Banco é responsabilizado por acidente em obra no qual auxiliar teve braços amputados
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do
Banco Bradesco S.A. contra decisão que o responsabilizou, na
condição de dono da obram, por acidente em agência de Fortaleza
(CE) que causou a amputação dos braços de um auxiliar técnico de
refrigeração. O banco foi condenado, de forma subsidiária, a pagar
indenizações por danos morais e estéticos no total de R$ 500 mil,
mais reparação por dano material.
O
auxiliar sofreu choque elétrico ao tocar em fios da rede de alta
tensão, durante a instalação de sistema de ar-condicionado.
Segundo informações do processo, havia fios de alta tensão
expostos e os trabalhadores não receberam orientação a respeito,
nem usavam equipamentos de proteção individual adequado. Além dos
danos sofridos pelo auxiliar de refrigeração, que perdeu o braço
direito e parte do esquerdo e teve queimaduras em diversas partes do
corpo, um colega também morreu ao prestar-lhe socorro.
Condenado
na primeira instância, o Bradesco argumentou que não mantinha
relação de emprego com a vítima. O contrato da reforma foi feito
com a JG Serviços de Instalações Elétricas Ltda., que, por sua
vez, contratou a Clima Bom Ar Condicionado Ltda., real empregadora do
técnico. Alegou que sua condição era de dono da obra e invocou a
aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST para ser
absolvido.
Ao
julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE)
considerou que, como dono da obra, o Bradesco negligenciou condições
seguras de trabalho àqueles que prestam serviços em seu proveito,
dentro do seu estabelecimento, ainda que sem vínculo empregatício.
Concluiu, assim, pela responsabilidade subsidiária pelas
indenizações devidas à vítima.
O
Bradesco recorreu ao TST, mas, segundo o relator do recurso, ministro
Alexandre Agra Belmonte, o entendimento do TST, reunido na OJ 191, é
de afastar a responsabilidade do dono da obra apenas em relação aos
débitos trabalhistas em sentido estrito. “Se da prestação do
serviço resultou dano físico ao empregado, a questão da
responsabilidade civil e do direito à reparação é consequência
que se impõe por força de lei”, afirmou. “Seria um absurdo
admitir que um trabalhador contratado, que teve sua integridade
física atingida, não encontrasse proteção jurídica, contrariando
o que dispõe o artigo 5º, X, da Constituição da República”.
Valores
das indenizações
O
banco questionou também as indenizações por dano moral e estético
e por dano material - fixada sobre o valor da remuneração do
trabalhador (R$ 622,50) multiplicada pela quantidade de meses
restantes até que complete 72,7 anos, a ser pago de uma só vez.
Segundo
Agra Belmonte, que não conheceu do recurso também quanto a esse
tema, o TRT levou em consideração todas as peculiaridades do caso,
tais como o grau de redução da capacidade laboral (incapacidade
para o exercício de todas as atividades que demandem o uso dos
braços), o valor do salário, a gravidade do dano, o grau de culpa e
a capacidade financeira das empresas, razão pela qual não há que
se falar em violação dos artigos 5º, incisos V e X, da
Constituição da República e 944 do Código Civil. Para o relator,
as indenizações de R$ 250 mil por dano estético e R$ 250 mil por
danos morais se “encontram dentro dos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade”.
A
decisão foi unânime.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-19900-07.2009.5.07.0010
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