Turma reconhece legalidade de laudo de fisioterapeuta que constatou doença ocupacional
(Qua, 09 Mar 2016 06:38:00)
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de
laudo pericial realizado por fisioterapeuta que constatou o tipo de
serviço como responsável pela doença desenvolvida por operador de torno
da Sawen Usinagem da Amazônia Ltda. De acordo com o ministro Renato de
Lacerda Paiva, relator do processo, a perícia realizada não foi médica,
pois não tinha o objetivo de diagnosticar a doença em si mesma, mas sim
verificar as condições em que o trabalho era desempenhado e os efeitos
sobre o corpo.
O
autor do processo trabalhou para a empresa de outubro de 2011 a
dezembro de 2012. Na reclamação trabalhista, ele alegou que, em
consequências das condições de serviço, teve lesões no ombro e punhos,
solicitando indenização por danos morais.
Com
base na perícia técnica feita por uma fisioterapeuta, o juiz de
primeiro grau reconheceu o nexo de casualidade entre o ambiente de
trabalho e a doença do operador de torno, determinando o pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O Tribunal Regional
do Trabalho da 11ª Região (RO e AM) não acolheu o argumento da empresa
de ilegalidade da perícia por não ter sido feita por um médico e ainda
aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, por considerar os R$ 3
mil insuficientes.
No
recurso ao TST, a empresa alegou que a realização de perícia médica não
se inclui nas atividades profissionais do fisioterapeuta. Citou o
artigo 4º da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para sustentar que a realização de perícia é atividade privativa do médico.
No
entanto, para o ministro Renato Paiva, que não acolheu o recurso, não
existe ilegalidade na elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta
para avaliação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. De
acordo com ele, "não há qualquer exigência na lei" de que o documento
seja elaborado por médico.
"O artigo 145 do Código de Processo Civil
dispõe que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico, o juiz escolherá perito entre profissionais de nível
universitário, especialista na matéria", afirmou o ministro.
Processo: RR-10161-84.2013.5.11.0001
(Augusto Fontenele/CF)