STJ
– DECISÃO
30/03/2017
10:33
BUSCA
E APREENSÃO REALIZADA COM CONSTRANGIMENTO PODE GERAR INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou
julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que
condenou duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais
por considerar que elas constrangeram uma terceira empresa após
determinação cautelar de busca e apreensão de bens supostamente
falsificados. A decisão, tomada de forma unânime, afastou apenas a
condenação de uma das empresas por litigância de má-fé.
No
pedido de indenização, a empresa Mahe Comércio de Jóias alegou
que sofreu constrangimento ilegal em virtude da execução de medida
cautelar de busca e apreensão. A medida foi determinada em ação na
qual as empresas Mormaii e J.R. Adamver afirmaram que a Mahe
comercializava produtos falsificados das marcas autoras. A ação foi
posteriormente julgada improcedente.
Segundo
a Mahe, o constrangimento não seria fruto da decisão judicial, mas
da abordagem sofrida pelos representantes das empresas após a
determinação de busca e apreensão, que foi considerada excessiva.
Autorização
do Judiciário
O
pedido de indenização foi acolhido em primeira instância, com o
arbitramento de compensação por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A sentença foi mantida pelo TJSC, que ainda condenou a Mormaii por
litigância de má-fé.
No
recurso especial, a Mormaii argumentou que o procedimento de busca e
apreensão foi realizado de forma regular, com autorização da
justiça, o que afastaria eventual dano moral a ser compensado. A
empresa também contestou a condenação por má-fé, já que o
cabimento de danos morais no caso discutido não seria pacífico na
jurisprudência.
Dano
comprovado
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, para
que a execução de medida cautelar de busca e apreensão seja capaz
de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica, é preciso que
sua reputação e seu nome tenham sido comprovadamente ofendidos.
No
caso concreto, a ministra ressaltou que o TJSC condenou a empresa por
ter reconhecido que o procedimento de busca e apreensão foi
realizado durante o funcionamento da loja, inclusive na presença de
clientes e funcionários.
“Observa-se,
assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o
tribunal de origem entendeu, com base nas provas produzidas nos
autos, ter ficado demonstrada a ocorrência de ofensa à honra
objetiva da recorrida, relacionada à sua reputação e à qualidade
dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra ao manter a
condenação por danos morais.
Todavia,
acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação
de segunda instância por litigância de má-fé. Para a turma, a
Mormaii “interpôs o recurso de apelação, o qual era o único e
regularmente cabível para a impugnação da sentença que lhe tinha
sido desfavorável, não tendo ficado, com isso, caracterizado seu
intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua
deslealdade com a parte adversa”.