terça-feira, 18 de novembro de 2014

DANO MORALPOR POSTURA DISCRIMINATÓRIA PARA COM O TRABALHADOR DEFICIENTE.

Notícias do TST

Banco Safra é condenado por não promover trabalhador com deficiência

(Ter, 18 Nov 2014 07:08:00)
O Banco Safra S/A pagará indenização de R$ 10 mil por dano moral a um empregado com deficiência congênita de falange por não promovê-lo. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco tentou ser absolvido, mas a Quinta Turma entendeu configurado o dano moral, uma vez caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, "lesivo aos direitos personalíssimos".
Segundo as informações contidas no processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. O superior, conforme seu relato, dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". Avaliando que não obteve promoção devido sua condição e sentindo-se humilhado com a situação, pediu indenização por dano moral.
Uma das testemunhas levadas pelo bancário confirmou os fatos alegados por ele, inclusive os comentários do chefe sobre o motivo da não promoção. A versão da testemunha do banco, por sua vez, foi a de que ele não foi promovido por possuir cargo especial.
Para o juízo de primeiro grau, os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. A atitude do banco, assim, engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal.  
Com esse fundamento, a sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.
Vencido nas instâncias ordinárias, o banco tentou reverter a condenação no TST, mas o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador, o que ocorreu no presente caso.
(Lourdes Côrtes/CF)

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

STF APLICA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO FGTS E FRUSTRA TRABALHADORES! CLARA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO, NÃO ACHAM?

STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 70912, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".

Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

Modulação

Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: Nelson Jr./STF)

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

HIPÓTESE DE CABIMENTO DE HONORÁRIOS FORA DOS LIMITES DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST.

A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/rqr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RECLAMANTES DA DECISÃO PROFERIDA AO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO APONTADO NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APRECIAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. A teor da OJ 349/SDI-I/TST, "a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior". 2. À luz do entendimento cristalizado na referida Orientação Jurisprudencial, forçoso concluir pela ausência de intimação dos reclamantes a respeito do julgamento do recurso de revista por eles interposto, na forma prescrita em lei, porquanto realizada em nome de advogado que não mais detinha poderes para representa-los. 3. Com efeito, o instrumento de mandato mediante o qual conferidos poderes de representação ao advogado em nome do qual realizada a publicação do acórdão turmário foi tacitamente revogado mediante a juntada de nova procuração, sem ressalva quanto aos poderes conferidos ao antigo patrono. 4. Nesse contexto, haveria, em tese, de ser pronunciada a nulidade da mencionada comunicação, a fim de que se procedesse à nova intimação da decisão proferida por este Colegiado. 5. Contudo, a ausência de prejuízo aos embargantes, no caso, decorre das razões expendidas nos presentes aclaratórios, nos quais os mesmos postulam, tão-somente, seja reconhecida a tempestividade do referido recurso e sanada a omissão nele apontada, relativa aos honorários advocatícios. 6. Assim, à luz do art. 794 da CLT e dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, inviável a declaração de nulidade, cumprindo, tão-somente, o exame das razões esgrimidas nos presentes embargos de declaração. 7. E analisados os argumentos dos embargantes, constata-se a existência de omissão na decisão embargada, relativa aos honorários advocatícios, impondo-se, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de completar a prestação jurisdicional.
Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-135900-52.2007.5.07.0013, em que é Embargante SANDRA SALES DA SILVA E OUTROS e Embargada INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA..

Contra o acórdão das fls. 656-69, pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao seu recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, opõem embargos de declaração (fls. 671-2) os reclamantes. Com amparo nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, reputam omisso o julgado.
Intimada, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-I desta Casa, a parte contrária (fl. 680).
Impugnação às fls. 681-3.
Em mesa para julgamento, na forma regimental.
É o relatório.

