segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO HOMOLOGADO, CONVERTIDO EM DISPENSA IMOTIVADA.

Balconista receberá verbas rescisórias por pedido de demissão sem homologação sindical

(Seg, 26 Jan 2015 08:08:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Padaria e Confeitaria Alarcão Ltda., do Rio de Janeiro, ao pagamento de verbas rescisórias pela não homologação do pedido de demissão de uma balconista pelo sindicato da categoria. A Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada.
Contratada em 2007, a balconista pediu demissão em 2011. Na reclamação trabalhista, afirmou que a padaria não pagou o salário de janeiro de 2011, não efetuou os depósitos do FGTS e não deu baixa na carteira de trabalho. Tanto o juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) não consideraram o pedido de demissão passível de nulidade. O Regional destacou que, mesmo sem a homologação sindical, não cabe anulação do ato, pois a empregada agiu por vontade própria ao pedir desligamento.
O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da balconista e considerou nulo o pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, entrega das guias e multa de 40% do FGTS e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, de acordo com a Súmula 389 do TST.
Na decisão, o desembargador Silvestrin apontou violação ao artigo 477 da CLT, que assegura ao empregado que trabalhou por mais de um ano com carteira assinada o acompanhamento assistencial de sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social na rescisão do contrato. A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

TST RECONHECE VÍNCULO CELETISTA DA IGREJA UNIVERSAL COM PASTOR! PERGUTAMOS: PASTOR É VOCAÇÃO OU CARGO?

Pastor tem vínculo de emprego reconhecido com Igreja Universal


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus por entender presentes requisitos caracterizadores, como horário definido para reuniões habituais, folga semanal, natureza não eventual do trabalho no gerenciamento da igreja e participação obrigatória em cultos e programas de rádio e TV, além de remuneração mensal, com subordinação a metas de arrecadação. Com isso o processo retornará ao Tribunal Regional de Trabalho da 9ª Região (PR) para que examine as verbas decorrentes dessa relação.

O pastor foi inicialmente contratado na função de obreiro em Curitiba (PR), com salário fixo e mensal. Dois anos depois passou a atuar como pastor, até a demissão sem justa causa, após 14 anos.

Ele disse na reclamação trabalhista que era obrigado a prestar contas diariamente, sob ameaças de rebaixamento e transferência, e tinha metas de arrecadação e produção. Também recebia prêmios, como automóvel ou casa, de acordo com a produtividade, e era punido se não cumprisse as metas. Sua principal função, segundo informou, era arrecadar, recebendo indicação para pregar capítulos e versículos bíblicos que objetivavam estimular ofertas e dízimos.

Cunho religioso

O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com entendimento de que a atividade era de "cunho estritamente religioso", motivada por vocação religiosa e visando principalmente a propagação da fé, sem a existência da subordinação e a pessoalidade típicas da relação de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Um dos fundamentos foi o de que o pastor ingressou na igreja "movido por fatores que não se coadunam com os econômicos", uma vez que, em sua ficha pastoral, consta como motivo de sua conversão "desenganado pelos médicos".

TST

Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso do pastor ao TST, o desempenho da função para presidir cultos, com o auxílio de liturgia, por si só, não configura vínculo empregatício, nem o trabalho de distribuir ou recomendar literatura (folhetos, livros e revistas) e atuar na TV e rádio para disseminar a fé da igreja. Da mesma forma, o recebimento de remuneração, quando não objetiva retribuir o trabalho, e sim prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movido pela fé, também não configura o vínculo de emprego, nos termos da Lei 9.608/98, que dispõe sobre o trabalho voluntário.

No caso, porém, o ministro assinalou haver fatos e provas fartas de elementos caracterizadores do vínculo, definidos no artigo 3º da CLT. "Diante desse quadro, a ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja torna-se documento absolutamente irrelevante, uma vez que o seu conteúdo foi descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade", afirmou.

 (Lourdes Côrtes/CF)

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

EQUIPARAÇÃO SALARIAL! FIQUE POR DENTRO DO SEU DIREITO!

