TST declara legalidade de salário mínimo proporcional a horas trabalhadas no McDonald´s
(Seg, 04 Jan 2016 13:20:00)
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) considerou válida a cláusula que permite à
Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (Mc Donald's) a contratação
de empregados para jornadas inferiores a oito horas diárias e 44 horas
semanais mediante o pagamento do salário mínimo da categoria de forma
proporcional. Por maioria, a subseção absolveu a empresa do pagamento
integral do salário mínimo profissional, independentemente do número de
horas trabalhadas, reformando decisão da Oitava Turma nesse sentido.
Na
ação civil pública, ajuizada em 2005, o Ministério Público do Trabalho
(MPT) questionava o fato de a empresa contratar trabalhadores para
cumprir jornada semanal que poderia variar entre oito e 44 horas, e de
duas a oito horas diárias, com remuneração de acordo com as horas
trabalhadas. Para o MPT, a prática é ilegal e lesiva ao trabalhador,
pois o sujeita ao arbítrio do empregador e o impede de programar sua
vida profissional, familiar e social, por não ter certeza do horário de
trabalho nem da remuneração mensal.
Os
juízos de primeira e segunda instâncias julgaram improcedente a ação. O
relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho, apensado ao
processo, demonstrou que a escala era afixada no estabelecimento ao
final de cada mês, com horários do mês seguinte. Assim, os trabalhadores
sabiam com antecedência dos horários a serem cumpridos e, também, as
possíveis variações salariais. Ficou entendido, ainda, que o valor do
salário-hora é fixo, e os trabalhadores sempre recebiam a remuneração
correspondente à jornada mínima.
Em
2011, ao avaliar o recurso de revista do MPT, a Oitava Turma do TST,
apesar de reconhecer que não há vedação expressa à chamada jornada móvel
e variável, considerou a cláusula prejudicial ao trabalhador, e
determinou à empresa que a substituísse por jornada fixa em todas as
suas lojas, com o pagamento do salário mínimo profissional
independentemente do número de horas trabalhadas.
A
rede de lanchonetes apresentou, então, recurso de embargos à SDI-1.
Antes do julgamento, porém, comunicou a celebração de acordo de
abrangência nacional com o MPT abolindo as contratações por jornada
móvel. Assim, os embargos foram analisados apenas na parte relativa ao
pagamento do salário integral da categoria.
O
relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a
celebração do acordo eliminou o principal argumento da Oitava Turma para
julgar procedente a ação civil pública, que era a possibilidade de o
trabalhador não saber quando seriam convocados nem o número de horas
trabalhadas. Afastada essa matéria, ficou provado que os empregados
atuam como horistas e recebem de acordo com as horas trabalhadas,
respeitando-se o salário mínimo estabelecido. A situação, a seu ver, é
exatamente a prevista na Orientação Jurisprudencial 358, que considera lícito o pagamento proporcional nos casos de contratação para jornada inferior às oito diárias ou 44 semanais.
O
ministro Renato Paiva observou ainda que não há amparo jurídico para a
pretensão do MPT de ver remunerados de forma idêntica trabalhadores
sujeitos a jornadas de duas, quatro, seis e oito horas diárias, pois tal
circunstância violaria o princípio da isonomia. Por maioria dos votos, a
SDI-1 deu provimento aos embargos. Ficaram vencidos os ministros
Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro, José Roberto Freire
Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Augusto
César Leite de Carvalho, que pediu juntada de voto vencido.
(Ailim Braz e Carmem Feijó)
Processo: RR-9891900-16.2005.5.09.0004
Matéria republicada em 5/1/2016, às 14h40, com correção do conteúdo.
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