Turma admite que crédito complementar a precatório seja pago como RPV
(Qua, 17 Set 2014 07:08:00)
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo regimental interposto pelo Departamento Autônomo de Estradas de
Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) contra decisão que determinou que
a parte complementar de uma dívida trabalhista, para cujo valor
principal já foi expedido precatório, seja paga como Requisição de
Pequeno Valor (RPV). O entendimento foi o de que o caso não se trata de
fracionamento de precatório, vedado pela Constituição.
A
ação teve início em 1989, movida por um grupo de 75 empregados do
DAER/RS, que foi condenado ao pagamento de diferenças salariais. Em
2001, foi expedido precatório sobre o valor incontroverso da condenação,
ainda não pago.
O
valor remanescente da condenação foi decidido em 2012, e a 6ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre determinou a expedição de Requisição de Pequeno
Valor (RPV) para pagamento desse débito aos trabalhadores que possuíam
crédito inferior a 40 salários mínimos. A decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Para
o TRT-RS, em se tratando de reclamações trabalhistas plúrimas (movida
por mais de um trabalhador), a aferição da obrigação de pequeno valor,
para fins de dispensa do precatório, deve ser realizada considerando-se
os créditos de cada trabalhador. No caso específico, o Regional destacou
que ainda que o precatório expedido em 2001 não tenha sido cancelado e
convertido em RPV, os valores totais devidos, considerados
individualmente, já estavam dentro dos limites para a RPV.
No
agravo pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o DAER
insistiu que todo o débito teria de ser pago por precatório, "a fim de
evitar o fracionamento da execução", vedado pelo artigo 100, parágrafo
8ª da Constituição da República, na redação dada pela Emenda
Constitucional 62/2009. Por isso, pleiteava a reforma da decisão, por
violação de dispositivos da Constituição, tornando sem efeito a
expedição de RPV e mantendo o precatório já expedido como forma de
satisfação do crédito.
O
relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, afastou a
alegação de violação constitucional. Ele ressaltou que o caso não é de
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
expedição de pequeno valor, nem houve burla à ordem cronológica de
pagamento estabelecida pela sistemática do precatório.
O
ministro assinalou que, segundo o TRT-RS, a expedição do precatório
relativo aos valores incontroversos se deu em 2001, antes, portanto, da
EC 62/2009, que introduziu a sistemática de pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor (RPV). Também registrou que os
créditos totais (de cerca de R$ 53 mil à época), considerados
individualmente (ou seja, divididos pelos 75 trabalhadores), já estavam
abaixo do limite para a RPV.
STF
Outro
fundamento apontado pelo relator foi a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) no sentido de afastar o artifício de depositar o
valor incontroverso inferior à dívida a fim de postergar o pagamento dos
valores devidos. E, se o crédito remanescente foi reconhecido como
sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição de novo precatório
para satisfazer a obrigação.
Nesse precedente (Recurso Extraordinário 595978),
o STF assinalou que o objetivo da vedação ao fracionamento é impedir a
burla à ordem dos precatórios, de modo que parte do pagamento ocorra
pela ordem cronológica daquela sistemática e o restante seja pago mais
rapidamente, como RPV. O caso era semelhante ao julgado pela Primeira
Turma do TST, de crédito resultante de insuficiência do depósito.
(Carmem Feijó/FL)
Processo: AIRR-9185400-66.1989.5.04.0006
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