Fábrica de sabonetes não reverte condenação por acidentes sucessivos com a mesma operária
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de
instrumento da Fontana S.A., fabricante de produtos de limpeza e
higiene de Encantado (RS), contra condenação à reparação por
danos morais e materiais a uma auxiliar de produção que sofreu dois
acidentes de trabalho em pouco mais de um ano, causados por máquinas
utilizadas para encaixotar sabonetes. Ela perdeu partes de dedos das
duas mãos.
A
trabalhadora alegou que não era operadora de máquina, mas auxiliar
de operação, e que não foi treinada para trabalhar em nenhuma das
duas máquinas. Segundo ela, outros colegas também foram vítimas de
acidentes idênticos ou semelhantes.
No
primeiro acidente, em janeiro de 2013, o plástico das embalagens
travou na máquina e ela, ao desprende-lo, teve o segundo dedo da mão
esquerda amputado parcialmente. No segundo, em abril de 2014, ao
substituir o plástico, ela apertou o botão de desligar da máquina
e esta, com defeito, não desligou, amputando parcialmente o segundo
e o terceiro dedos da mão direita.
Condenada
por danos morais (R$ 10 mil) e materiais (R$ 18 mil), a empresa
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), assim
como a profissional, que queria aumentar a indenização. O TRT
considerou a empregadora responsável pelos acidentes, pelo risco
inerente à atividade desempenhada e pela qualidade das máquinas
utilizadas no processo produtivo. Avaliando que a empresa foi
negligente ao optar pela utilização de máquinas precárias e
desprovidas de sistemas de segurança obrigatórios, o Regional
elevou as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 21,7
mil e por danos materiais (pensão mensal) para R$ 43,8 mil, em
parcela única.
No
recurso contra essa decisão, a empresa sustentou que a auxiliar
passou por treinamento básico de segurança, periodicamente
revisado, e que forneceu condições adequadas de trabalho e todos os
equipamentos de proteção individual necessários, além de cumprir
todas as normas legais de segurança e saúde no trabalho. O
seguimento do recurso foi negado, levando a indústria a interpor
agravo regimental ao TST.
TST
O
relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o
juiz de primeiro grau, após análise da prova, corroborada pelo TRT,
concluiu estarem presentes os requisitos fáticos das indenizações
por danos morais e materiais decorrentes do acidente. “Não cabe ao
TST, em recurso de revista, revolver a prova para chegar a conclusões
diversas”, afirmou, citando a Súmula 126 do TST.
Quanto
à indenização por danos morais e estéticos, Godinho Delgado
observou que a jurisprudência do TST só admite a revisão de
valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não
constatou no caso, pela gravidade dos acidentes. Também avaliou
correto o valor da pensão mensal, pois a auxiliar sofreu dois
acidentes que a deixaram parcial e permanentemente incapacitada para
o trabalho desenvolvido na empresa.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
ARR-20047-89.2015.5.04.0791
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