TST restabelece diferenças salariais por equiparação salarial em cadeia

(Sex, 09 Jan 2015 10:16:00)
 
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma representante de telemarketing o direito à equiparação salarial com dois colegas beneficiados com decisões judiciais que também equipararam seus salários aos de outros empregados. Com a decisão, por maioria de votos, a empregada receberá as diferenças salariais de todo o período do contrato, além dos reflexos.
A empregada, contratada pela Brasilcenter Comunicações Ltda., alegou que exercia as mesmas tarefas de dois colegas que atuavam como "representantes de serviços". Como esses dois colegas saíram vitoriosos em ações trabalhistas nas quais foram reconhecidas equiparações salariais com dois outros empregados – na chamada equiparação em cadeia –, a representante de telemarketing foi à Justiça para, também, pleitear a equiparação do salário. A Brasilcenter afirmou em sua defesa que a trabalhadora não poderia ser beneficiada por decisão dada em processo judicial do qual não fez parte.
O juízo de primeiro grau indeferiu a equiparação, decisão que foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional constatou a identidade de funções e considerou irrelevante o fato de a diferença salarial ter se originado de decisão judicial que beneficiou os empregados paradigmas. Ainda segundo o TRT, a empregada satisfez os requisitos do artigo 461 da CLT, que prevê que, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo local, os trabalhadores receberão igual salário.
A empresa recorreu e a Quinta Turma do TST excluiu as diferenças salariais da condenação por entender que não foi obedecido o requisito temporal (diferença de tempo de serviço não superior a dois anos) nem provada a identidade de funções entre os empregados.
SDI-1
O relator dos embargos da representante à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que o entendimento sobre a irrelevância da circunstância de o desnível ser decorrente de decisão judicial "está consagrado há décadas" no Tribunal. A discussão se dá em relação às exceções.
Em 2012, o item VI da Súmula 6 foi alterado "para deixar claro que cabe exclusivamente ao empregador suscitar, em sua defesa, o fato impeditivo da equiparação" – o fato de o pedido decorrer da chamada equiparação em cadeia e, principalmente, de que, entre o trabalhador que pede a equiparação e o paradigma remoto (o que motivou o primeiro pedido, reconhecido judicialmente), não haveria os pressupostos do artigo 461 da CLT que autorizam a equiparação, como a identidade de funções e trabalho de igual valor, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica e as demais exceções do item VI da súmula. Ao trabalhador, cabe apenas comprovar o preenchimento dos requisitos em relação ao paradigma imediato – e, no caso, a empresa aceitou a existência da identidade de funções.
O ministro assinalou que não descaracteriza o direito da empregada o fato de que os desníveis salariais que beneficiaram os paradigmas decorreram de decisões judiciais não transitadas em julgado à época da sentença. Segundo o relator, a inexistência desse trânsito em julgado, se relevante, sequer foi suscitada como matéria de defesa por parte da empresa. E, conforme informado durante a sessão, já houve o trânsito do processo referente ao paradigma imediato.
A decisão se deu por maioria de votos, vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.
(Fernanda Loureiro/CF)

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA CRIMINOSOS! COISAS DO BRASIL! ESSA "LÁSTIMA" DEVE SER EVITADO PELOS DEMAIS MINISTROS. OXALÁ!

Ministro do STF vota a favor de indenização a presos. STF discute a responsabilidade do Estado de Indenizar ou não detentos por Danos Morais


Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo, é o que nos traz o artigo 927 do Código Civil. Complementando a definição de ato ilícito, o Art. 186 do mesmo diploma, reza que aquele por ação ou omissão, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Agência Estado
Publicação: 03/12/2014 21:02 Atualização:
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir nesta quarta-feira (3) a responsabilidade do Estado por indenizar preso por danos morais em razão de superlotação nos presídios. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, mas já teve dois votos a favor dos detentos, em razão do Estado não garantir condições mínimas para cumprimento de pena nas prisões.
O ministro relator, Teori Zavascki, disse não haver dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança dos presos, enquanto permanecerem detidos. A discussão foi levada à Corte por um recurso da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra decisão de tribunal regional que negou a um preso direito ao pagamento de indenização, apesar de reconhecer que as condições eram degradantes.
"É dever do Estado mantê-lo (preso) em condições carcerárias de acordo com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem", disse Zavascki, no seu voto. A discussão sobre pagamento de danos morais a presos em situações desumanas foi afetada como repercussão geral e, por isso, servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes na Justiça.
O ministro Gilmar Mendes seguiu o entendimento de Zavascki. Apesar do pedido de vista de Barroso, os ministros aproveitaram a discussão para fazer críticas à situação carcerária do País. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, defendeu que o tribunal estimule os juízes a utilizarem medidas alternativas de punição previstas na legislação penal. "Eu iria propor que não só se reconhecesse a repercussão geral, mas que houvesse comunicação dessa decisão às autoridades responsáveis", disse Mendes
Pois bem, sabe-se que a superlotação de presídios é algo comum em nosso país, a população carcerária vem crescendo gradualmente no decorrer do anos, e a infra-estrutura do Estado para suportar todas essas pessoas não tem acompanhado, resultado, celas cheias e condições precárias. A constituição Federal de 1988 consagra o Princípio da Dignidade da pessoa Humana, como pilar deste estado democrático de direito qual vivemos atualmente.
Então sobre a ótica de uma análise legal e constitucional observamos, que os detentos realmente fazem jus a indenização, pois é dever do estado garantir a "TODOS" uma vida digna. Entretanto, se olharmos pelo lado do mundo real, não deveria então o Estado, indenizar pessoas que andam diariamente na super lotação de ônibus, não deveria o estado indenizar aquelas pessoas que passam dias as vezes meses na fila do SUS em busca de um atendimento, não deveria o estado indenizar essas pessoas que estão passando fome nas ruas pois não concede infra-estrutura necessária? Pois bem, ao invés do pagamento de indenização, o Ilustre STF poderia obrigar o Estado a investir em infra-estrutura e garantir um País mais humano para todos!

FONTE: http://maikoneugenio.jusbrasil.com.br/noticias/155145833/ministro-do-stf-vota-a-favor-de-indenizacao-a-presos?utm_campaign=newsletter-daily_20141204_411&utm_medium=email&utm_source=newsletter

EXCESSO DE HORAS EXTRAS! DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA!

Operário que fazia mais de cinco horas extras por dia será indenizado

(Qui, 04 Dez 2014 07:21:00)
 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar um operário pela jornada extenuante à qual era submetido, com períodos em que realizava mais de cinco horas extras por dia. "A exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer trabalhando por 13 horas seguidas, rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar", afirmou o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado.
O operário foi admitido em 2010 como ajudante geral e, na reclamação trabalhista, disse que, no primeiro ano de contrato, trabalhou 13 horas todos os dias, inclusive fins de semana. Considerando a situação uma afronta à sua saúde e dignidade, pediu a condenação da empresa em R$ 12 mil.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao constatar que o auxiliar trabalhou das 18h às 7h, de segunda a sexta-feira, por cinco meses consecutivos. O Regional afastou a alegação da empresa de que o regime de trabalho estava respaldado por normas coletivas e acordos individuais para compensação de horas, por verificar que a jornada extrapolou até mesmo o trabalho excepcional admitido na jornada de 12h X 36h. "De qualquer modo, não seria legítima a transação bilateral que provocasse tamanho prejuízo ao empregado quanto o imposto por uma jornada diária de 13h", afirma o acórdão do TRT.
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a empresa, entre outros argumentos, afirmou que o próprio trabalhador, na reclamação trabalhista, "disse com todas as letras que se sujeitava a tamanha jornada ‘por razões óbvias de necessidade alimentar e sustento familiar', sendo evidente que tal afirmação afasta ou na pior das hipóteses atenua consideravelmente eventual dano moral por força da jornada extenuante". Ainda segundo a empresa, o excesso de horas extras seria, "quando muito, uma infração à CLT, e jamais uma ofensa à moral do empregado".
A argumentação, porém, não foi acolhida pela Terceira Turma. O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, e abrange também "a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social". Assim, a sobrecarga exagerada de trabalho por período significativo, mesmo remunerada como horas extras, "fere princípios constitucionais relevantes", como os da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho, da valorização do trabalho e do emprego e da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. "Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho", concluiu.
O relator observou que, para se chegar, "fosse o caso", a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. "Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão de negatória, que subsiste por seus próprios fundamentos", concluiu.
(Carmem Feijó)

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA! DANO MORAL CONFIGURADO! OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTE DE VALORES PELO OBREIRO INABILITADO.

