Órgão Especial reitera condenações de entes públicos em processos sobre terceirização Seguir O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho julgou, nesta segunda-feira, 20 processos em que entes públicos foram condenados subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas em ações movidas por trabalhadores terceirizados. Por unanimidade, o Órgão Especial negou provimento a agravos contra a condenação e determinou a baixa dos processos à primeira instância, para que se determine a execução da sentença. A decisão seguiu proposta do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, vice-presidente do TST, que anteriormente, em decisão monocrática, negara seguimento a recursos extraordinários pelos quais os entes públicos pretendiam levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. Responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários, o ministro negou-lhes seguimento com base no entendimento do próprio STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) afasta a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas de seus contratados, mas não impede sua condenação subsidiária nas causas em que for comprovada a culpa na escolha dos prestadores de serviço (culpa in elegendo) e na fiscalização dos contratos (culpa in vigilando). Como em todos os casos julgados na sessão de hoje do Órgão Especial os entes públicos foram expressamente responsabilizados em razão de sua comprovada culpa, o entendimento foi o de que a condenação está de acordo com diversos precedentes do STF, tanto na ADC 16 quanto em reclamações constitucionais posteriores. Responsabilidade X culpa A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Com isso, até o julgamento do mérito da matéria, os processos que tratam sobre o tema ficam sobrestados em todas as instâncias do Judiciário. Ao tomar a iniciativa de levar os casos ao Órgão Especial, o ministro Ives assinalou o grande número de processos sobrestados no TST sobre a matéria. Contudo, ele observou que a ADC 16 foi julgada depois do reconhecimento da repercussão geral – e o STF, em diversas decisões, fixou a possibilidade da responsabilização no caso de culpa. "Estávamos sobrestando todos os processos, até que o STF deu a sinalização de que não seria o caso de sobrestamento quando a culpa houvesse sido especificamente registrada", explicou. "Nesses casos, não haveria inconstitucionalidade ou aplicação equivocada do artigo 71 da Lei 8666/93 (Lei das Licitações)". Impacto Seguindo o fundamento do relator, a decisão do Órgão Especial significa que todos os processos sobre responsabilidade subsidiária que estavam sobrestados e nos quais ficou registrada a culpa da Administração Pública não se enquadram no Tema 246 do STF. Com isso, o vice-presidente pretende fazer uma triagem e determinar o dessobrestamento de todos os processos em que a condenação trouxer explícita a culpa do ente público, negando-lhes seguimento e determinando seu retorno à origem. "A decisão do Órgão Especial terá impacto direto para os trabalhadores que aguardam por uma decisão em processos que estão há anos em tramitação". Caso as partes insistam e interponham agravo, poderá ser aplicada a multa de 1% a 10% do valor da causa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para agravos manifestamente inadmissíveis ou infundados. "A medida é importante para que as partes não ingressem mais com recursos extraordinários ou agravos que atrasam a solução dos processos", explica o vice-presidente. Veja aqui a lista completa dos processos julgados. (Carmem Feijó e Dirceu Arcoverde)
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo, é o que nos traz o artigo 927 do Código Civil.
Complementando a definição de ato ilícito, o Art. 186 do mesmo diploma,
reza que aquele por ação ou omissão, negligencia ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Agência Estado
Publicação: 03/12/2014 21:02 Atualização:
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir nesta quarta-feira (3) a responsabilidade do Estado por indenizar preso por danos morais em razão de superlotação nos presídios. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, mas já teve dois votos a favor dos detentos, em razão do Estado não garantir condições mínimas para cumprimento de pena nas prisões.
O ministro relator, Teori Zavascki, disse não haver dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança dos presos, enquanto permanecerem detidos. A discussão foi levada à Corte por um recurso da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra decisão de tribunal regional que negou a um preso direito ao pagamento de indenização, apesar de reconhecer que as condições eram degradantes.
"É dever do Estado mantê-lo (preso) em condições carcerárias de acordo com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem", disse Zavascki, no seu voto. A discussão sobre pagamento de danos morais a presos em situações desumanas foi afetada como repercussão geral e, por isso, servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes na Justiça.
O ministro Gilmar Mendes seguiu o entendimento de Zavascki. Apesar do pedido de vista de Barroso, os ministros aproveitaram a discussão para fazer críticas à situação carcerária do País. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, defendeu que o tribunal estimule os juízes a utilizarem medidas alternativas de punição previstas na legislação penal. "Eu iria propor que não só se reconhecesse a repercussão geral, mas que houvesse comunicação dessa decisão às autoridades responsáveis", disse Mendes
Pois
bem, sabe-se que a superlotação de presídios é algo comum em nosso
país, a população carcerária vem crescendo gradualmente no decorrer do
anos, e a infra-estrutura do Estado para suportar todas essas pessoas
não tem acompanhado, resultado, celas cheias e condições precárias. A constituição Federal
de 1988 consagra o Princípio da Dignidade da pessoa Humana, como pilar
deste estado democrático de direito qual vivemos atualmente.
Então
sobre a ótica de uma análise legal e constitucional observamos, que os
detentos realmente fazem jus a indenização, pois é dever do estado
garantir a "TODOS" uma vida digna. Entretanto, se olharmos pelo lado do
mundo real, não deveria então o Estado, indenizar pessoas que andam
diariamente na super lotação de ônibus, não deveria o estado indenizar
aquelas pessoas que passam dias as vezes meses na fila do SUS em busca
de um atendimento, não deveria o estado indenizar essas pessoas que
estão passando fome nas ruas pois não concede infra-estrutura
necessária? Pois bem, ao invés do pagamento de indenização, o Ilustre
STF poderia obrigar o Estado a investir em infra-estrutura e garantir um
País mais humano para todos!
FONTE: http://maikoneugenio.jusbrasil.com.br/noticias/155145833/ministro-do-stf-vota-a-favor-de-indenizacao-a-presos?utm_campaign=newsletter-daily_20141204_411&utm_medium=email&utm_source=newsletter