terça-feira, 14 de outubro de 2014

CONDENAÇÃO EXEMPLAR EM MATÉRIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO COMPARADO - USA.

Red Bull pagará US$ 13 mi a clientes 'que não ganharam asas'

Empresa desistiu de lutar contra uma ação nos EUA que a acusava de fazer propaganda enganosa



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Red Bull pagar US 13 mi a clientes que no ganharam asas
São Paulo - O famoso slogan "Red Bull te dá asas" nunca custou tão caro à empresa.
Ele foi usado por mais de duas décadas nas campanhas da marca de bebidas energéticas. Mas agora custará 13 milhões de dólares.
A empresa topou pagar a quantia para encerrar uma ação coletiva nos EUA que a acusava de propaganda enganosa. Afinal, ninguém "ganhou asas".
Em uma nota oficial, a Red Bull disse que aceitou pagar o dinheiro para evitar os custos do litígio. Os 13 milhões serão distribuídos entre milhões de consumidores.
Com o acordo, os clientes que compraram a bebida nos últimos dez anos poderão escolher entre ser reembolsados em dez dólares ou receber um voucher de 15 dólares para gastarem com produtos Red Bull.
A ação
O criador da ação - à qual se juntaram outros clientes posteriormente - é o americano Benjamin Careathers. Ela foi criada em 16 de janeiro de 2013, em uma corte distrital de Nova York.
Ele alegou consumir a bebida desde 2002, sem perceber resultados em seu desempenho. Disse que a empresa enganou os consumidores ao falar "Red Bull te dá asas" e ao dizer que a bebida aumenta a velocidade e capacidade de reação e concentração.
A marca deixou claro que "desistir" de lutar contra a ação não significa que concorda que praticou propaganda enganosa, sim que quer evitar mais custos.
"Defendemos que nossos comerciais e embalagens sempre foram verdadeiros e precisos. Negamos toda e qualquer irregularidade ou responsabilidade", anunciaram ao site BevNet.
Fonte: http://ylena.jusbrasil.com.br/noticias/144997687/red-bull-pagara-us-13-mi-a-clientes-que-nao-ganharam-asas?utm_campaign=newsletter-daily_20141013_187&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

DANO MORAL POR DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO! MODALIDADES DE CULPA OBJETIVA E SUBJETIVA.

Cecrisa é condenada a indenizar empregado vítima de pneumoconiose

A fabricante de pisos e azulejos Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a um servente portador de um tipo de pneumoconiose denominada silicose. Nesta quarta-feira (1), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista da Cecrisa, decisão que, na prática, mantém o entendimento da instância regional, que considerou a empresa culpada por omissão, e não só porque exerce atividade de risco.
A silicose é uma doença profissional que se desenvolve em pessoas que trabalham em ambientes poluídos, expostas à inalação de poeira de sílica – composto químico encontrado em minerais e areias. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância entendeu que o empregado, que trabalhou para a Cecrisa por mais de 27 anos, fazia jus a uma indenização por danos morais de R$ 20 mil e a uma pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a um salário mínimo.
A empresa também foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, porque afirmou, na sua defesa, que o empregado nunca trabalhou em "ambientes insalubres e perigosos", apesar de, no termo de rescisão contratual e em outros documentos, constar o pagamento de adicional de insalubridade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
No recurso ao TST, a Cecrisa argumentou que não teve responsabilidade pela doença e que o servente não conseguiu comprovar a culpa efetiva da empresa. Alegou também que o próprio trabalhador reconheceu que a empregadora fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, fez questão de esclarecer que "incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela inerente ao contrato de emprego, zelar pelo ambiente do trabalho". Isso inclui não só a obrigação de adotar medidas de segurança, "mas também de propiciar o efetivo treinamento do empregado, além de fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de prevenir doenças, como no caso".
Ele assinalou que a atividade da empresa se enquadra, segundo a Norma Regulamentadora 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, no grau 3 de risco de acidentes.  E destacou também a conclusão do TRT de que os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora não foram eficazes para eliminar os efeitos danosos do meio ambiente de trabalho a que o empregado estava submetido. "A hipótese é de culpa caracterizada a partir da omissão da empregadora em proporcionar ao ex-empregado um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos", ressaltou.
Para ele, ficou caracterizada a responsabilidade da empresa pela doença profissional adquirida "tanto pela teoria da responsabilidade objetiva – atividade de risco – quanto pela teoria da responsabilidade subjetiva – culpa por omissão decorrente não observância do dever geral de cautela". Nesse contexto, considerou que não foram violados os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, 186 do Código Civil, 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e 818 da CLT, como alegava a empresa. Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro entendeu que as decisões apresentadas não atenderam ao requisito de especificidade.
(Lourdes Tavares/CF). www.tst.jus.br

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

DESAPOSENTAÇÃO. TEMA DA MAIOR RELEVÂNCIA! VALE A PENA ACOMPANHAR O DESFECHO.

