quinta-feira, 27 de abril de 2017

MANTIDO VALOR DE INDENIZAÇÃO A EMPREGADA DA MAKRO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL POR RACISMO

MANTIDO VALOR DE INDENIZAÇÃO A EMPREGADA DA MAKRO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL POR RACISMO

(Qua, 26 Abr 2017 10:38:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de uma atendente de loja da Makro Atacadista S.A. em Santa Catarina que buscava o aumento do valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 70 mil, decorrente de assédio moral por tratamento discriminatório de cunho racial. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o montante atende o princípio da razoabilidade e o critério satisfativo-punitivo da compensação por dano moral.

A empregada contou que, alguns meses após sua contratação, passou a ser vítima de racismo praticado por outra empregada, que a levou, inclusive, a registrar ocorrência policial e a apresentar reclamação no canal de comunicação de atos ilegais no local de trabalho da Makro. A partir daí, porém, disse que a ofensora passou a provocá-la com empurrões e esbarrões, de forma proposital. Os fatos, segundo ela, foram levados ao conhecimento dos superiores, sem que se tomassem providências.

Condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 500 mil de indenização por dano moral, a rede atacadista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reconheceu a configuração do assédio moral e o tratamento discriminatório de cunho racial, mas reduziu a condenação para R$ 70 mil.

Ao examinar o agravo de instrumento da empregada para o TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que o Tribunal somente revisa valor de indenização arbitrado a título de reparação de dano moral quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata no caso. A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)


RECUSA DE MEMBRO DE CIPA A VOLTAR AO EMPREGO NÃO RETIRA DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

RECUSA DE MEMBRO DE CIPA A VOLTAR AO EMPREGO NÃO RETIRA DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

(Qui, 27 Abr 2017 14:36:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um operador de utilidade da América Latina Logística Intermodal Ltda. (ALL) que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), foi dispensado e recusou oferta de voltar ao trabalho tem direito ao recebimento da indenização substitutiva, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens entre o tempo da dispensa e o término do período de garantia do emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido a verba ao empregado, entendendo que, ao recusar a reintegração, ele teria renunciado tacitamente à estabilidade no emprego, não tendo, portanto, direito às verbas pleiteadas. Segundo o Regional, o próprio empregado confirmou em depoimento pessoal que recusou a oferta.

No recurso ao TST, o cipeiro afirmou que a estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros eleitos da CIPA. Sustentou ainda que o convite para retornar se deu quando estava suspenso para verificação do cometimento ou não de falta tida pela empregadora como grave, e não após a dispensa.

Ao examinar recurso do empregado contra a decisão regional, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou que a questão é definir se a recusa do cipeiro em retornar ao emprego s configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Para ele não, principalmente no caso em que o empregado entende que não há mais bom relacionamento ele e a empresa, fator indispensável à manutenção do contrato de emprego.

Segundo o relator, o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao garantir a estabilidade provisória ao empregado em cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa à sua proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, diante de possíveis represálias à sua conduta na fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho.

Assim, entendendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da Cipa, o relator afirmou que não há possibilidade de renúncia tácita, diferentemente do expressado na decisão regional.

Decisão por maioria, ficando vencido o ministro Walmir Oliveira Costa.

(Mário Correia/CF)


terça-feira, 25 de abril de 2017

REVERTIDA JUSTA CAUSA EM PROGRAMA DE FIDELIDADE DO "O BOTICÁRIO".

REVERTIDA JUSTA CAUSA EM PROGRAMA DE FIDELIDADE DO "O BOTICÁRIO".
JUSTA CAUSA. A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao trabalhador. Por essa razão a lei permite penalidades menores, como advertência, suspensão e demissão sem justo motivo. No caso presente, a reclamante trouxe familiares para comprar produtos da demandada e com isso aumentou o volume de vendas. Apenas registrou pontos de tais vendas em nome de um só parente, cujos pontos serviam de descontos em compras futuras, quando a regra da empresa não permitia essa atitude, mas de distribuir os pontos para cada comprador. A perda do emprego já constituiria medida adequada e proporcional à ofensa cometida pelo trabalhador. A demissão por justa causa se apresenta desproporcional e não se justifica. (TRT-7 - RO: 00013673520165070016, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2017, Data de Publicação: 21/03/2017, Advogados Andson Gurgel Batista e Mailson Gurgel Batista)

segunda-feira, 24 de abril de 2017

ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVA PEJOTIZAÇÃO DE MÉDICA E TERÁ DE RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO

ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVA PEJOTIZAÇÃO DE MÉDICA E TERÁ DE RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO


A Associação Educadora São Carlos (AESC) não conseguiu, em recurso julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrar a condição de pessoa jurídica de uma médica pediatra para não ter que arcar com as verbas trabalhistas. Por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo da AESC contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu o vínculo empregatício.


Entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social, a associação afirmava que a decisão regional esqueceu o interesse da médica de ser considerada profissional liberal, já que admitia haver participado da constituição e de associação a pessoa jurídica. Segundo a AESC, a médica era sócia de uma empresa de assistência médica, e “sua atuação no Hospital se fez em tal condição, por certo recebendo os pagamentos a que fazia jus da mesma pessoa jurídica”.


Já a médica, que trabalhou durante cinco anos para a associação, disse na reclamação trabalhista que todo o material para sua atividade era fornecido pelo hospital e que a pejotização foi imposta com o intuito de “mascarar a relação de emprego”.


Para reconhecer o vínculo de emprego, o TRT-RS baseou-se no princípio da primazia da realidade. Com base nos depoimentos das testemunhas, concluiu estarem presentes os pressupostos da relação de emprego – a onerosidade, a subordinação jurídica e a pessoalidade. Também entendeu que ficou demonstrado “de forma clara” que era praxe na instituição a contratação de médicos sem vínculo de emprego por meio de empresas.


No recurso para o TST, a associação pediu a revisão da condenação, mas, de acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, conclusão diversa da adotada pelo TRT implicaria rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.


A decisão foi unânime.


(Ricardo Reis/CF)


terça-feira, 11 de abril de 2017

TST AUTORIZA AMBEV A SUBSTITUIR PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

TST AUTORIZA AMBEV A SUBSTITUIR PENHORA EM DINHEIRO 

POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

(Ter, 11 Abr 2017 07:10:00)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) para autorizá-la a substituir por seguro garantia judicial o depósito em dinheiro que foi compelida a fazer para embargar execução de sentença que a condenou a indenizar vendedor dispensado sem justa causa durante período de estabilidade no emprego.

Intimada para pagar o valor da condenação, a companhia apresentou embargos à execução e, na oportunidade, comprovou o depósito em dinheiro de R$ 20,8 mil, quantia da indenização que não pretendia contestar. Para garantir a parte controvertida, a defesa anexou ao processo apólice de seguro de R$ 40,5 mil, nos termos do artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite a substituição da penhora por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30%.

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) rejeitou a oferta do seguro, com a justificativa de que a empresa não obedeceu à ordem de gradação de bens para penhora, prevista no artigo 835 do CPC. Consequentemente, deu prazo de 48h para o pagamento total da dívida, caso o contrário não analisaria os embargos. A Ambev acatou a ordem e completou o depósito em dinheiro, mas apresentou mandado de segurança contra o ato da magistrada.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) denegar a segurança, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Barros Levenhagen, votou no sentido de autorizar a substituição. Com base no artigo 835, parágrafo 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2, ele afirmou que o seguro e a fiança bancária equivalem a dinheiro – primeiro item na gradação dos bens penhoráveis.

Para o ministro, o ato do juízo de primeiro grau atentou ao direito líquido e certo da Ambev, que cumpriu a ordem de bens a serem ofertados à penhora. Outro fundamento para conceder a segurança foi o fato de que a ilegalidade do ato implicou prejuízo imediato que não poderia ser reparado de modo eficiente por meio de recurso próprio nos autos originários. Com essa conclusão, o relator afastou óbice para o cabimento do mandado de segurança (OJ 92 da SDI-2).

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)


segunda-feira, 3 de abril de 2017

Dano moral. Configuração. Doença adquirida em razão das atividades desempenhadas. Moléstia não incapacitante. Indenização devida.

TST.Dano moral. Configuração. Doença adquirida em razão das atividades desempenhadas. Moléstia não incapacitante. Indenização devida.
 