V O T O

Preliminarmente, os reclamantes arguem a nulidade da "publicação do v. acórdão do dia 06.03.2014, DEJ 1428/2014, p. 415, endereçada aos embargantes, posto que saiu em nome de Dr. Joaci Inácio de Brito (sem poderes de representação nos autos)". Afirmam que "a secretaria judiciária deixou de cadastrar no Sistema Judiciário o nome do advogado subscrevente (Dr. Andson Gurgel Batista – OAB/CE nº 14.882), que atuou no processo em todas as instâncias no âmbito desta especializada e unicamente subscreveu todos os recursos, em substituição aos patronos anteriormente constituídos, a teor da OJ-SDI1-349 do C. TST". Asseveram que, não obstante a nulidade arguida, a partir da oposição dos presentes aclaratórios, o Dr. Andson Gurgel Batista "se dá por ciente da publicação do v. acórdão de fls., com vistas a demonstrar a tempestividade dos presentes embargos declaratórios, posto que não fora devidamente notificado do decisum na forma regular e regimental, assim não tendo decorrido qualquer prazo recursal".
Conforme informado pela Secretaria desta Primeira Turma (fl. 676), "o representante processual dos reclamantes que foi intimado na publicação do acórdão" mediante o qual julgado o recurso de revista "foi o Dr. Joaci Inácio de Brito, OAB 8942-CE, conforme comprova cópia do DEJT do dia 07/03/2014".
Contudo, o instrumento de mandato mediante o qual conferidos poderes de representação ao Dr. Joaci Inácio de Brito (fl. 34) foi tacitamente revogado. Com efeito, os reclamantes juntaram novas procurações aos autos (fls. 416-20), em favor do Dr. Andson Gurgel Batista, sem ressalva quanto aos poderes conferidos ao antigo patrono.
Aplicável, assim, à hipótese, o entendimento cristalizado na OJ 349/SDI-I/TST, verbis:

"A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior".

Ante o exposto, forçoso concluir pela ausência de intimação dos reclamantes a respeito do julgamento do recurso de revista por eles interposto, na forma prescrita em lei, porquanto realizada em nome de advogado que não mais detinha poderes para representa-los.
Nesse contexto, haveria, em tese, de ser pronunciada a nulidade da mencionada comunicação, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria desta Primeira Turma para que procedesse à nova intimação da decisão proferida por este Colegiado.
No caso, contudo, não se pode desconsiderar a afirmação trazida nos presentes aclaratórios, no sentido de que, no momento de sua oposição, o Dr. Andson Gurgel Batista "se dá por ciente da publicação do v. acórdão" proferido ao julgamento do recurso de revista, postulando, os reclamantes, tão-somente, seja reconhecida a tempestividade do referido recurso e sanada a omissão nele apontada, relativa aos honorários advocatícios.
Assim, à luz do art. 794 da CLT e dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, não há nulidade a declarar, porquanto da ausência de intimação dos reclamantes não decorreu qualquer prejuízo aos mesmos. Cumpre, tão-somente, quanto aos presentes aclaratórios, reputar preenchido o pressuposto extrínseco relativo à tempestividade.
Ante o exposto, e tendo em mira a regularidade da representação processual (fls. 416-20), conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
Contra o acórdão das fls. 656-69, pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao seu recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, opõem embargos de declaração (fls. 671-2) os reclamantes. Com amparo nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, reputam omisso o julgado. Alegam que, nas razões do recurso de revista, postularam "a condenação da embargada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, o que deixou de ser apreciado por este Juízo, tornando este ponto omisso no brilhante julgado". Afirmam que "a condenação da embargada no pagamento de honorários de sucumbência é justa e pacífica neste Tribunal para o presente caso, haja vista se alinhar com o comando da OJ-SDI1 nº 421 desta Corte".
Ao exame.
Os reclamantes - esposa e filhos de ex-empregado da reclamada – postularam, na exordial, o pagamento (i) de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho com óbito e (ii) de honorários advocatícios (fl. 30).
O Juízo de origem concluiu ser indevido o pagamento das indenizações pleiteadas, o que restou mantido pelo Tribunal de origem. E, face à conclusão pela improcedência da reclamação trabalhista, o pedido relativo ao pagamento de honorários advocatícios não foi analisado na sentença, tampouco no acórdão regional.
Interposto recurso de revista pelos reclamantes, esta Primeira Turma deu-lhe provimento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. E, conforme alegado pelos embargantes, não há, no acórdão turmário, qualquer menção a respeito da verba honorária.
A condenação em honorários advocatícios, uma vez presentes os pressupostos legais de cabimento, é consectário lógico de procedência da reclamatória trabalhista. Assim, tratando-se de condenação imposta à reclamada pela primeira vez em sede extraordinária, cabia a este Colegiado, ao condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, examinar, também, o pedido relativo aos honorários advocatícios, omissão que passo a sanar.
Na hipótese, a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho com óbito foi ajuizada na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constituição 45/2004 – fato incontroverso -, o que faz atrair o entendimento consubstanciado na OJ 421/SDI-I/TST, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalhou ou doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após o ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando-se aos requisitos da Lei nº 5.584/1970". Devido, pois, o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos ora fundamentados, para sanar a omissão detectada e, imprimindo-lhes efeito modificativo, acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão detectada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Brasília, 05 de novembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator

terça-feira, 4 de novembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES IMOBILIÁRIAS.

