Jovem Pan é condenada a pagar acúmulo de funções a Milton Neves
(Sex, 02 Mai 2014 13:38:00)
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a
Rádio Panamericana S.A. (Rádio Jovem Pan) a pagar ao jornalista Milton
Neves Filho o percentual de 40% relativo ao acúmulo de funções de
locutor anunciador, locutor comentarista esportivo e locutor
entrevistador. Ele trabalhou para a emissora de 1972 a 2005.
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) não
acolheu agravos regimentais da Jovem Pan e de Milton Neves. O jornalista
queria alterar a forma de cálculo do adicional de acúmulo de função,
enquanto a empresa pedia a absolvição da condenação.
O
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos agravos, entendeu que a
decisão que reconheceu o exercício simultâneo de diversas funções de
radialista não contrariou, como alegava a emissora, a Súmula 275
do TST, que trata de desvio de função e reenquadramento. Além disso,
não foram apresentadas decisões do TST divergentes do julgamento
anterior da Terceira Turma do Tribunal, necessárias para a apreciação
dos recursos das partes (Súmula 333 do TST).
Atividades
No processo, Milton Neves afirmou que, nos 33 anos em que trabalhou na
Jovem Pan, exerceu diversas funções, como pesquisador, repórter, locutor
comentarista esportivo, locutor entrevistador, locutor de comerciais e
contato para venda de cotas de patrocínio. Também participou de
programas como "Terceiro Tempo", "Jornal dos Esportes" e "Plantão de
Domingo – 1ª Edição", além de comentar matérias no "Jornal da Manhã",
"Jornal de Esportes" e no "Pique da Pan".
A partir do início da década de 1990, começou a acumular as três funções de locutor.
Terceira Turma
A
Terceira Turma do TST manteve a condenação do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) com o entendimento de que Milton Neves, que
tem registro no Ministério do Trabalho como jornalista, já exercia a
profissão de radialista antes da vigência da Lei 6.615/78,
que regulamenta a profissão. Por isso, fazia jus ao enquadramento como
radialista e ao adicional de acúmulo de funções, ao contrário do que
defendia a empresa.
Para
o TRT paulista, Neves é "detentor de larga e notória experiência no
meio profissional, com formação universitária, dando por satisfeita a
exigência de capacitação técnica de que trata o artigo 7º, inciso III,
da mesma lei".
Alteração
No
TST, a Terceira Turma alterou a forma de cálculo do adicional de
acúmulo, determinando que fosse feito sobre o maior valor entre as
funções acumuladas, e não pelo valor contratual, como havia decidido o
TRT e era defendido pelo jornalista. Segundo a Turma, o adicional
deveria ser calculado sobre aquela que, dentre as funções acumuladas por
Neves (locutor anunciador, locutor comentarista esportivo e locutor
entrevistador), for melhor remunerada, não se computando, nessa base de
cálculo, parcelas não salariais, como cessão de cotas de patrocínio e
outras inerentes à relação civil mantida entre o radialista e a
emissora.
A
decisão fundamentou-se no artigo 13, inciso I, da Lei 6.615/78, que
assegura ao radialista, na hipótese de exercício de funções acumuladas,
um adicional mínimo de 40% pela função acumulada, "tomando-se por base a
função melhor remunerada".
Ao
rever o tema em embargos declaratórios, a Turma definiu que o adicional
de 40% deveria incidir sobre o valor equivalente a 50% do salário
recebido por Neves. O parâmetro foi considerado razoável, "já que foi
reconhecida a prestação de três funções distintas, e que uma delas era
em valor superior às demais".
(Augusto Fontenele/CF)
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
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