, realizou venda fictícia a uma cliente, paga por ele próprio.
O juízo de primeira instância avaliou que a venda irregular, numa única ocasião, não tinha gravidade suficiente para justificar a rescisão contratual por culpa do vendedor, e reverteu a rescisão em dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença, entendendo que o erro poderia ser punido por meio de advertência ou suspensão, e não com a justa causa, sem observância à gradação das penalidades.
Para o Regional, embora coloque em questão a sua confiabilidade, a conduta do vendedor não tem contornos de improbidade, indisciplina, insubordinação ou desídia. Segundo a decisão, ele não teve o objetivo de causar nenhum prejuízo à cliente ou ao empregador, “mas sim alcançar a tão almejada meta para obter um melhor comissionamento de suas vendas”.
No recurso ao TST, a Philip Morris argumentou que o trabalhador cometeu fraude de forma intencional e consistente, o que configura ato de desídia, indisciplina e insubordinação e atenta contra o patrimônio do empregador. “Ao fraudar o sistema de lançamentos de compras, ele teve o intuito de locupletar-se indevidamente às custas de sua empregadora”, argumentou.
Os ministros da Sexta Turma divergiram quanto à solução do recurso. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo provimento do apelo, entendendo ter havido desídia, pois, o empregado agiu com incúria ou indiferença para com as expectativas do empregador.
Prevaleceu, porém, o voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, que considerou inespecíficos os julgados apresentados pela empresa para demonstração de divergência. Segundo ela, o caso não se enquadra nas alíneas “e” (desídia) e “h” (indisciplina e insubordinação) do artigo 482 da CLT, apontados como violados pela Phillip Morris, pois é considero como desídia o ato de indolência, falta de atenção ou de zelo ou negligência na execução de um serviço.
(Lourdes Tavares/CF)


quinta-feira, 3 de agosto de 2017

PAIS DE GARÇOM MORTO EM TIROTEIO RECEBERÃO INDENIZAÇÃO DE CASA NOTURNA DE CURITIBA (PR)

PAIS DE GARÇOM MORTO EM TIROTEIO RECEBERÃO INDENIZAÇÃO DE CASA NOTURNA DE CURITIBA (PR)

A Massa e Campagnoni Ltda. (Villa Viola), de Curitiba (PR), deverá pagar R$ 50 mil aos pais de um garçom morto durante um tiroteio na casa noturna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos da casa noturna, mantendo o entendimento de que houve relação entre a morte do empregado e atividade exercida por ele.
Tiroteio
Segundo o boletim de ocorrência e matérias jornalísticas da época, o crime ocorreu após uma discussão na entrada do local entre um segurança e um frequentador, barrado ao tentar sair com uma garrafa de vidro. O cliente se retirou e, uma hora depois, voltou e, da calçada, efetuou sete disparos com uma pistola 9mm. Três tiros atingiram o garçom que trabalhava dento da casa noturna e morreu após dar entrada no hospital da região. Conforme os autos, o cliente era um ex-presidiário que foi preso algumas horas depois, e outras quatro pessoas foram atingidas no tiroteio.
Os pais do garçom pediram na Justiça do Trabalho reparação pelo dano moral e pensão mensal reajustada pelo salário mínimo. Em sua defesa, o estabelecimento comercial sustentou que o cliente efetuou os disparos fora das suas dependências, o que afastaria a sua responsabilidade pelo ocorrido.
O caso chegou à SDI-1 após a Primeira Turma do TST não conhecer o recurso de revista do estabelecimento. Nos embargos, a empresa reafirma que não tem o dever de indenizar os pais do empregado porque a morte foi resultado de ato de terceiro. “A função de garçom em casa noturna não pode ser caracterizada como de risco para ser motivo de reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, defendeu a Massa, diante do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que a condenou com base no artigo 927 do Código Civil.
SDI-1
Para o relator do recurso na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a defesa do estabelecimento não conseguiu apontar divergência específica nas decisões trazidas na tentativa de obter o conhecimento do recurso. “Não ficou caracterizada divergência específica, na forma da Súmula 296, item I, do TST”, disse o relator, ao considerar correta a decisão da Primeira Turma.
Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
(Dirceu Arcoverde e Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-640-95.2011.5.09.0016 - Fase Atual: E-ED

ATENÇÃO! Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência.

Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (3), que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.


O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.


A decisão se deu em embargos de declaração opostos pela Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.


Nos embargos, a Contax pediu que a Subseção se manifestasse acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na parte em que acresceu à Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) dispositivo (parágrafo 2º do artigo 4º-A) que afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.


Outro ponto sustentado pela prestadora de serviços é o fato de a questão jurídica relativa à terceirização de atividade-fim dos tomadores de serviços é objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal. Por isso, pedia o sobrestamento do processo até o julgamento pelo STF.


Decisão


Embora ressaltando não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior da SDI-1, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu necessário o acolhimento dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição já firmada. “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou o ministro Dalazen.


Com relação ao pedido de sobrestamento, o relator observou que, apesar de ter reconhecido a repercussão geral da matéria relativa aos parâmetros para a identificação da atividade-fim, o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos que tratam do tema. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, nem o reconhecimento de Repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF, têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.


A decisão foi unânime.