Notícias TJCE - 03/11/2014

Porto Freire é condenada a pagar indenização de R$ 37,1 mil por não entregar imóvel no prazo.

Colegiado da 5ª Câmara Cível

A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo. Além disso, foi condenada ao pagamento de R$ 27.120,00 a título de danos materiais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundo os autos, em outubro de 2003, a mulher adquiriu apartamento na planta, no empreendimento Jardim das Acácias, localizado em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza. A previsão de entrega era agosto de 2007. Até aquela data, no entanto, as obras sequer haviam começado. Por isso, ela ajuizou ação requerendo a entrega de imóvel similar e indenização por danos morais e materiais. Alegou que em virtude da demora, teve de pagar aluguel, o que causou grande constrangimento.

Na contestação, a Porto Freire defendeu que a responsabilidade pelo atraso é do condomínio formado pelos compradores dos apartamentos e não da construtora. Defendeu não haver motivos para pagar indenização e requereu a improcedência da ação.

Em junho de 2014, o juiz Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Caucaia, condenou a construtora a entregar à cliente imóvel equivalente ao já pago, bem como indenização por danos morais de R$ 20 mil e danos materiais de R$ 27.120,00 para ressarcir os gastos com alugueis.

Inconformada, a construtora interpôs apelação (nº 04562-48.2012.8.06.064) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (29/10), a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 10 mil a reparação moral, com base no princípio da razoabilidade. Para o desembargador, “o descumprimento contratual extrapolou o mero aborrecimento gerando aflição, angústia e frustração à autora em sua expectativa de realizar o sonho de adquirir a casa própria, configurando verdadeira lesão a direitos personalíssimos, a dignidade humana e ao direito à moradia”.
 
(WWW.TJCE.JUS.BR)

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

STF - ASSUNTO DE INTERESSE NACIONAL - SEGURO DPVAT! POSIÇÃO FINAL.

Notícias STF 
Quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Alteração do valor de indenização do DPVAT é constitucional, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (23), considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente.
Também por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores.
As ADIs, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionavam a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil). As ações impugnavam também a Lei 11. 945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas previstos na regulamentação do seguro.
Ao realizar o julgamento conjunto dos três casos, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.
Em relação à alteração das indenizações, o ministro Luiz Fux sustentou que os valores do DPVAT não são imutáveis, podendo ser modificados pelo legislador sem que isso represente qualquer violação dos preceitos constitucionais. Destacou ainda que não há qualquer proibição à fixação dos valores em moeda corrente. 
“As regras atendem aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade, não apresentando valores irrisórios de indenização”, afirmou o relator.
Sobre a ofensa ao princípio da isonomia, alegada pela CNS para impugnar a vedação legal à cessão de direitos de reembolso, o ministro Fux assinalou que a nova sistemática não impede que os hospitais que atendam vítimas de acidentes de trânsito recebam por serviços prestados. No entendimento do ministro, a proibição implementa uma política de combate à fraude, evitando que os hospitais recebam quantias maiores do que seriam devidas e não atenta contra nenhum princípio constitucional.
“A restrição é louvável porquanto evita inúmeras fraudes decorrentes de uma eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador de serviços à vítima de acidente de trânsito e credor da seguradora”, observou.
ARE 704520
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a fixação do valor da indenização em moeda corrente não representou violação ao princípio da proibição de retrocesso ou afronta à dignidade da pessoa humana. No entendimento do ministro, embora a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação de direitos e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível não significa que seja terminantemente vedada alteração restritiva na legislação, desde que mantido o núcleo essencial do direito tutelado.
O relator salientou que os valores de DPVAT não podem ser considerados irredutíveis. Em seu entendimento, a postulação de que se considera inconstitucional a alteração legal que desvinculou as indenizações do salário mínimo e as fixou em moeda corrente vai de encontro à própria realidade dos fatos, pois é preciso levar em conta que os direitos sociais e os direitos fundamentais, demandam ações positivas e têm custos que não podem ser ignorados pelo poder público ou pelo poder Judiciário.
“Levar os direitos a sério requer que se considere também os custos para sua efetivação, que aliás serão tanto mais relevantes quanto mais dispendiosa seja a concretização do direito ou da política pública em questão”, concluiu o ministro.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu que a medida provisória (MP-340/2006), posteriormente convertida em lei, alterou diploma que estava em vigor há mais de 30 anos e, por este motivo, não atende ao predicado da urgência para admitir a atuação do poder executivo em campo reservado ao legislativo. O ministro Luís Roberto Barroso declarou impedimento.
PR/CR
Leia mais:
10/10/2014 – Redução do valor da indenização do DPVAT tem repercussão geral
05/07/2011 - PSOL contesta dispositivos que modificaram lei sobre DPVAT

