ONU-PNUD tem imunidade em ação movida por auxiliar de serviços
(Seg, 05 Mai 2014 07:15:00)
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em decisão
unânime, recurso de revista da Organização das Nações Unidas – Programa
das Nações para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para reconhecer a imunidade
absoluta de jurisdição do organismo internacional em seus atos de
gestão, mesmo nos que envolvem relações de trabalho. Ao reconhecer a
imunidade da ONU/PNUD, a Turma extinguiu processo sem analisar o mérito
do pedido.
A
contratada, que trabalhava como auxiliar de serviços, entrou com ação
contra a ONU/PNUD e a Fazenda do Estado de São Paulo alegando ter sido
dispensada sem motivo e sem o recebimento dos direitos trabalhistas. A
62ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a ONU/PNUD e a Fazenda ao
pagamento das verbas.
O
organismo internacional recorreu alegando, entre outras razões, que
teria imunidade de jurisdição, ou seja, não estaria sujeito a ação
judicial baseada na legislação trabalhista brasileira. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, com o
entendimento de que a ONU/PNUD, ao contratar empregados brasileiros
"renunciou tacitamente à imunidade de jurisdição". Segundo o TRT-SP, a
Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a
Direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
No
recurso de revista ao TST, a defesa da ONU/PNUD alegava que as decisões
de primeiro e segundo graus relativizaram a imunidade de jurisdição dos
organismos internacionais e, com isso, ofenderam os Decretos 27.784/50,
52.288/63 (que tratam da imunidade de jurisdição) e 59.308/66, relativo
a acordo de cooperação técnica com a ONU e suas agências
especializadas. Segundo a defesa, o afastamento da imunidade violou
artigos da Constituição Federal, por negar direitos e garantias
previstos em tratados internacionais.
O
ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, acolheu o pedido
para reconhecer a imunidade de jurisdição do organismo internacional.
Ele destacou a jurisprudência firmada pelo TST no sentido de que os
organismos internacionais detêm imunidade absoluta de jurisdição,
"inclusive em relação aos atos de gestão, nos quais estão inseridas as
relações de trabalho". Essa imunidade, conforme esclareceu, está
prevista em tratado internacional do qual o Brasil é signatário - a
Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada
pelos Decretos 27.784/50 e 52.288/63.
A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-134900-10.2004.5.02.0062
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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Secretaria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho. Tel. (61) 3043-4907. secom@tst.jus.br
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