Cervejaria é condenada por obrigar motorista a transportar valores no caminhão

(Ter, 02 Dez 2014 06:54:00)
Com o entendimento que o transporte de valores deve ser feito por pessoal especializado, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que transportava em média R$ 20 mil decorrentes das vendas que realizava.
A primeira instância havia arbitrado o valor da condenação em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) o reduziu para R$ 10 mil, em observância ao princípio da razoabilidade. Em recurso para o TST, a empresa sustentou que não poderia ser condenada com fundamento na Lei 7.102/83, que dispõe sobre a segurança bancária, por se tratar de indústria que comercializa suas próprias bebidas, e não de estabelecimento financeiro.  
Risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) registrou que, embora o motorista exercesse a função de entrega de bebidas, e não de vigilante, o fato de transportar grande quantidade de dinheiro sem ter feito curso específico para tanto, ou sem escolta armada, o expõe a riscos maiores do que o normal, justificando a percepção de indenização por danos morais. O TRT registrou ainda que a empresa confirmou o transporte de valores, mas em caminhão equipado com cofre tipo boca de lobo, onde não é possível a retirada do dinheiro.
Segundo a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, essa atividade pode ser feita por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que conte com pessoal especializado (artigo 3º da Lei 7.102/83). "A exigência de empresa especializada para o transporte de valores decorre, pura e simplesmente, da periculosidade que envolve tal operação", afirmou a relatora, não apenas em função da deficiência de segurança pública, mas por atrair a ação de grupos organizados.
Conclusão
No entendimento da relatora, quando o empregador exige do empregado transportar valores sem possuir a devida  qualificação, como no caso, "comete ato ilícito, de índole conscientemente culposa, apto a produzir o resultado danoso", uma vez que o expõe a risco que não é próprio de sua atividade. Assim, negou provimento ao recurso da cervejaria.
A decisão, no sentido de negar provimento ao recurso, foi por unanimidade.     
(Mário Correia/CF)

terça-feira, 25 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA! DEVER DE PROTEÇÃO DO EMPREGADOR.

EX-FREIRA AGREDIDA COM CHAVE DE FENDA POR MENOR INFRATOR SERÁ INDENIZADA POR CONGREGAÇÃO RELIGIOSA


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Congregação dos Religiosos Terciários Capuchinhos de Nossa Senhora das Dores contra decisão que a condenou a indenizar uma ex-freira por danos morais, estéticos e materiais. Na condição de educadora no Centro de Internação de Adolescentes Granja das Oliveiras (Ciago), no Distrito Federal, ela foi golpeada várias vezes com uma chave de fenda por um dos menores custodiados, e violentamente agredida quase até a morte.

Em agosto de 2007, após servir o almoço dos adolescentes, a ex-freira foi levada ao pátio e atacada pelas costas por um interno. Por não aceitar uma educadora do sexo feminino, ele aplicou-lhe uma gravata e a golpeou em várias partes do corpo. Outros adolescentes ajudaram a dominá-la e, por cerca de 30 minutos, lhe aplicaram socos, chutes e golpes com estoques, o que lhe rendeu perfurações na barriga, costas, braços e rosto. Para que parassem, ela teve de se fingir de morta.

A educadora afirmou que, apesar de ter sido torturada e severamente ferida, o Ciago optou por ocultar o fato e enviá-la para casa ao invés de a um hospital. Houve forte pressão para que o caso não fosse denunciado, mas ela o fez e, em seguida, ajuizou a ação para pedir indenização pelos danos causados. Afirmou que, após o fato, desenvolveu depressão grave com sintomas psicóticos, teve que se submeter a variados tratamentos e ficou com cicatrizes.