Processos relacionados
ARE 704520
ADI 4627
ADI 4350

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

ASSÉDIO A TESTEMUNHA PELA EMPRESA! DANO MORAL CONFIGURADO!

Trabalhadora que se recusou a testemunhar a favor da empresa consegue aumentar valor de indenização

A Teleperformance CRM S.A e a Sky Brasil Serviços terão de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma coordenadora de operações. Ela foi demitida por se recusar a depor na forma pretendida pela empresa. No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora conseguiu aumentar o valor da indenização, anteriormente fixado em R$5 mil, considerado desproporcional pela Segunda Turma.
Conforme o processo, a funcionária, contratada pela Teleperfomance para trabalhar para Sky, teria sido convocada para testemunhar em litígio de danos morais movido por um ex-funcionário. Mas antes da audiência, alertou a advogada da empresa que, de fato, teria havido assédio moral por um dos gerentes da Sky ao funcionário, e que "não iria mentir em seu depoimento".
Perseguição
A advogada, então, pediu que ela relatasse o acontecido por escrito e a dispensou da audiência. Com isso, de acordo com a funcionária, o gerente passou a persegui-la diariamente, reclamando que ele estava trabalhando com pessoas que "não eram de confiança" e que em breve "haveria mudanças na equipe". Seis meses depois, a funcionária foi demitida.
Na reclamação trabalhista, a empresa negou a relação entre a demissão e a recusa em testemunhar em audiência.  A Teleperformance ainda contestou que o depoimento do gerente, negando o ocorrido, não havia sido considerado. Em maio de 2012, a 83ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou o dano, condenando a Teleperformance e, subsidiariamente, a Sky, a pagar R$ 20 mil por danos morais à trabalhadora.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prova oral da trabalhadora era robusta o suficiente para conclusão de que houve retaliação na dispensa. No entanto, consideraram alto o valor da indenização, reduzindo-o para R$ 5 mil.
Em recurso de revista, a funcionária pediu o aumento do valor, defendendo que a quantia fixada pelo regional era "ínfima", não correspondendo à razoabilidade e a proporcionalidade do dano causado.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Renato Lacerda Paiva observou que, de fato, o valor era muito baixo e propôs a majoração para R$ 20 mil, valor arbitrado inicialmente pelo juiz de origem. "A indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil estabeleceu indenização de reduzida proporção", disse o magistrado. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros da Turma.
(Paula Andrade/RR)
fonte: tst.jus.br

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

ATENÇÃO! SUPOSTO "ALUGUEL DE VEÍCULO", AGORA RECONHECIDO COMO DE NATUREZA SALARIAL, É INCORPORADO PARA FINS RESCISÓRIOS!