Notícias STF.Quinta-feira, 09 de outubro de 2014

Ministro relator vota pela validade da desaposentação.

Na sessão desta quarta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida com o Plenário completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se ausentes justificadamente.
O ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
“Inexistem fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”, argumentou.
O relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária incida sobre os proventos de ambos da mesma forma.
O ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a Constituição. Segundo ele, a Lei 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que volta ao mercado de trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao salário-família não significa proibição de renúncia à aposentadoria inicial para a obtenção de novo benefício.
“Tem que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”, sustentou.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.
Para o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão. Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio atuarial do sistema.
PR/FB
Processos relacionados
RE 661256

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

A GORJETA COBRADA PERTENCE INTEGRALMENTE AO "GARÇOM"! ATENÇÃO PATRÕES!

Ministros da 1ª Turma do TST confirmaram decisão da JT de Santa Catarina que considerou "inválidas cláusulas de acordo coletivo que estabelecem a retenção, pela empresa, de parte das gorjetas pagas aos garçons pelos clientes".
Em acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e Restaurantes da Grande Florianópolis, o Restaurante Macarronada Italiana Ltda. se comprometeu a incluir o adicional de 10% nas notas de despesas dos clientes.
Mas 20% deste valor ficavam retidos para pagamento dos encargos trabalhistas e financeiros (taxa de cartão de crédito) incidentes sobre ele.
Em outras palavras: numa comanda de R$ 100 o restaurante aplicava os 10% de praxe e cobrava R$ 110 do cliente. Mas retinha R$ 2 e distribuía R$ 8 entre os garçons.
O reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho não chancela a atuação abusiva dos sindicatos, com a consequente supressão de direitos do trabalhador”, diz o acórdão. (Proc. Nº ?07525-2009-037-12-00-3).

fonte. Espacovital.com.br

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

DÍVIDA INERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO!

Ação sobre empréstimo consignado não repassado à financeira será julgada pela JT.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre empréstimos consignados descontados na rescisão contratual de trabalhadores e não repassados à entidade financeira. A decisão foi proferida no julgamento de recurso do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia (Sindvigilantes), em ação movida contra a BMG Financeira S.A. e a Seviba Segurança e Vigilância da Bahia Ltda.
O sindicato informou que, quando os trabalhadores, que exerciam a função de vigilantes na Seviba, foram despedidos, a empresa descontou das rescisões contratuais valores a título de empréstimos consignados, mas não os repassou à financiadora BMG. Por isso, ajuizou a ação na 17ª Vara do Trabalho de Salvador, requerendo a quitação, junto à instituição financeira, dos valores descontados.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) declararam a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação. "Não existem elementos que vinculem a Seviba aos contratos de empréstimos firmados com a BMG, ainda que contraídos mediante consignação para desconto nos respectivos salários", entendeu o TRT. "A causa de pedir da ação não se relaciona com o contrato de trabalho nem decorre de imposição do empregador ou de ajuste normativo".
Decisão
Segundo o relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, a Constituição Federal, em seu artigo 114, estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas oriundas do vínculo de emprego e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. "A subtração de valores rescisórios devidos aos trabalhadores em razão do contrato de trabalho, sem o correspondente repasse à instituição financeira, tendo por consequência a inadimplência dos empregados em relação ao contrato de empréstimo consignado e sua potencial inscrição em sistemas de proteção ao crédito, é circunstância que se coloca como controvérsia decorrente da relação de emprego", afirmou.
O ministro destacou ainda que a pactuação de empréstimo consignado em folha de pagamento depende da anuência do empregador, da financeira e do trabalhador, e, por essa razão, o empréstimo está vinculado ao contrato de trabalho. E lembrou que o TST já decidiu neste sentido em ação com pedido de indenização por dano moral a trabalhador que foi inscrito em sistema de proteção ao crédito porque a empresa não repassou à financeira o valor descontado a título de empréstimo consignado.
Com o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que julgue a ação. A decisão foi unânime.
 (Mário Correia/CF)

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

DANO MORAL! OFENSA A DIGNIDADE E INTEGRIDADE DO TRABALHADOR.