A congregação sustentou que a trabalhadora foi imprudente, negligente e contribuiu para o motim ao ficar sozinha com os menores que cumpriam medidas sócio-educativas. A defesa negou a tentativa de ocultação da violência e afirmou que as agressões duraram poucos minutos, e que ela foi levada ao hospital. O Distrito Federal, com quem a congregação firmara convênio, defendeu a inexistência de responsabilidade de sua parte e a ausência de nexo causal entre o dano e o comportamento da Administração Pública. Somente a partir de 2010 o Governo do Distrito Federal assumiria integralmente a gestão do local.

A Vara do Trabalho do Gama (DF) entendeu que as provas não deixavam dúvida sobre a negligência da congregação religiosa e que seu sistema de segurança era falho, o que propiciou o acidente. Por isso, a condenou a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais e R$ 1.200,00 por danos materiais e excluiu a responsabilidade do Distrito Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins), porém, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, por entender que a violência não podia ser atribuída à empregadora. Para o Regional, nenhuma medida de segurança poderia garantir que os adolescentes não cometessem agressões ou rebeliões.

Responsabilidade objetiva

O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A Oitava Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da congregação com base na teoria do risco, (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Com isso, julgou configurados os danos morais e estéticos e determinou o retorno do processo ao TRT para que analisasse o caso a partir dessa premissa, examinando os valores arbitrados às indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

A instituição interpôs embargos à SDI-1, que analisou a controvérsia à luz da teoria da presunção da culpa. Para a Subseção, é possível constatar no acórdão a materialização do dano (agressão) e o nexo causal (lesões decorrentes da atividade prestada à Congregação), que justificam o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora.

"Se a empregadora não cuidou de provar que proporcionou condições à trabalhadora de desenvolvimento de suas atividades de maneira segura, resta comprovada a sua culpa exclusiva", afirmou o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a culpa da instituição é presumida. Acompanharam o voto, com ressalva de fundamentação quanto à tese de culpa presumida, os ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello, Márcio Eurico Vitral e Hugo Carlos Scheuermann.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos - mantendo, portanto, a remessa ao TRT. Após a publicação do acórdão, a congregação interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-22400-84.2008.5.10.0111 - FASE ATUAL: E

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

DANO MORAL RECONHECIDO EM JORNADA EXTENUANTE REITERADA!

Notícias do TST
(Qui, 20 Nov 2014 07:32:00)

Turma mantém condenação por jornada extenuante imposta a motorista

Um motorista de caminhão obrigado a trabalhar até 19 horas por dia receberá indenização por dano moral. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Cooperativa Agroindustrial (Coopavel) contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar do entendimento majoritário de que a realização habitual de horas extras, por si só, não caracteriza afronta à dignidade humana, a Turma considerou que, no caso específico, as jornadas eram extremamente elastecidas, configurando o direito à indenização.

Na ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se iniciava às cinco horas da manhã e só se encerrava por volta meia noite, chegando alguns dias a se estender pela madrugada. O descanso intrajornada, para descanso e refeições, não passava de 30 minutos.

A empresa contestou as alegações do empregado, sustentando que a jornada diária era de 8h48min de segunda à sexta-feira, iniciando-se às oito da manhã e encerrando às 17h48min, com uma hora para descanso e alimentação. Disse ainda que adotava o sistema de banco de horas, e que os feriados trabalhados eram compensados com o pagamento de horas extras. Alegou que sempre observou todas as normas de segurança no trabalho, buscando proporcionar o melhor aos seus empregados.