Eletricista que alugava o próprio carro para empresa consegue integração do aluguel ao salário

(Qua, 15 de Out de 2014, 13:00:05)
A ABF Engenharia, Serviços e Comércio foi condenada a integrar ao salário de um ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas, o valor pago pelo aluguel do seu carro. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o contrato de locação de veículo tinha relação direta com o contrato de trabalho, uma vez que a contratação estava condicionada ao fato dele ter o veículo.
De acordo com o processo, o empregado, contratado como eletricista, tinha que usar seu próprio carro para executar o seu trabalho e recebia R$ 1.140 a título de aluguel e gastos com manutenção do veículo. O valor do aluguel era maior do que seu salário mensal, que era de R$ 569.
O fato não foi contestado pela empresa, mas esta alegou que o valor do aluguel não era salário utilidade, pois não era pago "pelo" trabalho. A verba seria de natureza indenizatória, paga "para" o trabalho.
O juiz de origem entendeu que, por haver contrato de locação, a verba não deveria ser incorporada ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), porém, reformou a sentença.
Para o TRT, a regra, contida nos artigos 457 e 458 da CLT, é imprimir natureza remuneratória às rubricas pagas pelo empregador. O acórdão observa que muitas empresas que se utilizam de eletricistas exigem que o empregado tenha carro e, paralelamente ao contrato de trabalho, assinam um "contrato de aluguel de veículo", evitando assim as despesas decorrentes da administração de frota própria. "Nesta confortável situação, dividem com o empregado o risco e ônus do negócio cujo lucro, contudo, não é compartilhado", afirmou o acórdão.
No recurso de revista, a empresa alegou ser incontroverso que o veículo era utilizado pelo eletricista para o trabalho, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como ressarcimento pela locação, e indicou contrariedade à Súmula 367 do TST, que trata do salário in natura.
No entanto, o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, avaliou que o caso não tem relação com a súmula, que trata da hipótese de veículo fornecido pelo empregador ao empregado. "O que vemos efetivamente é que o veículo era de propriedade do autor", afirmou. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
(Paula Andrade/RR)

PRODUTOR ARTÍSTICO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A CALYPSO PRODUÇÕES.

Justiça reconhece vínculo entre produtor e Calypso Produções, da dupla Joelma e Chimbinha

(Qui, 16 de Out de 2014, 13:00:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso da JC Shows Ltda., cujos sócios são a dupla Joelma e Chimbinha, da banda Calypso. Eles contestavam o reconhecimento do vínculo empregatício entre um produtor musical de São Paulo e a empresa. A Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho se baseou no conjunto de provas que concluíram presentes os elementos caracterizadores do vínculo.
O produtor alegou que lhe fora prometido na contratação o pagamento de salário fixo mais R$ 0,50 de cada CD e DVD vendido dos quais tivesse participado da produção. Segundo ele, isso não foi cumprido pela empresa. Na ação, o produtor pediu, além das verbas, o reconhecimento do vínculo empregatício de março de 2006 a agosto de 2009. Ainda declarou que não havia liberdade para dirigir seu trabalho, havia subordinação e o cumprimento de horário.
A JC Shows negou que o produtor fosse seu empregado. De acordo com a empresa, o profissional prestou serviços para Chimbinha com o objetivo de lançar uma gravadora fonográfica para a criação de um "selo", na qual ambos seriam sócios. O projeto, no entanto, não teve êxito.
A 19ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o produtor tinha autonomia para realizar seu trabalho, não havendo provas de sujeição ao poder de direção da empresa. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de não se exigir comparecimento diário, ou, ainda, de contatarem o produtor somente em determinadas épocas não retira o caráter não eventual da prestação de serviços. "O ônus de provar a inexistência do vínculo é do tomador dos serviços, o que não ocorreu no caso em questão", declarou o TRT.
Na Oitava Turma do TST, a matéria não foi conhecida. Para o relator, o desembargador convocado, João Pedro Silvestrin, além de o Regional ter concluído pela existência do vínculo, as decisões apresentadas ao TST não adotam premissas idênticas às do acórdão recorrido, o que atrai para o caso Súmula nº 296, I, do Tribunal. Cabe recurso da decisão.
(Fernanda Loureiro/RR)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-reconhece-vinculo-entre-produtor-e-calypso-producoes-da-dupla-joelma-e-chimbinha?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5 

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

DANO MORAL RECONHECIDO! EXIGÊNCIA AVILTANTE DA IGREJA UNIVERSAL A EX-PASTOR!

