Trabalhador consegue anular processo por falta de intimação pessoal
(Seg, 15 Set 2014 07:11:00)
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todo o processo,
desde a audiência de instrução, movido por um trabalhador contra a Evolu
Servic Ambiental e o Município de São Paulo. Ele conseguiu provar que
não fora intimado pessoalmente para a audiência, e a Turma entendeu que o
fato de seu advogado ter sido intimado não excluía a sua regular
intimação.
Por
não ter comparecido à audiência de instrução – destinada ao depoimento
das partes e à oitiva de testemunhas –, o juízo da 28ª Vara do Trabalho
de São Paulo aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria
de fato, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela
empresa e o Município. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da
2ª Região (SP), que considerou não ter havido nulidade. Para o Regional,
a intimação para a audiência de instrução por intermédio do advogado é
suficiente para garantir a ciência do empregado a respeito do ato, pois
os poderes conferidos por ele na procuração incluíam o de receber
intimações.
O
trabalhador recorreu ao TST sustentando que advogado não é parte, mas
representante legal, e que ausência de intimação pessoal lhe tirou a
chance de prestar depoimento e de produzir prova testemunhal.
O relator do recurso na Segunda Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, conforme a Súmula 74,
item I, do TST, a pena de confissão deve ser aplicada à parte que
deixar de comparecer à audiência apenas quando for intimada
pessoalmente, requisito que não foi observado. "O fato de o advogado ter
poderes expressos para receber intimação em nome do trabalhador não
afasta a imprescindibilidade da intimação pessoal", afirmou.
Por violação à Súmula 74 e ao artigo 343, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil,
a Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara do Trabalho para
que reabra a fase de instrução processual e intime pessoalmente o
empregado, a fim de que ele possa comparecer à audiência e prestar
depoimento.
Processo: RR-43300-34.2009.5.02.0028
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