Trabalhador não pode ser obrigado a informar doença em atestado, decide TST
Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um sindicato catarinense que pedia a retomada de cláusula que obrigava os funcionários a incluírem o Código Internacional de Doenças (CID) em atestados.
É
direito do trabalhador a proteção de dados pessoais relativos à sua
saúde e, por isso, ele não precisa informar, no atestado médico entregue
ao trabalho, se sofre de alguma doença. Com esse entendimento, o
Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um sindicato
catarinense que pedia a retomada de cláusula que obrigava os
funcionários a incluírem o Código Internacional de Doenças (CID) em
atestados.
Para o Ministério Público do Trabalho, a norma
extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética
Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento
devido à sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma
garantia da relação médico-paciente, e a exposição da intimidade do
trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
Já
o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços
Terceirizados do Estado de Santa Catarina entende que a violação da
intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo
empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica
pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter
relação com o trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula.
Para o TRT-12, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo
sindicato, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas
educativas.
A relatora do recurso ao TST, ministra Maria Cristina
Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos que o
direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal,
projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser
respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o
trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando
faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea f, da Lei 605/1949) viola esse direito.
Ela
lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de
Medicina, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o
diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto,
não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio
âmbito da medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como
prejudicial ao trabalhador", afirmou. A decisão foi por maioria, vencido
o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Em seu voto, a ministra
citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica,
declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de
empregados do transporte rodoviário de Pelotas (RS). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: TST
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