Princípio da
boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito
Um
dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé
objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta
para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé
não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento
jurídico.
“Reconhecer
a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o
sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o
seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa
amparada no direito”, completa o magistrado.
Mesmo
antes de constar expressamente na legislação brasileira, o
princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente
pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em
diversos ramos do direito.
A
partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi
consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos
princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula
geral para controle das cláusulas abusivas.
No
Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está
expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso
Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé
objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético
de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas
suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.
Ele
alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o
estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em
conformidade com as normas do ordenamento jurídico.
Contradição
Ao
julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a
Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma
nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício
que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente
sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser
de próprio punho, conforme o que determina a legislação.
Por
maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o
entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um
direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior
interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a
boa-fé”. É o chamado venire
contra factum proprium
(exercício de uma posição jurídica em contradição com o
comportamento anterior do exercente).
No
caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada
na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu
quoque,
de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a
lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma
regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o
mesmo comportamento).
Seguro
de vida
O
STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora
não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários
anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp
1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o
princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que
tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos
para a nova apólice.
Em
seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a
pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do
contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia
os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e
da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que
regulam as relações de consumo.
O
julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp
1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os
ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o
seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se
renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos
parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da
boa-fé objetiva.
Neste
caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o
reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave
e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser
cientificado previamente.
Suicídio
Em
2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio
cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de
seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará
isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag
1.244.022).
De
acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe
Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma
que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à
seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi
firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não
ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se
matar e deixar a indenização para os beneficiários.
Plano
de saúde
Em
outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio
da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em
razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de
77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido
fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).
A
seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo
preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi
restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento
da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que
impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua
execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que
cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas
expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem
excessiva”.
Em
precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado
no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que,
se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo,
durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio
da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e
moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor.
“Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé
objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.
Defeito
de fabricação
No
ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo
contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso,
máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que
legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação
(artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da
boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de
consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).
“Constitui,
em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não
realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um
bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável,
fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso.
Bem
de família em garantia
Contraria
a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel,
bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência
do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do
recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à
entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser
inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).
Por
isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser
descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora
para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava
como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida
pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único
imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.
Comportamento
sinuoso
O
princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ
no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414)
em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de
nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de
condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do
réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.
A
relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a
relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e
invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em
vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna
a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência
fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de
eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a
ministra.
Em
outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a
Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que
solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser
atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do
magistrado em razão dessa reunião.
Mitigar
o prejuízo
Outro
subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para
negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a
perda (duty
to mitigate the loss).
No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas
não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não
foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de
ocorrência estar incorreto.
O
juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço
constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso.
Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra
Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a
boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter
informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do
condenado.
“A
bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade
entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa
informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o
andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a
sua localização”, afirmou a magistrada.
Boa-fé
da administração
O
princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em
várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de
Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.
A doutora
em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é
certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a
administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no
tocante ao comportamento do administrador público.
E
quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a
administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e
considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a
doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um
mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das
ações dos agentes estatais.
Desistência
de ações
A
julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS
13.948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração
atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé
objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de
todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do
policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de
inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação.
Conforme
destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a
atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da
incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de
desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do
mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo,
ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento
favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.”
Em
seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como
justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a
impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria
presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo
contra factum
proprium.
Verbas
a título precário
A
Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito
indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido,
inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência
de decisão judicial de característica precária ou não definitiva
(REsp 1.263.480).
No
julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um
servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão
judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda
Pública.
Essa
regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns
temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a
boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que
foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo,
do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
administração.
“Objetivamente,
a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela
boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança
de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”,
esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.