Empresa
é condenada por pagar verbas rescisórias com cheques sem fundos
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Akesse Sul
– Exportação, Comércio e Indústria Ltda. (empresa em
liquidação) a indenizar em R$ 15 mil, por dano moral, um supervisor
de produção que recebeu as verbas rescisórias por meio de cheques
sem fundos. Os ministros afastaram o entendimento da instância
ordinária de que a situação só gerou dano material (prejuízo
financeiro).
Na
reclamação trabalhista, o supervisor disse que não pagou dívidas
em razão do problema com os cheques e teve o nome inscrito em
cadastro nacional de devedores. Para ele, houve ofensa a sua imagem,
honra e dignidade, pois o pagamento incorreto da rescisão o deixou
em condição vexatória diante dos credores.
O
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) e o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram a indenização, por
entender que não existiu prova do dano à personalidade nem da
inscrição no cadastro. Segundo o TRT, o atraso do pagamento das
verbas rescisórias não implica, por si só, ofensa à intimidade. O
Regional entendeu ter se tratado apenas de dano material, resolvido
com a quitação em juízo das parcelas, corrigidas com juros e
multa, como ocorreu no caso.
Relator
do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que o
supervisor se sentiria humilhado e constrangido caso repassasse os
cheques sem fundos aos credores ou se entregasse cheques próprios a
terceiros e, por causa da negligência da empresa, não houvesse
saldo em conta para saldar as dívidas. Ao reprovar a conduta da
Akesse Sul e destacar a necessidade do pagamento das verbas
rescisórias, o ministro identificou o ato ilícito, o dano moral e a
relação de causa entre eles para deferir a indenização, nos
termos do artigo 927 do Código Civil.
Por
unanimidade, os ministros da Terceira Turma acompanharam o relator.
(Guilherme
Santos/CF)
Processo: RR-38800-73.2009.5.04.0381
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