TST mantém estabilidade e reintegração de empregado durante processo de criação de sindicato
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso ordinário em
mandado de segurança impetrado pelo laboratório EMS S.A. contra a
reintegração de um propagandista que, à época da dispensa,
participava do processo de criação de um novo sindicato, ainda sem
registro no Ministério do Trabalho. Segundo o relator, ministro
Alberto Bresciani, a ordem de reintegração não fere direito
líquido e certo da empresa.
O
propagandista ajuizou reclamação trabalhista alegando que sua
dispensa foi arbitrária e contrária à livre associação sindical,
por ter ocorrido dias antes da assembleia de fundação e eleição
da diretoria do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas
Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de
Santa Cruz do Sul, Cachoeira do Sul, Lajeado e Venâncio Aires
(SINPROVEVALES), quando estava de licença médica. Como fez parte da
comissão pré-fundação e era candidato ao cargo de presidente do
sindicato, alegou ter direito à estabilidade provisória prevista no
artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
A
empresa, por sua vez, afirmou que ele foi dispensado por apresentar
atestados médicos falsos. Sustentou ainda que agiu dentro do seu
poder diretivo, uma vez que o empregado não possuía estabilidade
sindical no momento da rescisão contratual.
O
juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul declarou nula a
dispensa por entender que a estabilidade provisória também alcança
os empregados que se reúnem visando à formação de novo sindicato,
e determinou a reintegração do propagandista, fixando multa diária
no caso de descumprimento. O juízo também ressaltou que um
inquérito policial confirmou a veracidade dos atestados médicos,
afastando a alegação da empresa.
A
EMS impetrou então mandado de segurança contra a ordem, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a reintegração
por considerar comprovado que o propagandista atuou ativamente para a
criação do SINPROVEVALES e foi eleito presidente com mandato até
maio de 2018. "Todas as provas juntadas na ação subjacente
apontam, a priori, no sentido na tentativa, pela empresa, de
obstaculizar o direito à estabilidade do empregado", concluiu.
No
recurso ao TST, o laboratório alegou que o trabalhador não era
detentor da estabilidade porque o não estava regularmente
constituído na data de sua demissão.
O
ministro Alberto Bresciani observou que o processo de criação de um
sindicato se assemelha à eleição de seus dirigentes, e citou
diversos precedentes do TST no sentido da garantia da estabilidade
mesmo antes do registro do sindicato no Ministério do Trabalho. O
relator ressaltou ainda que a análise de mérito sobre a
regularidade de criação do sindicato ou da validade da dispensa
escapa aos limites do mandado de segurança, no qual não se examinam
provas. "Trata-se de questão a ser dirimida nos autos da
reclamação trabalhista em curso, que se encontra na fase de
instrução processual", concluiu.
Processo:
RO-20060-02.2016.5.04.0000
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