Turmas analisam validade de normas coletivas com base nos limites da autonomia negocial dos sindicatos
Ter, 22 Nov 2016 14:49:00)
Dois
processos recentes julgados pelas Turmas do Tribunal Superior do
Trabalho trataram dos limites da autonomia negocial coletiva, levando em
conta a disponibilidade dos direitos negociados e as contrapartidas
oferecidas ao trabalhador em troca da renúncia a algum direito previsto
em lei.
Horário noturno
No
primeiro caso, a Primeira Turma não conheceu do recurso do Sindicato
dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia
(Sindvigilantes) contra decisão que julgou válida norma coletiva que
majorou o percentual do adicional noturno para compensar o não pagamento
da parcela sobre as horas trabalhadas em prorrogação do horário
noturno. A Turma manteve a validade da norma por entender que ela é
benéfica ao empregado.
O artigo 73, parágrafo 2º da CLT define como trabalho noturno aquele realizado no período de 22h às 5h. A Súmula 60
do TST, por sua vez, considera que é devido o adicional também sobre as
horas prorrogadas, quando a jornada é cumprida integralmente no período
noturno
Com
base nesses dispositivos, o Sindvigilantes ajuizou ação contra a
Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a empresa Segurança e Vigilância
da Bahia Ltda. (Seviba) pleiteando, em nome de sete trabalhadores com
jornada de 22h às 7h, o pagamento do adicional noturno por todo o
período, no percentual de 35% da hora normal, conforme previsão na
cláusula coletiva. O sindicato pretendia a aplicação ao caso da Súmula
60.
O
juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou improcedente o
pedido, ao verificar que a jornada era compensada com base nas normas
coletivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a
sentença, por constatar que a norma, prevista nas convenções coletivas
de trabalho, estabelecia como trabalho noturno o realizado de 22h às 5h,
não sendo possível considerar a prorrogação da hora noturna para efeito
de incidência do adicional.
No
recurso ao TST, o Sindvigilantes sustentou no recurso ao TST a
invalidade da cláusula coletiva relativa ao horário noturno e o direito
dos trabalhadores ao adicional de 35% por todo o período. Mas o relator,
ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a jurisprudência do TST
reconhece a validade de norma que exclui o pagamento do adicional sobre
a jornada noturna após as 5h se houver, em contrapartida, benefícios
para o trabalhador.
No
caso, o ministro assinalou que, segundo o TRT, as partes celebraram
norma coletiva acordando o pagamento do adicional noturno em percentual
superior ao legal, em contrapartida ao não pagamento da parcela sobre as
horas trabalhadas em prorrogação do horário noturno (das 5h às 7h).
"Assim, é inegável que a negociação coletiva se apresenta como benéfica
ao empregado, devendo ser declarada válida", concluiu.
Horas extras
Em
outro caso envolvendo negociação coletiva, a Sétima Turma manteve
decisão que considerou nula cláusula que instituía pagamento da parcela
"prêmio-produção" para compensar horas extras eventualmente prestadas. A
hipótese, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, não está amparada
no ordenamento jurídico, que não permite a limitação, mediante acordo ou
convenção coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma
constitucional.
O
processo foi movido por um ajudante de caminhão contratado pela
Trans-Dox Transportes Ltda. para prestar serviços à Ragi Refrigerantes
Ltda., que pedia diferenças de horas extras. A transportadora, em sua
defesa, afirmou que as horas extras foram pagas com o "prêmio produção",
paga a motoristas e ajudantes em valores variáveis, conforme o número
de entregas, para compensar e quitar os eventuais excessos de jornada.
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) verificou,
nos controles de jornada, que o valor do prêmio era inferior às horas
extras devidas. Segundo a sentença, o sindicato não tem poderes para
transigir sobre direitos individuais e nem pode firmar acordo visando
ampliar a jornada máxima prevista pela Constituição Federal sem o
pagamento da remuneração prevista por ela. O magistrado assinalou que o
procedimento adotado obriga o empregado a cumprir jornadas absurdas para
aumentar salário por meio das entregas, (no caso, às vezes de 4h32 às
21h26), violando a legislação que permite a prorrogação de no máximo
duas horas diárias.
Mantida
a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a
Trans-Dox tentou reformá-la com recurso ao TST. Mas o relator, ministro
Guilherme Caputo Bastos, manteve a decisão, explicando que, mesmo
protegido pela Constituição Federal o direito dos sindicatos à
negociação, no âmbito da autonomia privada coletiva, não autoriza a
supressão de direitos que constituem garantias, direitos e princípios
constitucionais inderrogáveis. Caputo Bastos observou que o artigo 7º,
inciso XVI, da Constituição Federal
garante ao trabalhador a remuneração do serviço extraordinário no
mínimo em valor 50% superior ao da hora normal, não cabendo, assim, o
pagamento de "prêmio produção" para compensar as horas extras
independentemente daquelas efetivamente prestadas.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processos: RR-93400-46.2008.5.05.0027 e RR-27-27.2010.5.02.0462
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