Turma decide que assalto a ônibus atrai a responsabilidade objetiva do empregador
(Seg, 29 Out 2012, 06:00)
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação
Perpétuo Socorro Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um
cobrador de transporte coletivo. Para o colegiado, a frequente
ocorrência de assaltos foi incorporada ao risco econômico desta
atividade empresarial, o que atrai, na esfera trabalhista, a
responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte sobre todos os
danos sofridos pelos empregados, ainda que a empresa não tenha
contribuído para o fato.
O
cobrador de ônibus afirmou na inicial que foi vítima de diversos
assaltos nos cinco anos em que trabalhou na Viação Perpétuo Socorro, e
que era dever da empresa garantir sua segurança ou, ao menos, criar
mecanismos que minimizassem os efeitos de um ambiente perigoso. Explicou
que após quase dez assaltos trabalhava apreensivo ante a possibilidade
de sofrer com mais uma ação criminosa.
Porém,
tanto o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém, quanto os desembargadores
do Tribunal Paraense não se convenceram e julgaram improcedente o
pedido do cobrador.
O
acórdão regional destacou que apesar de comprovado nos autos os
assaltos sofridos pelo trabalhador, a segurança pública é dever do
Estado que tem falhado nas ações públicas de prevenção. "Ainda que toda
a sociedade seja responsável por esse estado de coisa, nenhuma empresa
sobreviveria e, em consequência, não haveria empregos se tivesse que
responder com seus bens pelos assaltos", destacou o acórdão.
O
recurso de revista do obreiro chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e
foi apreciado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
presidente da Terceira Turma. Para os ministros do colegiado, ao
contrário do que entendeu o TRT-8, as ações de ladrões a transportes
coletivos, de tão assíduas, já se tornaram previsíveis para os que
exploram a atividade. "Incorporando-se como risco do negócio em função
das condições ambientais em que o serviço é prestado e orienta a tomada
de decisões na organização empresarial", destacou o relator.
Nesse
sentido, ressaltou, a crescente violência que atinge esse tipo de
atividade econômica acaba por atrair para a esfera trabalhista a
responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte em razão do
risco inerente da atividade desempenhada por seus empregados que,
diariamente, se submetem a atos de violência praticados por terceiros.
A
conclusão unânime dos integrantes da Turma foi a de condenar a empresa
por dano moral causado ao empregado que receberá a quantia de R$30 mil.
Processo: RR-1492-85.2011.5.08.0004
(Cristina Gimenes/RA)
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