Universal vai indenizar ex-pastor incentivado a realizar vasectomia

(Ter, 14 de Out de 2014, 17:00:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil a um ex-pastor. Ele foi incentivado a fazer cirurgia de vasectomia com a promessa de promoção para o cargo de bispo da congregação.  
Na ação, o ex-pastor informou que trabalhou na igreja entre 1995 e 1997, em Itapevi (SP), com salário que chegava a R$ 1 mil, com comissões. Em reuniões na cúpula da instituição, disse ter recebido a promessa de promoção ao cargo de bispo na África. Só que para isso teria de fazer a vasectomia. Segundo ele, o motivo da exigência era que o novo cargo exigiria total dedicação, e seu desempenho poderia ser prejudicado se tivesse filhos.
Ainda conforme relato, a condição era sempre lembrada, inclusive com promessas de salário maior, apartamento e carro de luxo. Assim, em 1996, submeteu-se à cirurgia, às custas da Universal. Depois disso, conta que a "imposição" teria frustrado o projeto de maternidade de sua ex-esposa, acarretando o divórcio do casal em 1997.  
A Universal se defendeu lembrando que na Igreja a maioria dos pastores e bispos casados possui filhos, e que o grau de zelo para com o ministério religioso não é avaliado pela ausência de prole. "Esta não é condição para o seu exercício". Ainda segundo a igreja, a opção de submeter-se à referida cirurgia e a escolha do momento decorreu da manifestação de vontade do ex-pastor.
Dignidade x promoção
A Primeira Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, condenou a Universal a pagar indenização por danos morais. Para o TRT, a exigência da vasectomia, paga pelo empregador, como condição "para a obtenção, manutenção, exercício ou promoção no trabalho, ainda que na profissão da fé", é "conduta altamente reprovável" e contraria os direitos à dignidade da pessoa humana e de personalidade, de integridade psicofísica, intimidade e vida privada.
No agravo de instrumento da Universal para o TST, a relatora, desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi, rejeitou o agravo ressaltando que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) constatou a presença dos requisitos necessários para caracterizar a responsabilização civil da instituição pelo ato ilícito de impor ao empregado a realização da vasectomia. O reexame dessas premissas exigiria o reexame de provas, vedado em recurso ao TST pela Súmula 126.
(Elaine Rocha/RR- Imagem: Ricardo Reis)
Processo: RR-33-81.2010.5.02.0511
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social.
Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: www.tst.jus.br
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

terça-feira, 14 de outubro de 2014

CONDENAÇÃO EXEMPLAR EM MATÉRIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO COMPARADO - USA.

Red Bull pagará US$ 13 mi a clientes 'que não ganharam asas'

Empresa desistiu de lutar contra uma ação nos EUA que a acusava de fazer propaganda enganosa



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Red Bull pagar US 13 mi a clientes que no ganharam asas
São Paulo - O famoso slogan "Red Bull te dá asas" nunca custou tão caro à empresa.
Ele foi usado por mais de duas décadas nas campanhas da marca de bebidas energéticas. Mas agora custará 13 milhões de dólares.
A empresa topou pagar a quantia para encerrar uma ação coletiva nos EUA que a acusava de propaganda enganosa. Afinal, ninguém "ganhou asas".
Em uma nota oficial, a Red Bull disse que aceitou pagar o dinheiro para evitar os custos do litígio. Os 13 milhões serão distribuídos entre milhões de consumidores.
Com o acordo, os clientes que compraram a bebida nos últimos dez anos poderão escolher entre ser reembolsados em dez dólares ou receber um voucher de 15 dólares para gastarem com produtos Red Bull.
A ação
O criador da ação - à qual se juntaram outros clientes posteriormente - é o americano Benjamin Careathers. Ela foi criada em 16 de janeiro de 2013, em uma corte distrital de Nova York.
Ele alegou consumir a bebida desde 2002, sem perceber resultados em seu desempenho. Disse que a empresa enganou os consumidores ao falar "Red Bull te dá asas" e ao dizer que a bebida aumenta a velocidade e capacidade de reação e concentração.
A marca deixou claro que "desistir" de lutar contra a ação não significa que concorda que praticou propaganda enganosa, sim que quer evitar mais custos.
"Defendemos que nossos comerciais e embalagens sempre foram verdadeiros e precisos. Negamos toda e qualquer irregularidade ou responsabilidade", anunciaram ao site BevNet.
Fonte: http://ylena.jusbrasil.com.br/noticias/144997687/red-bull-pagara-us-13-mi-a-clientes-que-nao-ganharam-asas?utm_campaign=newsletter-daily_20141013_187&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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