A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.00. Na hipótese, restou incontroverso que a patologia adquirida pelo empregado (tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto) teve origem na atividade desempenhada para a empresa reclamada (desossa na área de dianteiro e traseiro), sendo irrelevante, para a configuração do dano moral, o fato de a doença adquirida não ter causado incapacidade laborativa para as funções exercidas. A responsabilidade civil do empregador por dano moral em casos de doença deve resultar da análise independente entre a legislação civil e a previdenciária. Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que por conduta ativa, omissiva, negligente ou imprudente viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, tem o dever de indenizar. Assim, a despeito do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equiparar as moléstias profissionais ao acidente de trabalho apenas quando houver incapacidade laborativa, tal conclusão não afasta a caracterização do dano moral, pois patente a lesão à saúde do empregado advinda do exercício da atividade profissional. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, os quais conheciam e proviam os embargos ao fundamento de que a ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à indenização por dano moral. TST-E-ED-RR-641-74.2012.5.24.0001, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.3.2017

sexta-feira, 31 de março de 2017

Terceirização: Plenário do STF define limites da responsabilidade da administração pública

Notícias STF. Quinta-feira, 30 de março de 2017

Terceirização: Plenário define limites da responsabilidade da administração pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma. Para a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente.
Desempate
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki (falecido), o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.
Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é “mais do que claro” ao exonerar o Poder Público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços.
No seu entendimento, elastecer a responsabilidade da Administração Pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as concessões públicas”. O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado”, afirmou.
Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor – seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes – lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”.
Relatora
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
CF/AD
Processos relacionados
RE 760931

quinta-feira, 30 de março de 2017

BUSCA E APREENSÃO REALIZADA COM CONSTRANGIMENTO PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

STJ – DECISÃO

30/03/2017 10:33

BUSCA E APREENSÃO REALIZADA COM CONSTRANGIMENTO PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais por considerar que elas constrangeram uma terceira empresa após determinação cautelar de busca e apreensão de bens supostamente falsificados. A decisão, tomada de forma unânime, afastou apenas a condenação de uma das empresas por litigância de má-fé.

No pedido de indenização, a empresa Mahe Comércio de Jóias alegou que sofreu constrangimento ilegal em virtude da execução de medida cautelar de busca e apreensão. A medida foi determinada em ação na qual as empresas Mormaii e J.R. Adamver afirmaram que a Mahe comercializava produtos falsificados das marcas autoras. A ação foi posteriormente julgada improcedente.

Segundo a Mahe, o constrangimento não seria fruto da decisão judicial, mas da abordagem sofrida pelos representantes das empresas após a determinação de busca e apreensão, que foi considerada excessiva.

Autorização do Judiciário

O pedido de indenização foi acolhido em primeira instância, com o arbitramento de compensação por danos morais no valor de R$ 2 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC, que ainda condenou a Mormaii por litigância de má-fé.

No recurso especial, a Mormaii argumentou que o procedimento de busca e apreensão foi realizado de forma regular, com autorização da justiça, o que afastaria eventual dano moral a ser compensado. A empresa também contestou a condenação por má-fé, já que o cabimento de danos morais no caso discutido não seria pacífico na jurisprudência.

Dano comprovado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, para que a execução de medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica, é preciso que sua reputação e seu nome tenham sido comprovadamente ofendidos.

No caso concreto, a ministra ressaltou que o TJSC condenou a empresa por ter reconhecido que o procedimento de busca e apreensão foi realizado durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de clientes e funcionários.

“Observa-se, assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o tribunal de origem entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, ter ficado demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva da recorrida, relacionada à sua reputação e à qualidade dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos morais.

Todavia, acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação de segunda instância por litigância de má-fé. Para a turma, a Mormaii “interpôs o recurso de apelação, o qual era o único e regularmente cabível para a impugnação da sentença que lhe tinha sido desfavorável, não tendo ficado, com isso, caracterizado seu intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua deslealdade com a parte adversa”.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1428493


sexta-feira, 24 de março de 2017

Empresa é condenada por pagar verbas rescisórias com cheques sem fundos

Empresa é condenada por pagar verbas rescisórias com cheques sem fundos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Akesse Sul – Exportação, Comércio e Indústria Ltda. (empresa em liquidação) a indenizar em R$ 15 mil, por dano moral, um supervisor de produção que recebeu as verbas rescisórias por meio de cheques sem fundos. Os ministros afastaram o entendimento da instância ordinária de que a situação só gerou dano material (prejuízo financeiro).

