Empresária é condenada por induzir empregada a assinar pedido demissão para não pagar verbas rescisórias
(Sex, 12 Fev 2016 07:18:00)
A
dona de um restaurante da cidade de Colombo (PR) teve sua condenação
por danos morais confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por ter induzido propositalmente uma empregada a assinar
pedido de demissão para não ter que pagar as verbas rescisórias. A
atitude foi considerada abuso de direito.
A
empregada foi trabalhou para o restaurante como auxiliar de cozinha
durante pouco mais de um ano. Na reclamação trabalhista, ela alegou que
era diariamente ofendida pelas chefes, até o dia em que a gerente e a
dona do restaurante lhe pediram para assinar o pedido de demissão com a
promessa de que pagariam as verbas trabalhistas "por fora", o que não
aconteceu.
A
dona do restaurante afirmou que o pedido de dispensa foi realizado
livre de qualquer vício de consentimento, pois a auxiliar tinha
arranjado outro emprego.
As
testemunhas ouvidas pelo juiz de primeiro grau contaram que a
trabalhadora não queria sair do serviço, e que a dona do estabelecimento
comunicou a dispensa e falou que, para poder receber seus direitos, ela
deveria escrever uma carta de próprio punho informando sua saída. A
testemunha do restaurante confirmou que a carta foi escrita pela dona do
estabelecimento.
O
juiz concluiu que a proprietária induziu a empregada ao erro para não
ter que pagar as verbas trabalhistas e, por isso, o pedido de dispensa
seria nulo por vício de consentimento. "Ao induzir a trabalhadora a
praticar ato que não correspondia a sua vontade, a dona do restaurante
agiu em abuso de direito, o que legitima o pagamento de indenização por
dano moral", sentenciou, fixando a indenização por danos morais em R$ 4
mil.
A
empresária recorreu da decisão, reiterando o argumento de que a
empregada se desligou por livre vontade, e que nenhuma pessoa com seu
grau de escolaridade (segundo grau completo) assinaria um pedido de
demissão "sem ter a exata noção do documento que estava firmando". No
entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o grau
de escolaridade não é suficiente para afastar o vício de consentimento,
pois não influencia o conhecimento jurídico trabalhista de uma pessoa. A
indenização foi majorada para R$ 6 mil.
Em
recurso de revista, a proprietária do estabelecimento insistiu que não
ficou demonstrado, por provas, o vício de consentimento. No entanto, o
relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a condenação,
pois considerou correta a decisão do Regional, que enquadrou os fatos
no conceito do artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de
reparação em caso de ato ilícito.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-1501-54.2010.5.09.0004
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