Empresa é condenada por obrigar trabalhador a andar em brasas em “treinamento motivacional”

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo com o qual a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. pretendia se isentar da condenação de indenizar em R$ 50 mil um trabalhador que foi obrigado a andar com os pés descalços num corredor de carvão em brasas durante "treinamentos motivacionais". O caso causou espanto entre os ministros na sessão desta quarta-feira. O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, se disse "chocado e estarrecido". "Em 12 anos de TST, nunca vi nada parecido", afirmou.
O trabalhador disse que foi obrigado, junto com outros colegas, a caminhar em um corredor de dez metros de carvão incandescente durante um evento motivacional da empresa. Alegou, ao pedir a indenização, que a participação no treinamento comprometeu não só sua saúde, mas a integridade física de todos que participaram da atividade.
A empresa confirmou que realizou o treinamento com a caminhada sobre brasas. Entretanto, disse que a atividade foi promovida por empresa especializada, e que a participação não foi obrigatória. Uma das testemunhas destacou que todos, inclusive trabalhadores deficientes físicos, tiveram que participar do treinamento e que alguns tiveram queimaduras nos pés.
Segundo a distribuidora, o procedimento não teve a "conotação dramática" narrada pelo trabalhador, e ocorreu em clima de descontração e alegria, sem nenhum incidente desagradável ou vexatório. Lembrou ainda que o treinamento foi realizado dois anos antes da reclamação trabalhista e que, assim, não seria cabível condenação por dano moral, uma vez que, na época, o trabalhador não falou nada e continuou a trabalhar para a empresa.
Ranking e fotos comparativas
Ocupante do cargo de supervisor de vendas, o trabalhador também alegou que todo mês a empresa submetia os supervisores a um ranking de vendas, em campanha intitulada "Grande Prêmio Promoções", onde o primeiro colocado tirava uma foto ao lado de uma réplica de Ferrari, e o pior colocado ao lado de um Fusca. As fotos eram afixadas no mural da empresa e enviadas por e-mail para todos da equipe. O funcionário com pior desempenho também era obrigado a dançar músicas constrangedoras na frente de todos, como "Eguinha Pocotó".
A empresa negou as alegações, mas depoimentos testemunhais comprovaram a exposição.
Condenação
O juiz de origem entendeu que a empresa ultrapassou todos os limites do bom senso, por expor o empregado ao ridículo e à chacota perante os demais colegas. "Ato repugnante, vergonhoso e humilhante e que beira ao absurdo, sendo, por óbvio, passível de indenização por dano moral," destacou. A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de dano moral, sendo R$ 10 mil em decorrência das humilhações sofridas nas campanhas e R$ 40 mil pela caminhada sobre o carvão em brasas.
A distribuidora de medicamentos recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a condenação e negou o seguimento do recurso de revista.
TST
Em agravo de instrumento na tentativa de trazer o recurso ao TST, a empresa alegou que trabalhador não comprovou o dano sofrido e insistiu na tese de que o "treinamento motivacional de vendas e liderança" ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação. O pagamento de "prendas", segundo a empresa, era feito apenas por aquele que ficasse em pior colocação, e a entrega de carrinhos Ferrari ou Fusca representava "uma espécie de classificação nos resultados das vendas". Outro argumento é que a caminhada sobre a passarela com carvão em brasa não era obrigatória e não causou qualquer queimadura ou comprometimento da saúde e integridade física do trabalhador.
O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que a empresa pretendeu reabrir o debate em torno da comprovação do dano por meio de provas, o que é inviável de acordo com a Súmula 126 do TST. Além disso, o relator destacou que "não se pode conceber, em pleno século XXI, que o empregador submeta o empregado a situações que remetam às trevas medievais". O fato de o treinamento motivacional apresentar ao participante a possibilidade de caminhar por corredor de dez metros de carvão em brasa "é o bastante para constatar o desprezo do empregador pela dignidade humana do empregado".
O ministro destacou ainda que o acórdão do TRT deixou evidenciado o fato ofensivo e o nexo de causalidade, ou seja, sua relação com o trabalho. Para ele, o dano moral é consequência da conduta antijurídica da empresa.
Durante o julgamento, na última quarta-feira (24), o ministro Lelio Bentes foi enfático ao condenar a conduta empresarial.  "Fiquei chocado com a situação", afirmou. "É de se estarrecer que em pleno século XXI nos deparemos com condutas tão aviltantes e que demonstram tanta insensibilidade por parte do empregador."
O caso também foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para as devidas providências.
(Taciana Giesel/CF)

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

BOM PRECEDENTE EM MATÉRIA DE PRECATÓRIO E RPV!