(Carmem Feijó)



segunda-feira, 31 de julho de 2017

CEF pagará R$ 500 mil a gerente por demorar seis anos para apurar denúncia de improbidade

CEF pagará R$ 500 mil a gerente por demorar seis anos para apurar denúncia de improbidade



A demora de uma investigação contra um gerente nacional acusado de cometer atos ilícitos resultou na condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) em R$ 500 mil por danos morais. O processo interno, que concluiu pela inocência do gerente, demorou seis anos e meio para ser finalizado. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a morosidade na apuração causou ofensa à honra do bancário, que foi obrigado a conviver por anos com a imagem manchada pela suspeita de envolvimento nas denúncias. O caso aconteceu em julho de 2003, e, em dezembro de 2009, a CEF finalizou as investigações concluindo que o gerente não tinha cometido nenhuma irregularidade.


Na ação, o gerente disse que foi afastado do cargo com o argumento de que houve uma denúncia contra ele por supostos atos improbidade administrativa e pagamentos de valores irregulares. Sem receber muitas informações, foi orientado a sair de férias "imediatamente" e procurar outra unidade de trabalho. Disse ainda que foi expulso do trabalho, obrigado a encerrar o expediente mais cedo e recolher os pertences pessoais sob os olhares dos colegas.


A CEF alegou que o procedimento de apuração "demandou apenas o tempo necessário para que se
pudesse aplicar a pena correspondente com regularidade e total certeza", a fim de garantir a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. "A CEF é empresa de grande porte e complexidade, o que certamente acarreta conseqüências no campo temporal em casos como este", sustentou.
Falta de discrição
A Caixa foi condenada em primeiro grau em R$ 500 mil. O juízo entendeu que, na época das denúncias, o superior hierárquico do gerente não cuidou do tema com resguardo. Com base no depoimento de testemunhas, ficou comprovado que o assunto foi difundido a todos os empregados da unidade, com acusações levianas e sem provas.


Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (DF), a CEF alegou que não houve nexo de causalidade entre o ato isolado e o dano alegado. E, ao questionar o valor da condenação, conseguiu reduzi-lo para R$ 100 mil. No recurso ao TST, o bancário conseguiu reestabelecer o valor arbitrado em sentença.


Sessão de julgamento


Para o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, a conduta morosa da instituição financeira revelou descaso com o trabalhador, que sofreu durante anos as consequências das acusações infundadas. Durante a sessão de julgamento, realizada na última quarta-feira (5), o ministro foi questionado pela defesa da empresa sobre o valor da condenação, considerado elevado se comparado a indenizações arbitradas em decorrência da morte de trabalhadores. Em resposta, defendeu que a honra é um bem inatingível, que não morre nem com a morte. "Você morre, mas sua honra fica. Se sua honra foi maculada, ela restará maculada mesmo após sua morte," descreveu.


Para o ministro nada justifica a demora no andamento do processo, que rendeu ao trabalhador o estigma de desonesto e ladrão dentro do local de trabalho. "Não foram dias, nem meses. Foram seis anos para a empresa concluir que nada havia de desonesto na conduta do empregado, mas, mesmo assim, o retirou de uma função gratificada e o deixou dentro da empresa".


A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Empresa compensará família por perda total de veículo em acidente que vitimou gerente

Empresa compensará família por perda total de veículo em acidente que vitimou gerente



Uma empresa de tapetes de Santa Catarina deverá pagar indenização pela perda total do veículo utilizado durante o trabalho por um gerente de vendas morto em acidente automobilístico. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Tapetes Roma contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que fixou a condenação.


Na reclamação trabalhista, a viúva e os dependentes do gerente descrevem que ele utilizava veículo próprio para as visitações da empresa, rodando em média de 2 a 3 mil quilômetros por mês. O veículo era utilizado no momento do acidente que o vitimou, quando um carro saiu da pista contrária e se chocou com seu na contramão na rodovia BR 470, próximo ao município de Ilhota (SC).


Na ação, a família pleiteou diversas verbas trabalhistas e também indenização por danos morais, pela morte do trabalhador, e por danos materiais, pela perda total do veículo, no valor de mercado à época do acidente. A empresa, em sua defesa, alegou que não tinha obrigação de pagar a indenização pela perda do veículo por não ter culpa pelo acidente e nem pelo uso do veículo em serviço, pois se tratava na verdade de representante comercial, dono, portanto, do seu próprio negócio.


O TRT-SC considerou, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil que a empresa é responsável pela reparação civil pelos danos causado ao gerente, não sendo necessária a comprovação de culpa pelo acidente de trânsito. Para o Regional, ficou comprovada a existência de relação jurídica de emprego e, tendo em vista que o empregado colocou o veículo a serviço da empresa, esta deveria indenizá-lo inclusive pelo uso, “já que o risco da atividade econômica lhe pertence, consoante o artigo 2°, caput, da CLT”.


A empresa tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento, mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou correta a condenação pela perda total do veículo, uma vez que o risco da atividade econômica pertence ao empregador. Ela observou ainda que as decisões apresentadas para confronto de tese eram inespecíficas, por abordarem fatos não tratados no caso analisado. Diante disso, votou pelo não conhecimento do agravo de instrumento nesse ponto. A decisão foi unânime.


(Dirceu Arcoverde/CF)



STJ - Terceira Seção fixa em repetitivo tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes

STJ - Terceira Seção fixa em repetitivo tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes Sob o rito dos recursos   repetitivos ...