Turma reconhece incêndios em fábrica de móveis como causa de estresse pós-traumático
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como
doença ocupacional o transtorno por estresse pós-traumático
sofrido por uma assistente do departamento de pessoal da ASG Móveis
e Decorações Ltda., de São Paulo, que passou por dois incêndios
na fábrica da empresa. A empregadora foi condenada a pagar
indenização de R$ 20 mil por danos morais e de 25% da última
remuneração recebida a título de danos materiais, a ser paga
mensalmente, e a incluí-la em seu plano de saúde até que ela
recupere sua capacidade de trabalho.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) excluiu da condenação o reconhecimento da responsabilidade da
empresa pela doença e a indenização de R$ 50 mil que haviam sido
fixados na primeira instância. O entendimento foi de que não havia
nexo causal entre a doença e o trabalho.
Mas
ao analisar o caso, o relator do recurso de revista da trabalhadora
ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, encontrou elementos para
considerar que se trata de doença ocupacional e que houve culpa
presumida da empresa para o surgimento do transtorno, com base na
dinâmica dos incêndios narrada pela testemunha e os esclarecimentos
genéricos do perito em relação ao histórico pessoal da empregada,
Godinho Delgado discordou dessa análise. Ele destacou que, quando se
trata de doença ocupacional, a culpa é presumida, porque o
empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a
dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu
o malefício.
O
ministro ressaltou ainda que foram dois incêndios sucessivos no
estabelecimento empresarial, o que reduz a presunção de caso
fortuito e, a seu ver, aponta para o descuido da empresa quanto à
adoção de medidas para prevenir este tipo de sinistro. “Constatados
o dano, o nexo causal e a culpa, consequentemente há o dever de
indenizar”, concluiu.
Na
avaliação de Godinho, o relato do acórdão regional indica o
caráter ocupacional da doença, “pois evidencia que o transtorno
de estresse pós-traumático foi uma resposta aos eventos traumáticos
vivenciados”. Os dois incêndios, segundo o relator, “ao
atentarem contra a sua integridade física, provocaram sofrimento
clinicamente significativo atestado pelo perito judicial, com redução
parcial e temporária em 25% da capacidade laboral”.
Quanto
ao valor da condenação, o relator fixou a indenização por danos
morais em R$ 20 mil, levando em consideração elementos contidos no
acórdão regional, entre eles a gravidade do dano, o tempo de
serviço prestado à empresa (cinco anos) e o afastamento por quase
dois anos por auxílio-doença.
(Lourdes
Tavares/CF) - TST.
Processo:
RR-170300-38.2009.5.02.0312
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