Turma admite que crédito complementar a precatório seja pago como RPV

(Qua, 17 Set 2014 07:08:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental interposto pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) contra decisão que determinou que a parte complementar de uma dívida trabalhista, para cujo valor principal já foi expedido precatório, seja paga como Requisição de Pequeno Valor (RPV). O entendimento foi o de que o caso não se trata de fracionamento de precatório, vedado pela Constituição.
A ação teve início em 1989, movida por um grupo de 75 empregados do DAER/RS, que foi condenado ao pagamento de diferenças salariais. Em 2001, foi expedido precatório sobre o valor incontroverso da condenação, ainda não pago.
O valor remanescente da condenação foi decidido em 2012, e a 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento desse débito aos trabalhadores que possuíam crédito inferior a 40 salários mínimos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Para o TRT-RS, em se tratando de reclamações trabalhistas plúrimas (movida por mais de um trabalhador), a aferição da obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa do precatório, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada trabalhador. No caso específico, o Regional destacou que ainda que o precatório expedido em 2001 não tenha sido cancelado e convertido em RPV, os valores totais devidos, considerados individualmente, já estavam dentro dos limites para a RPV.
No agravo pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o DAER insistiu que todo o débito teria de ser pago por precatório, "a fim de evitar o fracionamento da execução", vedado pelo artigo 100, parágrafo 8ª da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009. Por isso, pleiteava a reforma da decisão, por violação de dispositivos da Constituição, tornando sem efeito a expedição de RPV e mantendo o precatório já expedido como forma de satisfação do crédito.
O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, afastou a alegação de violação constitucional. Ele ressaltou que o caso não é de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de expedição de pequeno valor, nem houve burla à ordem cronológica de pagamento estabelecida pela sistemática do precatório.
O ministro assinalou que, segundo o TRT-RS, a expedição do precatório relativo aos valores incontroversos se deu em 2001, antes, portanto, da EC 62/2009, que introduziu a sistemática de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV). Também registrou que os créditos totais (de cerca de R$ 53 mil à época), considerados individualmente (ou seja, divididos pelos 75 trabalhadores), já estavam abaixo do limite para a RPV.
STF
Outro fundamento apontado pelo relator foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de afastar o artifício de depositar o valor incontroverso inferior à dívida a fim de postergar o pagamento dos valores devidos. E, se o crédito remanescente foi reconhecido como sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição de novo precatório para satisfazer a obrigação.
Nesse precedente (Recurso Extraordinário 595978), o STF assinalou que o objetivo da vedação ao fracionamento é impedir a burla à ordem dos precatórios, de modo que parte do pagamento ocorra pela ordem cronológica daquela sistemática e o restante seja pago mais rapidamente, como RPV. O caso era semelhante ao julgado pela Primeira Turma do TST, de crédito resultante de insuficiência do depósito.
(Carmem Feijó/FL)

DANO MORAL POR USURPAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHADOR AO LASER E CONVÍVIO SOCIAL.

Empresa de transportes indenizará motorista que trabalhava mais de 16 horas por dia


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Transilva Transportes e Logística Ltda. a indenizar em R$ 5 mil um motorista carreteiro que trabalhava até mais de 16 horas por dia, seis dias por semana, incluindo feriados. "O empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tenciona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia", afirmou o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani.
Na reclamação trabalhista, o motorista informou que trabalhou por três anos para a empresa Transilva, das 6h às 22h, no mínimo, havendo ocasiões em que pernoitava no Porto de Vitória, aguardando carregamento. Ele alegou ainda que houve meses em que trabalhou sem nenhum tipo de folga e que a empresa tinha ciência da carga elevada de trabalho, pois os caminhões eram rastreados via satélite. Dessa forma, pediu indenização por danos morais pela afronta ao direito fundamental ao lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República.
Em sua defesa, a empresa argumentou que, como a jornada do motorista era externa, não se aplicaria a ele a fixação de horários prevista na CLT. Afirmou também que não tinha como controlar a jornada porque o motorista fazia viagens interestaduais, e até mesmo os intervalos para refeição e descanso eram gozados "como ele desejasse". Defendeu ainda que o trabalhador não provou o horário excessivo nem a ocorrência de dano.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. No seu entendimento, a indenização pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador, um prejuízo suportado e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano, e esses elementos não estariam presentes no caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, o motorista insistiu na tese de que o direito ao lazer é um direito fundamental, e apresentou divergência jurisprudencial no sentido de seus argumentos.
Ao avaliar o caso, o ministro Alberto Bresciani observou que as regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho estão na origem do Direito do Trabalho e têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação de trabalho, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente. "Tais normas, de caráter eminentemente tutelar, são consequência de uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante", afirmou.
Para o ministro relator, não se exige que o dano moral seja demonstrado. "Ele decorre da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

ANULAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE!

