INCLUSÃO
DE CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO DEPENDE DA DATA DE SUA
CONSTITUIÇÃO, NÃO DA SENTENÇA.
STJ.
Notícias. DECISÃO. 16/06/2017 08:03
Créditos
trabalhistas com origem em período anterior à recuperação
judicial de uma empresa devem ser incluídos no quadro geral de
credores, independentemente da data da sentença trabalhista que
declarou seus valores.
Com
esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso de uma empresa
em recuperação para incluir os créditos trabalhistas em discussão
no quadro geral de credores.
Por
maioria, o colegiado acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio
Bellizze e definiram a tese de que os créditos trabalhistas, mesmo
aqueles que não foram ainda declarados judicialmente, devem se
inserir no contexto da recuperação em curso.
Constituição
do crédito
Para
o ministro, o momento de constituição do crédito é a atividade
laboral, e se esta for anterior à recuperação judicial, não há
como afastar o comando previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05.
“Uma
sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação à
aludida verba trabalhista certamente não constitui este crédito,
apenas o declara. E, se este crédito foi constituído em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se
encontra submetido, inarredavelmente”, afirmou Bellizze.
A
recuperação foi homologada em março de 2014, mas a ação
trabalhista que discutia o pagamento de férias e FGTS a um dos
empregados, ajuizada em janeiro de 2014, somente teve sentença em
maio daquele ano.
O
entendimento do acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS), é que a sentença que reconheceu o direito
trabalhista deve ser considerada como origem dos créditos, o que
inviabilizaria sua inclusão na recuperação.
Sem
privilégios
Para
Marco Aurélio Bellizze, não há justificativa para que os créditos
trabalhistas em questão sejam classificados como extraconcursais,
considerados como créditos privilegiados. Segundo o magistrado, tal
privilégio vai de encontro aos fundamentos da legislação em vigor,
que visam possibilitar a recuperação da empresa.
“O
tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos
posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a
um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da
atividade da empresa em recuperação, bem como beneficiar os
credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em
crise”, justificou o ministro.
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