PLENÁRIO
DO STF DEFINE TESES SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS EM
CONDENAÇÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA
STF
– Brasília, 21 de setembro de 2017 – 11:23.
Notícias
STF
Quarta-feira,
20 de setembro de 2017
Ao
concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos
de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria.
De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há
quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a
decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual.
A
maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux,
segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do
precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em
seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais
adequado para recompor a perda de poder de compra.
Quanto
aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento
manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na
legislação questionada, apenas para débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza
tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice
adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim
de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.
Tese
A
primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida
pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação
dada pela Lei 11.960/2009.”
Já
a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte
redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
O
caso
O
RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício
de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão,
apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante
aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no
julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a
inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O
julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o
relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de
correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez
apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao
período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a
imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de
conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria
então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de
correção monetária.
O
ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim
de correção monetária, uma vez que se trataria de índice
prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no
sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de
benefício de prestação continuada atualizado monetariamente
segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar
qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência
e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem
nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser
idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios
e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Acompanharam
esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís
Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido)
votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de
correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco
Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias
Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso
novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do
recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Na
sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo
provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de
vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da
TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Já
o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial
provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção
monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que
concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção
monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da
Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para
guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas
ADIs 4357 e 4425. MB/CR
Processos
relacionados
RESUMO:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu
parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão
lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
(i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame
(caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício
de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora
recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a
data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os
Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
20.9.2017.