Trabalhador consegue anular processo por falta de intimação pessoal

(Seg, 15 Set 2014 07:11:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todo o processo, desde a audiência de instrução, movido por um trabalhador contra a Evolu Servic Ambiental e o Município de São Paulo. Ele conseguiu provar que não fora intimado pessoalmente para a audiência, e a Turma entendeu que o fato de seu advogado ter sido intimado não excluía a sua regular intimação.
Por não ter comparecido à audiência de instrução – destinada ao depoimento das partes e à oitiva de testemunhas –, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela empresa e o Município. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que considerou não ter havido nulidade. Para o Regional, a intimação para a audiência de instrução por intermédio do advogado é suficiente para garantir a ciência do empregado a respeito do ato, pois os poderes conferidos por ele na procuração incluíam o de receber intimações.
O trabalhador recorreu ao TST sustentando que advogado não é parte, mas representante legal, e que ausência de intimação pessoal lhe tirou a chance de prestar depoimento e de produzir prova testemunhal.
O relator do recurso na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, conforme a Súmula 74, item I, do TST, a pena de confissão deve ser aplicada à parte que deixar de comparecer à audiência apenas quando for intimada pessoalmente, requisito que não foi observado. "O fato de o advogado ter poderes expressos para receber intimação em nome do trabalhador não afasta a imprescindibilidade da intimação pessoal", afirmou.
Por violação à Súmula 74 e ao artigo 343, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, a Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara do Trabalho para que reabra a fase de instrução processual e intime pessoalmente o empregado, a fim de que ele possa comparecer à audiência e prestar depoimento.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA GERA DANO MATERIAL E MORAL!

CLIENTE QUE COMPROU IMÓVEL E NÃO RECEBEU NO PRAZO DEVE SER INDENIZADO EM R$ 21 MIL.

 Decisão é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza


As empresas Damascena Empreendimentos S.A., Moscatu Empreendimentos S.A., Rossi Residencial S.A. e Diagonal Engenharia devem pagar, solidariamente, R$ 21 mil de indenização para assistente social que não recebeu imóvel no prazo determinado. A decisão é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 0908643-57.2012.8.06.0001), em 27 de setembro 2010, a cliente firmou contrato de compra e venda, para aquisição de apartamento no Edifício Terraços Praças Residenciais, no valor de R$ 151.562,63. O empreendimento está situado no bairro Cidade dos Funcionários, na Capital.

Apesar de ter pago integralmente o bem, a entrega não ocorreu no prazo estabelecido, que era 29 de junho de 2011. O atraso perdurou até 30 de novembro do mesmo ano, quando ela efetivamente recebeu o imóvel.

Em decorrência disso, a assistente social teve de arcar, por cinco meses, com o aluguel de outro apartamento para morar, pagando R$ 1 mil mensais. Também precisou pagar por um depósito para guardar móveis (R$ 200,00 por mês) porque tinha vendido a residência anterior e não havia espaço na moradia alugada. Ao todo, teve de desembolsar R$ 6 mil.

Por conta dessas despesas e da desestabilização financeira e emocional que atingiu a família, ela ingressou, em março de 2012, com ação de reparação de danos materiais e morais.

Na contestação, as empresas alegaram que o prazo na entrega da obra não foi cumprido por motivos de força maior (greve na construção civil, indisponibilidade de mão de obra e materiais, chuvas prolongadas, dentre outros). Em função disso, disseram que não têm responsabilidade sobre o ocorrido.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que “todos os eventos indicados, na tentativa de justificar o atraso na entrega do imóvel, são circunstâncias que se inserem nos riscos inerentes à atividade por elas [empresas] desenvolvida, sem que possam ser classificados como fatos a ensejarem à exclusão da correspondente responsabilidade civil”.

Ressaltou ainda ser “inegável que o inadimplemento do fornecedor alterou, de forma significativa, a vida da consumidora, que, adimplente com a obrigação contratual assumida, ficou privada do imóvel adquirido por longo período sem qualquer justifica plausível”.

Por isso, fixou em R$ 15 mil a reparação moral e R$ 6 mil a indenização material. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (03/09).

http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=34724

STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...