Na reclamação trabalhista, o supervisor disse que não pagou dívidas em razão do problema com os cheques e teve o nome inscrito em cadastro nacional de devedores. Para ele, houve ofensa a sua imagem, honra e dignidade, pois o pagamento incorreto da rescisão o deixou em condição vexatória diante dos credores.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram a indenização, por entender que não existiu prova do dano à personalidade nem da inscrição no cadastro. Segundo o TRT, o atraso do pagamento das verbas rescisórias não implica, por si só, ofensa à intimidade. O Regional entendeu ter se tratado apenas de dano material, resolvido com a quitação em juízo das parcelas, corrigidas com juros e multa, como ocorreu no caso.

Relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que o supervisor se sentiria humilhado e constrangido caso repassasse os cheques sem fundos aos credores ou se entregasse cheques próprios a terceiros e, por causa da negligência da empresa, não houvesse saldo em conta para saldar as dívidas. Ao reprovar a conduta da Akesse Sul e destacar a necessidade do pagamento das verbas rescisórias, o ministro identificou o ato ilícito, o dano moral e a relação de causa entre eles para deferir a indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma acompanharam o relator.

(Guilherme Santos/CF)


quinta-feira, 23 de março de 2017

STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECE A PRESCRIÇÃO E DECLARA EXTINTA A PUNIBLIDADE

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.631 – CE (2016/0249027-3) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE: FRANS KENNED LEITE DE CARVALHO RECORRENTE: ALEX DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: ANDSON GURGEL BATISTACE014882 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.


DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANS KENNED LEITE DE CARVALHO e ALEX DO NASCIMENTO FERREIRA, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2°, I E II, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRIMEIRO APELANTE. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. APREENSÃO DA RES NA POSSE DO RECORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. RECURSO DOS CORRÉUS. 2.1 NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1.1.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCOERÊNCIA DE NULIDADE. ATO REALIZADO NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE OPORTUNA. PRECLUSÃO. 2.1.2. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ACERCA DE TESTEMUNHA FALTOSA. DESCABIMENTO. ADVOGADO PRESENTE QUE NÃO SE INGURGIU NO ATO, NEM POR OCASIÃO DOS MEMORIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. ALIADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADES REJEITADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. 2.2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO ATIVA NO MOMENTO DO CRIME. PERMANÊNCIA NO VEÍCULO DANDO COBERTURA E AGUARDANDO O DESLINDE PARA DAR FUGA AOS DEMAIS. 2.3. PENA EXACERBADA. CABIMENTO. INOBSTANTE MANTIDA A PENA-BASE FIXADA NA ORIGEM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A TODOS OS AGENTES (DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE LESIONOU A VÍTIMA), PROMOVE-SE A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS AO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES, CORRINGINDO-SE A INVERSÃO DE FASES OPERADA POR OCASIÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO E, AUMENTANDO-SE, EX OFFICIO, A FRAÇÃO ATENUANTE RELATIVA AO ART. 65, I, DO CPB, FACE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Recursos conhecidos. Desprovido o interposto pelo primeiro apelante e parcialmente provido o apelo dos demais, para modificar-lhes as reprimendas impostas." (e-STJ, fls. 493-494). Os recorrentes requerem preliminarmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, defendem o reconhecimento da participação de menor importância no crime de roubo. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 533-537). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo “conhecimento parcial do apelo e, nesta parte, pelo provimento para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva” (e-STJ, fls. 544-545). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Como determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. Na espécie, aos recorrentes, foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Considerando a pena estabelecida, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 6 anos, conforme o art. 109, V, c/c o 115, ambos do Código Penal. Transcorridos mais de 7 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (6/5/2009 – e-STJ, fl. 236) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade dos recorrentes. À vista do exposto, com fundamento nos arts. 109, III, c/c 115 e 110, § 1º, todos do CP, declaro extinta a punibilidade de FRANS KENNED LEITE DE CARVALHO e ALEX DO NASCIMENTO FERREIRA, no Processo n. 0058949-92.2011.8.06.0000. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator.



STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...