Após analisar os registros de jornada anexados no processo, o TRT-PR reformou a sentença que julgou o pedido do motorista improcedente e condenou a cooperativa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Para o Regional, além de infringir o disposto nos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e 59 da CLT, a conduta empresarial violou as obrigações legais do empregador de proporcionar um ambiente de trabalho hígido e capaz de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ao recorrer ao TST, a cooperativa insistiu que o fato de o trabalhador prestar horas extraordinárias, por si só, não dá a ele o direito ao recebimento de indenização. Mas para a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, o recurso não apontou divergência jurisprudencial válida: pelo contrário, defendeu a mesma tese adotada pelo TRT em sua decisão. "O Tribunal Regional também entende que a hora extraordinária, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, mas aquela que se mostra extremamente elastecida e extenuante sim," destacou.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-1197-30.2011.5.09.0195

ESTABILIDADE GESTANTE RECONHECIDA, MESMO NO CONTRATO DE MENOR APRENDIZ!

Notícias do TST
(Qua, 19 Nov 2014 07:39:00)

Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade

Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano. Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.

Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.

Recurso

No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.

O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.

Decisão

Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)
Processo: RR-911-64.2013.5.23.0107

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

ADOÇÃO! APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.

DECISÃO - STJ - POSIÇÃO MAJORITÁRIA

Vício formal não impede adoção se ela atende ao melhor interesse do menor
 
No confronto entre as formalidades legais e os vínculos de afeto criados entre adotantes e adotado, os últimos devem sempre prevalecer. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que concedeu a guarda de uma criança aos pais adotivos, mesmo sem o comparecimento da mãe biológica à audiência de instrução. Em decisão unânime, os ministros consideraram que o vício formal não foi suficiente para impedir a adoção, tendo prevalecido o interesse da criança. Eles verificaram que a declaração prestada pela genitora, embora não tenha sido ratificada em audiência, demonstrou o consentimento e a intenção de entregar a criança aos pais adotivos, que já conviviam com a menor havia 13 anos.
Em 2002, o casal apresentou o pedido de adoção da criança, ainda não registrada, que foi entregue a eles quando tinha apenas um mês de idade. No documento, informaram que a mãe biológica assinou termo consentindo com a adoção porque não tinha condições de suprir as necessidades da menor – ela era pobre, foi abandonada pelo companheiro, estava desempregada e já tinha outros filhos.
Inércia
Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, mas a genitora não compareceu. Mesmo após ser citada pessoalmente, não se manifestou. Diante da inércia, o juiz nomeou curadora, que confirmou os atos anteriores.
Em 2003, o pedido de adoção foi julgado procedente. Contudo, o Ministério Público do Ceará (MPCE) se manifestou de forma contrária à decisão e interpôs apelação. Afirmou que a mãe biológica não tinha sido ouvida em juízo e que esse procedimento é essencial para a regularidade da adoção. O recurso foi negado.
No STJ, o MPCE disse que houve violação do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável somente nos casos em que eles sejam desconhecidos ou tenham perdido o poder familiar. Em seu entendimento, a renúncia deveria ser confirmada em juízo.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, entendeu a preocupação do MPCE, principalmente diante de tantos casos noticiados de venda e tráfico de crianças. Apesar disso, afirmou que as formalidades legais devem ser apreciadas de acordo com o caso concreto. Isso porque, segundo ele, “normas rígidas e inflexíveis afastam o direito da realidade, enfraquecendo sua natureza científica e prática”.
Proteção integral
Em um sistema como o brasileiro, comentou Bellizze, “norteado pela doutrina da proteção integral”, é necessário buscar a solução que melhor atenda aos interesses do menor. Em outras palavras, “trabalhar com o princípio do melhor interesse exige do operador do direito a superação de certos dogmas formais, apreciando-se o processo de adoção de maneira utilitária e instrumental, buscando-se a concretização do bem-estar do protegido”, declarou.
O relator explicou que essa posição não afasta as normas que disciplinam a matéria, mas as interpreta de forma a valorizar o princípio do melhor interesse do menor, que, de acordo com ele, representa relevante mudança na ideia basilar das relações familiares: o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, pessoa humana merecedora da tutela do ordenamento jurídico.
“Julgo improcedente o pedido, pois declarar a nulidade do processo de adoção, notadamente diante dos elementos de prova coletados durante a instrução do feito, postergando sem justificativa a regularização da situação da infante, não condiz com os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu Bellizze. 
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR
 

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